TJCE - 0268311-48.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0268311-48.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A APELADO: ROMENIO CASTELO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0268311-48.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: BANCO J.
SAFRA S.A Apelado: ROMENIO CASTELO DA SILVA Ementa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO RÉU E DO VEÍCULO.
NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco J Safra S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, foi correta ou se seria necessária a intimação pessoal ou por edital da parte autora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal da recorrente para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. 4.
Correta é a base legal da sentença terminativa, pois a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a citação e a apreensão do bem, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 5.
Não há que se falar que a extinção restou desproporcional, pois, como visto, o autor foi instado a se manifestar, mas permaneceu inerte, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco J Safra S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, nos seguintes termos: […] Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. […] (sic) (ID 17715144) Nas suas razões recursais de ID 17715157, o apelante aduz, em suma: 1) a ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, ou seja, inobservância ao disposto no art. 485, III do CPC; 2) erro in procedendo devido à extinção do feito de forma prematura; 3) cerceamento de defesa. Requer, assim, a reforma do pronunciamento judicial hostilizado. Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito. Pois bem.
Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para cumprir o despacho de ID 17715142, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações apresentadas pelo INFOJUD (ID 17715140) ou requerer as medidas eficientes para o regular andamento do feito, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. Nesse contexto, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifei) Tem-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, e sim pelo fato de a parte autora não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão no prazo estabelecido. É cediço que a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal da parte recorrente para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. Aliás, correta é a base legal da sentença terminativa, pois a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a citação e a apreensão do bem, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse mesmo sentido, colho da jurisprudência deste e.
Tribunal os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE QUE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO OU DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS.
ART. 485, IV DO CPC.
EXTINÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada decisão interlocutória de fl. 138 determinando a intimação da parte apelante para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veículo, ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV do CPC. 2.
Entretanto, a parte apelante deixou de apresentar as informações exigidas, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3.
A jurisprudência pátria reconhece que, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora indicado o endereço da parte contrária para citação, o feito carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos, o que implica sua extinção. 4.
Assim, não merecem acolhida os argumentos suscitados pelo apelante, tendo este incorrido em mora processual.
Portanto, não deve o princípio da economia processual transpor os limites do devido processo legal. 5.
Dessa maneira, a sentença atacada foi prolatada de forma escorreita, como se infere, a parte teve a oportunidade de atender ao comando judicial no sentido de fornecer endereço atualizado do requerido para fins de citação ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, porém não cumpriu com o seu dever legal. 6.
Quanto ao recurso interposto por Carlos Joabe Soares de Sousa entendo que o pleito recursal merece acolhimento. É que, apesar da contestação ter sido apresentada antes mesmo do cumprimento da liminar de apreensão do veículo, o fato é que o advogado do devedor ingressou nos autos praticando atos de defesa, o que implica a condenação do banco nos honorários recursais devido 7.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de nº 0208292-08.2024.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao apelo do Banco Pan S/A e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Carlos Joabe Soares de Sousa, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível- 0208292-08.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INVIABILIZADO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DESINTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de não ter sido localizado o veículo para cumprimento da liminar de busca e apreensão, impossibilitando o prosseguimento do feito sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Sabe-se que, na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo depende da efetivação da liminar e citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário. 4.
No caso em apreço, verifica-se que a tentativa de cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação restou inexitosa.
Conquanto tenha sido intimado para informar o endereço certo e válido do veículo, ou ainda requerer o que mais entendesse de direito, o autor/apelante manteve-se inerte.
Destarte, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível- 0200093-78.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO FRUSTRADA.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez de sentença que julgou extinto sem resolução do mérito processo de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV e III do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto ao fornecimento de informações suficientes para a citação da promovida e localização do veículo ou a conversão do feito em ação executiva, inviabilizando a apreensão do veículo, a citação do promovido e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo.
II ¿ No caso, verifica-se que a parte demandante foi intimada do despacho de fl. 96, para ¿fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva..¿ Apesar disto, deixou o prazo transcorrer ¿in albis¿, ocasionando a sentença ora combatida.
