TJCE - 0266426-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145262094
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145262094
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0266426-62.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: CLAUDIO ROBERTO DE MELO JUVENCIO, K-TRYX PRO COSMETICOS LTDA, KATRYNE DIOGENES ALVES EMBARGADO: RP COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI [Extinção da Execução] Vistos, etc.
Com fundamento no art. 98, §6º do CPC, e art. 26 da Resolução nº 23/2019 do TJCE, defiro o parcelamento solicitado no ID de nº 106463436, devendo o pagamento ser efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Deverá a Sejud realizar a emissão das guias com vencimento inicial de 30 (trinta) dias.
O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação desta decisão, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 290 do CPC.
A falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipados das demais.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
08/04/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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08/04/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145262094
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05/04/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 103808571
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0266426-62.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: CLAUDIO ROBERTO DE MELO JUVENCIO, K-TRYX PRO COSMETICOS LTDA, KATRYNE DIOGENES ALVES EMBARGADO: RP COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI [Extinção da Execução] Vistos etc.
Diante da concessão do benefício da gratuidade a dois dos três embargantes (Cláudio Roberto de Melo Juvêncio e Katryne Diógenes Alves), em sede de decisão de provimento de Agravo de Instrumento, conforme ID 99149801, a parte Ktryx PRO Cosméticos LTDA (CM Atacado e Varejo de Cosméticos) deverá efetuar o recolhimento das custas iniciais de forma proporcional (1/3). No presente caso, deve ser aplicada analogicamente a norma do artigo 87 do Código de Processo Civil para permitir aos coautores o pagamento proporcional das custas quando concedidos os benefícios da justiça gratuita a apenas um ou alguns deles, posto que tal norma possui a mesma ratio.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Interposição contra a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Elementos que evidenciam a falta de condições de arcar com as custas e despesas processuais apenas em relação a maioria dos agravantes.
Benefício que deve ser concedido.
Coagravante Uelton Souza Santos que, todavia, comprovou auferir renda incompatível com a benesse, devendo ele recolher as custas iniciais proporcionalmente.
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2210653-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
CUSTAS INICIAIS.
DOIS COAUTORES QUE ESTÃO SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DIVISÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS AO COAUTOR NÃO CONTEMPLADO PELOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - Em se tratando de litisconsórcio ativo, o valor total das custas iniciais deve ser dividido pelo número de autores para que, o coautor/exequente não beneficiário da justiça gratuita, proceda tão somente o recolhimento proporcional das custas processuais. (TJ-MG - AI: 10000200333094001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Determino que a embargante Ktryx PRO Cosméticos LTDA (CM Atacado e Varejo de Cosméticos) recolha o pagamento das custas processuais de maneira proporcional (1/3), em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz em respondência -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 103808571
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13/09/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103808571
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11/09/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 20:51
Juntada de Ofício
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13/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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11/08/2024 11:37
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 11:39
Mov. [19] - Encerrar análise
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05/07/2024 08:30
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 08:30
Mov. [17] - Conclusão
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05/07/2024 07:38
Mov. [16] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02171191-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/07/2024 22:35
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12/06/2024 19:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 01:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 14:14
Mov. [13] - Documento Analisado
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04/06/2024 20:21
Mov. [12] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 22:07
Mov. [11] - Encerrar análise
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20/02/2024 08:01
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 08:01
Mov. [9] - Conclusão
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19/02/2024 23:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01881252-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 23:31
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24/01/2024 18:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 13:34
Mov. [5] - Documento Analisado
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22/01/2024 13:33
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0222546-20.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Confissao/Composicao de Divida
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18/01/2024 15:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 22:02
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2023 22:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | A embargada entrou com Execucao de titulo extrajudicial com nulidade.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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