TJCE - 0229806-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 06:06
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DIAS DE SOUZA VIDAL em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/06/2025 21:17
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/06/2025 21:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158091023
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158091023
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0229806-51.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: LASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: WALDEMAR CESAR REGO NETO, J B M CONSTRUCOES LTDA - ME, SONIA MARIA TEIXEIRA LIMAVERDE, JOAO DE AQUINO LIMAVERDE DECISÃO A parte exequente requer a citação da parte devedora por aplicativo "WhatsApp". Ocorre que, a citação da parte executada reveste-se de certa formalidade, pois se exige sua presença no ato, sendo, portanto, inviável sua realização por aplicativo de celular, a exemplo do "WhatsApp", em razão da pouca confiabilidade, tratando-se de procedimento excessivamente informal, não havendo, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS VIA APLICATIVO WHATSAPP.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
PESSOAS JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância que indeferiu pedido de citação da parte ré via aplicativo whatsapp. 2.
A citação é um ato dos mais importantes do processo, pois viabiliza o exercício dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, que são corolários do devido processo legal.
Destarte, é a partir da citação que a parte ré toma conhecimento de que existe uma demanda contra si, a fim de que possa exercer o contraditório por meio da defesa apropriada. 3.
Nos termos do art. 246 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, atualmente, a regra é a preferência da citação do requerido por meio eletrônico, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo primeiro, que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". 4.
Conforme se verifica do dispositivo legal, a citação por meio eletrônico depende de prévio cadastro em banco de dados do Poder Judiciário.
Outrossim, tem-se que referida modalidade de citação está, em princípio, reservada às empresas públicas e privadas.
No caso dos autos, os executados consistem em pessoa jurídica e pessoas naturais, não havendo demonstração de que os citandos possuem prévio registro no banco de dados do TJCE a fim de possibilitar sua citação na modalidade eletrônica. 5.
Cumpre frisar que, sendo a citação o ato pelo qual o réu toma ciência do processo para dele, querendo, participar e se defender, deve o ato citatório ser cercado por todas as cautelas e formalidades, de modo a garantir os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade processual. 6.
Destaque-se que o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: ¿O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial.¿ No caso concreto, não há demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. 7.
Com efeito, in casu, não se pode afirmar que houve tentativas frustradas de citação pelos meios formais, haja vista que, em consulta aos autos originais, se tem notícia da expedição de uma única carta precatória com a finalidade de citação dos executados, com endereço no Estado do Piauí, contudo a mesma retornou sem cumprimento por falta de pagamento das custas da diligência.
Deste modo, a citação resultou frustrada não por dificuldade de localização dos devedores, mas por desídia da própria exequente. 8.
Nessa perspectiva, verifica-se que os precedentes deste Tribunal apontam para o descabimento de citação por meio de aplicativo whatsapp, exceto em situações excepcionais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão confirmada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0635620-79.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Isto posto, indefiro o pedido de citação do devedor por aplicativo de celular, em razão da ausência da formalidade necessária para perfectibilização da citação. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeça-se mandado de citação para JBM CONSTRUÇÕES LTDA - ME através de seu representante legal WALDEMAR CESAR REGO NETO, no endereço informado em petição retro. Deve, ainda, a parte exequente, juntar aos autos planilha atualizada do débito para fins de apreciação do pedido de arresto. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Após, proceda-se o gabinete com consulta, via o Sistema RenaJud, para fins de localização de bens em nome da parte executada JOÃO DE AQUINO LIMAVERDE (CPF nº *01.***.*40-10) e SÔNIA MARIA TEIXEIRA LIMAVERDE (CPF nº *62.***.*40-04)., tornando-os indisponíveis, com o fim de garantir maior efetividade à prestação jurisdicional. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
13/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158091023
-
10/06/2025 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 04:25
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DIAS DE SOUZA VIDAL em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134282536
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134282536
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0229806-51.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: LASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: WALDEMAR CESAR REGO NETO, J B M CONSTRUCOES LTDA - ME, SONIA MARIA TEIXEIRA LIMAVERDE, JOAO DE AQUINO LIMAVERDE DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Trata-se de ação de execução de título de executivo extrajudicial.
Em petição de ID 105893579, o exequente pleiteia, em suma, que a) seja reconsiderada a decisão de ID 92080255 para que seja considerada válida a citação da empresa J.
B.
M.
CONSTRUÇÕES LTDA, uma vez que seu sócio administrador WALDEMAR CESAR REGO NETO tomou ciência do feito; b) requer também que seja a referida decisão republicada para o fim que se devolva o prazo para que possa agravar; e, por fim, c) o exequente requer que seja a constrição realizada nos autos convertida em penhora.
Pois bem.
Quanto ao pedido de reconsideração, tenho que tais argumentos já foram apreciados e indeferidos mediante decisão fundamentada de ID 92080255.
A petição apresentada pela parte exequente, em nada modifica o entendimento deste juízo com relação a decisão já proferida, pois não traz nada de novo.
A via própria para a revisão de decisões ou sentenças judiciais possui tipificação própria, de modo que é o princípio da legalidade e da unirrecorribilidade que dispõem sobre os meios de revisão de pronunciamentos jurisdicionais.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA - FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL) - INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE DESACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20081221220168260000 SP 2008122-12.2016.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 17/02/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016) (Grifo nosso).
Isto posto, mantenho a decisão de ID 92080255 pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que pedido de reconsideração sequer pode ser encarado como recurso, em virtude de ausência de previsão legal.