III ¿ O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Prescindível a intimação pessoal da parte em caso de extinção pelo art. 485, inciso III, do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0223598-17.2024.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível- 0223598-17.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) [destaquei] Portanto, agiu com acerto o douto Juiz de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em fornecer o endereço para efetivar a citação e a busca e apreensão do veículo ou requerer a conversão da ação em execução implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor. Por fim, não há que se falar que a extinção restou desproporcional, pois, como visto, o autor foi instado a se manifestar, mas permaneceu inerte, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual. Logo, não merece reforma a decisão do Juízo a quo. Diante do exposto, conheço do recurso em apreço para negar-lhe provimento, mantendo incólume o pronunciamento judicial hostilizado. É, respeitosamente, como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
03/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/01/2025 13:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128352508
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128352508
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06/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128352508
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05/12/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2024 21:48
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115322001
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115322001
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11/11/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115322001
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11/11/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 02:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106738407
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106738407
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11/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0268311-48.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: ROMENIO CASTELO DA SILVA DESPACHO Intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se quanto ao teor das informações anexadas aos autos (INFOJUD), requerendo medidas eficientes para o regular andamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tendo em vista a ausência dos meios necessários à citação/busca e apreensão, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,8 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/10/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106738407
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106356382
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106356382
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09/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0268311-48.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: ROMENIO CASTELO DA SILVA DECISÃO Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Esse entendimento está amparados em vários julgados dos tribunais pátrios (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019; (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
Não se pode deixar de reconhecer que, no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Frisa-se, por oportuno, que o presente procedimento trata-se de ação de busca e apreensão de garantia constituída em título de crédito com força executiva, razão pela qual devem ser observadas as disposições relacionadas ao processo de execução (Livro II do Código de Processo Civil de 2015 Lei n. 13.105/2015).
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
Precedentes desta eg.
Corte; 5.
Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Observo, contudo, que os autores das ações de busca e apreensão, quando postulam a pesquisa de endereço em sistemas integrados à Justiça, querem que vários sistemas sejam pesquisados, o que, se deferidos em sua integralidade, inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional desta unidade judiciária, uma vez que os servidores vinculados ao juízo despenderiam grande quantidade de tempo nessas pesquisas, em detrimento de outros procedimentos igualmente importantes.
Diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, a partir de então, rever parcialmente o entendimento anterior para, implementando, como possível, o princípio da cooperação, acolher, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida, apenas via INFOJUD, por considerar que este sistema tende a ser o mais frequentemente atualizado.
Deverá ser assegurado o sigilo das eventuais informações vindas aos autos, se o caso.
Publiquem.
Após, remetam-se ao gabinete para cumprimento.
Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,7 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:30
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106356382
-
07/10/2024 18:03
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
07/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104674882
-
13/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0268311-48.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: ROMENIO CASTELO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,12 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104674882
-
12/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104674882
-
12/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 20:49
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/09/2024 17:23
Mov. [129] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/09/2024 17:22
Mov. [128] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/08/2024 15:30
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/07/2024 17:45
Mov. [126] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/131507-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
-
03/07/2024 17:45
Mov. [125] - Documento Analisado
-
03/07/2024 17:45
Mov. [124] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
03/07/2024 17:44
Mov. [123] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 12:06
Mov. [122] - Conclusão
-
02/07/2024 15:36
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163699-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 15:29
-
02/07/2024 12:13
Mov. [120] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1593971-54 no valor de 60,37
-
10/06/2024 20:13
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 11:42
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 09:12
Mov. [117] - Documento Analisado
-
03/06/2024 15:30
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2024 17:41
Mov. [115] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/05/2024 17:41
Mov. [114] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/02/2024 20:15
Mov. [113] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/035551-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/05/2024 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
22/02/2024 20:15
Mov. [112] - Documento Analisado
-
22/02/2024 20:15
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
22/02/2024 20:14
Mov. [110] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 11:42
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
21/02/2024 14:52
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01885976-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 14:45
-
21/02/2024 08:07
Mov. [107] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/02/2024 atraves da guia n 001.1552422-10 no valor de 60,37
-
19/02/2024 16:44
Mov. [106] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1552422-10 - Custas Intermediarias
-
09/02/2024 18:47
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 01:47
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 14:13
Mov. [103] - Documento Analisado
-
02/02/2024 19:15
Mov. [102] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 11:29
Mov. [101] - Conclusão
-
31/01/2024 09:18
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01843875-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 09:05
-
22/01/2024 18:55
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
-
19/01/2024 01:44
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 13:29
Mov. [97] - Documento Analisado
-
17/01/2024 18:32
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 14:57
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/01/2024 14:56
Mov. [94] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/01/2024 10:18
