TJCE - 3000147-21.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137317112
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137317112
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000147-21.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA SUYANE GOMES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: TIAGO CESAR LIMA COELHO (ADV DA PARTE AUTORA) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000147-21.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA SUYANE GOMES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Cls. Recurso inominado (ID. 133521524) apresentado tempestivamente. Nos Juizados Especiais os recursos são recebidos, via de regra, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43, da Lei n.º 9.099/1995, o que não se verifica na hipótese dos autos, razão pela qual recebo o recurso tão somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida a apresentar suas contrarrazões ao R.I no prazo legal e, após seu decurso, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com ou sem manifestação. Fortaleza, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
26/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137317112
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03/02/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:58
Decorrido prazo de TIAGO CESAR LIMA COELHO em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130399372
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130399372
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130399372
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13/12/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130399372
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11/12/2024 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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10/12/2024 06:11
Decorrido prazo de TIAGO CESAR LIMA COELHO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127762085
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127762085
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28/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127762085
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26/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:49
Decorrido prazo de TIAGO CESAR LIMA COELHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104746934
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000147-21.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA SUYANE GOMES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LEONARDO FIALHO PINTOTIAGO CESAR LIMA COELHO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, onde a parte autora alega que no dia 24/10/2023, foram realizadas três compras online em seu cartão de crédito do Banco Inter.
Aduz que, duas compras foram identificadas como fraude pelo Banco Inter e foram canceladas.
Contudo, a compra/transação no valor de R$ 379,99, não foi cancelada.
Assim requereu o cancelamento da compra no valor de R$ 379,99 e indenização por dano moral.
A promovida alega inexistência de ato ilícito, que a parte Autora não noticiou às autoridades policiais sobre o estelionato sofrido, que a compra/transação contestada pela parte Autora foi realizada no dia 24/10/2023, no seguinte valor e horário: - Dia 24/10/2023 às 12:31 - R$ 379,99, e a Comunicação ao Banco Inter sobre os fatos narrados em sua peça exordial e Contestação da compra realizada em seu cartão de crédito foi feita no dia 24/10/2023 às 14:10:06.
Que ao tomar ciência de que seus dados haviam sido comprometidos deveria levar o Autor à pronta comunicação ao Réu para adoção das providências cabíveis, de cancelamento do cartão de crédito e monitoramento das tentativas de transação, até para eventual identificação do beneficiário das fraudes alegadas.
Assim afirma ausência de nexo causal, ausência de responsabilidade da requerida sobre a constituição do débito e sobre os danos morais.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. Resta incontroverso a fraude em compras no cartão visto que foi reconhecida pela ré.
A promovida não juntou documentos comprovando suas alegações assim deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez, pois não apresentou em juízo nenhum documento que legitimasse a negativação em nome do autor, no que se refere a dívida objeto da lide. Já o autor provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, quando apresentou a negativação de seu nome.
Assim sendo, verifico que a negativação foi realizada e mantida de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício.
E, por consequência, a negativação é ilegal. Assim, cabe à empresa requerida assumir o prejuízo e reparar o dano moral. Demonstrado falha na prestação de serviço, dessa forma, deve a promovida ser responsabilizada por sua conduta.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão.
Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial condenando a requerida BRADESCO S.A, nos seguintes termo: 1. 1-PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; 2. 2-O cancelamento da compra no valor de R$ 379,99; Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104746934
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12/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104746934
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31/08/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 09:34
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 08:10
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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30/01/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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