TJCE - 0223786-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 04:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149691948
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149691948
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Despesas Condominiais] 0223786-10.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA VANDIRA VENANCIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO SANTA HELENA Vistos, etc… Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso de ID de nº 140735222, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
09/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149691948
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08/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:56
Decorrido prazo de EMANUEL CATUNDA BRAGA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:05
Juntada de Petição de recurso
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12/03/2025 04:03
Decorrido prazo de AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137325233
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137325233
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Despesas Condominiais] 0223786-10.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA VANDIRA VENANCIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO SANTA HELENA Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante, Condomínio Santa Helena, opõe-se contra a sentença de ID de nº 133559975.
Aduz o embargante, ID de nº 92415639, que houve contradição no julgado, pois não há nenhuma prova da propriedade do terceiro citado, além de um contrato de compra e venda antigo, que desde 2022 foi rescindido e que o exequente/embargado agiu de boa-fé e que a demandante/executada é parte legitima passiva na ação de execução.
A parte embargada, ID de nº 92415650, pugna pela improcedência dos Embargos Declaratórios.
Pede que sejam recebidos e providos os presentes Embargos de Declaração em seu efeito modificativo, para modificar a sentença no sentido de que seja reconhecida a legitimidade da embargada para figurar no polo passivo da presente demanda.
A parte embargada, ID de nº 136528441, pede que seja negado o provimento dos Embargos Declaratórios com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme prevê o artigo 1026, § 2º do CPC.
A sentença embargada julgou pelo reconhecimento da ilegitimidade de Maria Vandira Venâncio de Oliveira para responder pelas despesas condominiais do processo executório apenso, julgando procedente os Embargos à Execução, com base nos artigos 920, inciso III e 487, I, do CPC. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não observo o cabimento dos embargos declaratórios, com base em contradição, conforme o alegado.
Observou-se, no julgado, que os documentos juntados no processo pela autora comprovam a ciência inequívoca do condomínio demandado acerca da transação da venda conforme a peça impugnatória e que consta nos autos declaração apontando um terceiro como devedor das taxas de condomínio da unidade 303G.
Na decisão atacada temos, a fundamentação, o que levou ao julgador ao convencimento pela ilegitimidade passiva da demandante/autora para responder pelas despesas condominiais do processo executório apenso, não houve contradição.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012635-95.2019.8.26.0562; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021)(negritei) O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese por esta adotada.
Os embargos declaratórios possuem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material.
Ensejar nova decisão, alterando os fundamentos de mérito daquela já prolatada é impossível por meio de embargos declaratórios. É o julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2.
Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica P.R.I. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
27/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137325233
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26/02/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135180132
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135180132
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Despesas Condominiais] 0223786-10.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA VANDIRA VENANCIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO SANTA HELENA Recebido hoje. Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre a interposição de Embargo de Declaração de ID de nº 134883615, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o artigo 1023, § 2º do NCPC, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
11/02/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135180132
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10/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133559975
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133559975
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28/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133559975
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28/01/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/09/2024 03:20
Decorrido prazo de AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:11
Decorrido prazo de AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 101835253
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0223786-10.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA VANDIRA VENANCIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO SANTA HELENA [Despesas Condominiais] Vistos, etc...
Em uma primeira análise dos fatos, o caso parece comportar julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no inc.
I, do art. 355 do CPC.
Em assim sendo, abra-se vista às partes para que as mesmas, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas.
No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados em pauta para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101835253
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13/09/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101835253
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11/09/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:04
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 10:10
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2024 10:09
Mov. [15] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/07/2024 09:17
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 11:42
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 10:18
Mov. [12] - Documento Analisado
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03/07/2024 14:08
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 15:13
Mov. [10] - Conclusão
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13/06/2024 14:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121446-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/06/2024 14:30
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06/06/2024 20:57
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 11:49
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 07:48
Mov. [6] - Documento Analisado
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05/06/2024 07:47
Mov. [5] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/06/2024 07:39
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0288675-75.2021.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Condominio
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31/05/2024 15:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art 914 e segs CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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