Mov. [93] - Documento
-
09/01/2024 22:14
Mov. [92] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/12/2023 18:21
Mov. [91] - Documento
-
11/12/2023 22:30
Mov. [90] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
11/12/2023 13:14
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
11/12/2023 10:00
Mov. [88] - Documento Analisado
-
06/12/2023 15:55
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 14:44
Mov. [86] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/181559-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/01/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
21/09/2023 14:44
Mov. [85] - Documento Analisado
-
21/09/2023 14:44
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
21/09/2023 14:43
Mov. [83] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 12:20
Mov. [82] - Conclusão
-
18/09/2023 18:23
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332347-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 18:19
-
16/09/2023 03:12
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
-
11/09/2023 18:04
Mov. [79] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/09/2023 atraves da guia n 001.1505015-79 no valor de 57,67
-
08/09/2023 19:09
Mov. [78] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1505015-79 - Custas Intermediarias
-
29/08/2023 21:32
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 11:41
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 09:35
Mov. [75] - Documento Analisado
-
23/08/2023 15:50
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 16:22
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/08/2023 16:22
Mov. [72] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/07/2023 19:38
Mov. [71] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
19/07/2023 08:41
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
18/07/2023 22:15
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 16:46
Mov. [68] - Encerrar análise
-
26/05/2023 11:21
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/05/2023 07:48
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/05/2023 08:51
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2023 17:44
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02044743-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/05/2023 17:27
-
06/05/2023 17:07
Mov. [63] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/080466-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
06/05/2023 17:07
Mov. [62] - Documento Analisado
-
06/05/2023 17:07
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/05/2023 17:07
Mov. [60] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 14:02
Mov. [59] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/05/2023 atraves da guia n 001.1460451-57 no valor de 57,67
-
03/05/2023 16:54
Mov. [58] - Conclusão
-
03/05/2023 16:17
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02028482-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2023 15:52
-
03/05/2023 15:55
Mov. [56] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1460451-57 - Custas Intermediarias
-
18/04/2023 18:01
Mov. [55] - Encerrar análise
-
17/04/2023 20:38
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
-
14/04/2023 01:43
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 17:01
Mov. [52] - Documento Analisado
-
05/04/2023 23:39
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2023 13:16
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/04/2023 13:16
Mov. [49] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/03/2023 19:42
Mov. [48] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/042053-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/04/2023 Local: Oficial de justica - Sandra Sampaio Rocha Maia
-
09/03/2023 19:42
Mov. [47] - Documento Analisado
-
09/03/2023 19:41
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
09/03/2023 19:41
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 10:50
Mov. [44] - Conclusão
-
09/03/2023 09:03
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01922157-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2023 08:38
-
06/03/2023 16:02
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/03/2023 atraves da guia n 001.1441674-33 no valor de 57,67
-
03/03/2023 17:19
Mov. [41] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1441674-33 - Custas Intermediarias
-
27/02/2023 20:29
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
-
24/02/2023 01:43
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 12:44
Mov. [38] - Documento Analisado
-
16/02/2023 14:56
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 10:03
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/02/2023 10:03
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/01/2023 20:13
Mov. [34] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/001925-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2023 Local: Oficial de justica - Jarbas Comin Nunes
-
10/01/2023 20:13
Mov. [33] - Documento Analisado
-
10/01/2023 20:13
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
10/01/2023 20:13
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 11:12
Mov. [30] - Conclusão
-
09/01/2023 18:33
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01805678-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2023 18:28
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06/01/2023 18:01
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/01/2023 atraves da guia n 001.1424966-93 no valor de 57,67
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04/01/2023 11:24
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1424966-93 - Custas Intermediarias
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08/12/2022 05:58
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/11/2022 20:25
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0884/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
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24/11/2022 01:45
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 19:19
Mov. [23] - Documento Analisado
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18/11/2022 13:49
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 19:00
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/11/2022 19:00
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/11/2022 01:22
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/11/2022 10:11
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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08/11/2022 17:05
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 16:29
Mov. [16] - Documento
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06/09/2022 16:27
Mov. [15] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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06/09/2022 11:38
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/186570-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2022 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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06/09/2022 11:38
Mov. [13] - Documento Analisado
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06/09/2022 11:38
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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06/09/2022 11:37
Mov. [11] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 10:13
Mov. [10] - Conclusão
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05/09/2022 18:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02352277-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/09/2022 17:46
-
05/09/2022 16:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/09/2022 atraves da guia n 001.1388885-40 no valor de 54,46
-
05/09/2022 16:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/09/2022 atraves da guia n 001.1388877-30 no valor de 4.643,68
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02/09/2022 15:18
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/09/2022 17:25
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1388885-40 - Custas Intermediarias
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01/09/2022 17:23
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1388877-30 - Custas Iniciais
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01/09/2022 15:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 18:36
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2022 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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