Em tempo, determino que se publique a decisão de ID 92080255, cumprindo a intimação do exequente, a fim de que se assegure o contraditório no processo, tendo em vista que tal ainda não foi publicada, havendo apenas retorno dos autos ao gabinete para realização de constrição nas contas da parte executada (ID 92080257 e 92080256).
Por fim, uma vez que a penhora já foi, de fato realizada em ID 92080258, para fins de atualização, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados nos autos para conta judicial vinculada ao presente processo, até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
11/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134282536
-
10/02/2025 17:21
Deferido em parte o pedido de LASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DIAS DE SOUZA VIDAL em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104675747
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104675747
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0229806-51.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: LASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: WALDEMAR CESAR REGO NETO, J B M CONSTRUCOES LTDA - ME, SONIA MARIA TEIXEIRA LIMAVERDE, JOAO DE AQUINO LIMAVERDE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 130, IV, 'a', e XI, 'c', do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime a parte autora para manifestação sobre os AR de ID 92080888 e 92080887 e a certidão retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104675747
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104675747
-
13/09/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104675747
-
13/09/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104675747
-
12/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 02:56
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 14:07
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/07/2024 13:03
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/07/2024 13:03
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/06/2024 10:04
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/06/2024 10:04
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/06/2024 09:41
Mov. [67] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao do Executado - Indisponibilidade de Conta
-
21/06/2024 09:41
Mov. [66] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao do Executado - Indisponibilidade de Conta
-
21/06/2024 09:39
Mov. [65] - Documento Analisado
-
20/06/2024 11:30
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 11:21
Mov. [63] - Documento
-
17/04/2024 09:58
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/04/2024 09:58
Mov. [61] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
12/04/2024 16:48
Mov. [60] - deferimento | Desta feita, indefiro o reconhecimento de citacao da parte executada JBM CONSTRUCOES LTDA ME, determinando a intimacao da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para fins de citacao
-
20/02/2024 12:55
Mov. [59] - Encerrar análise
-
31/01/2024 10:11
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/01/2024 09:26
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
09/01/2024 12:36
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01805765-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 09/01/2024 12:18
-
04/12/2023 18:41
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 11:36
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 10:36
Mov. [53] - Documento Analisado
-
29/11/2023 08:18
Mov. [52] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidoes de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
-
09/11/2023 14:14
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/11/2023 14:14
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
23/10/2023 23:41
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
-
19/10/2023 11:04
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/10/2023 11:04
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/09/2023 10:58
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/09/2023 10:58
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/09/2023 10:54
Mov. [44] - Documento
-
28/09/2023 10:53
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/09/2023 10:53
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/09/2023 10:50
Mov. [41] - Documento
-
19/09/2023 00:31
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/09/2023 12:16
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/09/2023 12:16
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/09/2023 12:10
Mov. [37] - Documento
-
13/09/2023 09:03
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/170920-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
-
13/09/2023 09:03
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/170919-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2023 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
-
13/09/2023 09:02
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/170914-6 Situacao: Parcialmente cumprido em 28/09/2023 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
13/09/2023 09:02
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/170910-3 Situacao: Parcialmente cumprido em 28/09/2023 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
11/09/2023 20:46
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
-
06/09/2023 16:27
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
06/09/2023 01:38
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0352/2023 Teor do ato: Diante do recolhimento das custas, expecam-se mandados de citacao, nos termos de despacho de fls. 60/61. Advogados(s): Jaime de Morais Veras Junior (OAB 16921/CE)
-
05/09/2023 16:16
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/09/2023 16:13
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/09/2023 16:10
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/09/2023 16:07
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/09/2023 16:04
Mov. [25] - Documento Analisado
-
30/08/2023 16:43
Mov. [24] - Mero expediente | Diante do recolhimento das custas, expecam-se mandados de citacao, nos termos de despacho de fls. 60/61.
-
17/08/2023 12:03
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/08/2023 atraves da guia n 001.1497464-90 no valor de 230,68
-
17/08/2023 11:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02263991-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/08/2023 11:27
-
17/08/2023 11:06
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1497464-90 - Custas Intermediarias
-
04/08/2023 13:57
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/08/2023 13:56
Mov. [19] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
04/07/2023 09:35
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
30/06/2023 18:47
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
-
29/06/2023 01:36
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 23:22
Mov. [15] - Documento Analisado
-
26/06/2023 10:02
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 09:50
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/06/2023 23:09
Mov. [12] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 16:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
23/05/2023 11:25
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02071406-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 10:58
-
19/05/2023 18:55
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
-
18/05/2023 01:36
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 12:38
Mov. [7] - Documento Analisado
-
15/05/2023 17:57
Mov. [6] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC/2015. Ap
-
12/05/2023 14:42
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02049556-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/05/2023 14:36
-
12/05/2023 08:11
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/05/2023 atraves da guia n 001.1463709-02 no valor de 7.051,80
-
11/05/2023 10:26
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463709-02 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 17:11
Mov. [2] - Conclusão
-
10/05/2023 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021963-82.2019.8.06.0090
Francisca Limeira Maximiano
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2019 07:57
Processo nº 3000423-86.2023.8.06.0121
Maria Bernadete Gomes
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Francisco Leoncio Cordeiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 16:45
Processo nº 0050356-53.2020.8.06.0099
Instituto Nacional do Seguro Social
Jefferson de Paula Pereira
Advogado: Marcio Henrique de Mendonca Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 08:54
Processo nº 0050356-53.2020.8.06.0099
Jefferson de Paula Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Flavio da Costa Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2020 15:40
Processo nº 0020400-53.2019.8.06.0090
Elizete Soares de Sousa Lima
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2019 08:20