TJCE - 3000139-57.2022.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000139-57.2022.8.06.0107 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: LUZIA PEIXOTO DE CARVALHO RECORRIDO: ENEL D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição retro (Id. 167534612), bem como o andamento do feito, requerendo o que entender de direito ou adotando as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Expediente necessários.
Jaguaribe/CE, 13 de agosto de 2025. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
24/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de NATALIA INGRID MENDES DUARTE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24793861
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24793861
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000139-57.2022.8.06.0107 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDA: LUZIA PEIXOTO DE CARVALHO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JAGUARIBE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM FRENTE A ENTRADA DO IMÓVEL DA CONSUMIDORA.
SERVIÇO DE REMOÇÃO DO POSTE ORÇADO DE EMPRESA DEMANDADA E PAGO PELA REQUERENTE (R$ 4.408,36).
EXECUÇÃO DO SERVIÇO PAGO NÃO REALIZADA.
INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA EM REMOVÊ-LO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE LIVRE FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA.
CONCESSIONÁRIA NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
OBRIGAÇÃO DE FAZER ORA CONFIRMADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO JUÍZO A QUO EM R$ 4.000,00.
QUANTUM NÃO EXORBITANTE QUE NÃO COMPORTA REVISÃO.
IMPORTE CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaguaribe/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada em seu desfavor por Luzia Peixoto De Carvalho.
Na petição inicial (Id. 19675876), narra a parte autora que é proprietária de um imóvel usado como estabelecimento comercial, onde foi instalado, de forma a obstruir a passagem de veículos, um poste de energia elétrica.
Sustenta que realizou diversas tentativas administrativas para a retirada do poste junto a empresa ré e, mesmo após o pagamento do valor de R$ 4.408,36 para a execução do serviço, a remoção não foi realizada em tempo hábil, prejudicando o regular funcionamento de seu estabelecimento.
Assim, ajuizou a presente ação para requerer a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na retirada do poste, e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (Id. 19675893), a concessionária promovida alegou inexistência de ato ilícito, falta de atraso na execução da obra e ressaltou a complexidade técnica do serviço solicitado.
Defendeu que a instalação da rede elétrica obedeceu a todas as normas regulamentares e que a responsabilidade pelo custeio da remoção cabe à solicitante, conforme estabelecido pela Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Aduziu ainda que a instalação do poste requer a realização de obras complexas e que a execução está sujeita a diversas etapas, incluindo estudos técnicos, logística e disponibilização de materiais, no que entendeu inexistir prova de dano moral sofrido pela autora.
Réplica ao Id. 19675902.
Termo de audiência no Id. 19675917.
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autora, ao fundamento de que a promovida, após o pagamento da taxa de remoção do poste, não realizou em tempo hábil a execução do serviço, omissão que teria frustrado o direito da autora de utilizar plenamente sua propriedade, no que juízo sentenciante determinou a remoção do poste e condenou à Enel ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Id. 19675918).
Inconformada, a concessionária interpôs o presente recurso inominado (Id. 19675922), arguindo a regularidade dos serviços e o cumprimento das normas estabelecidas pela Resolução ANEEL no tocante ao custeio e prazos para a realização da obra.
Reafirmou a complexidade técnica da situação e a falta de provas concretas de dano moral passível de indenização, argumentando que apenas cumpriu sua obrigação dentro do possível e do regulado pela legislação vigente.
Assim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a modulação do valor dos danos morais a patamar mais razoável.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante ao Id. 19675934.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Compre destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a (ir)regularidade na manutenção do poste de energia elétrica situado na frente do imóvel da requerente, o qual foi objeto de pagamento pela consumidora junto à empresa demandada para a execução do serviço, sem que a remoção do poste fosse cumprida, bem como aferir a eventual ocorrência de danos morais ante a ocorrência de tais fatos.
No ajuizamento da ação, a autora comprova a solicitação administrativa para remoção do poste, juntando o protocolo n. 208105179, registrado em 20 de abril de 2021 e outro com mesmo número, mas do dia 17 de dezembro de 2021, com a informação de "Obra na rede", orçamento n. 8511-0105018479/2021, e comprovante de pagamento da remoção do poste no valor de R$ 4.408,36 (Id. 19675878).
Pois bem, de fato, é incontroverso que a parte autora formulou requerimento administrativo junto a concessionária de energia para remover o poste situado na frente do seu imóvel, sendo orçado o serviço no valor de R$ 4.408,36 (quatro mil quatrocentos e oito reais e trinta e seis centavos), o qual foi pago 22/02/2022, porém jamais foi executada retirada no poste em questão.
Apesar disso, a empresa demandada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de afastar o direito da parte autora e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento idôneo que comprovasse sua narrativa, limitando-se a alegar, genericamente, a necessidade obra complexa para realização do serviço que fora pago pela consumidora.
Vejamos, no mesmo sentido, a sentença preferida pelo juízo a quo, a qual corroboro do entendimento assentado (Id. 19675918): "Da análise dos autos, constato que ficou incontroverso que a autora solicitou administrativamente a remoção do poste objeto da lide e efetuou o devido pagamento do serviço (ID33019984).
Os documentos, fotografias e vídeos juntados aos autos confirmam que a remoção não foi realizada até a propositura da presente ação.
Embora o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado seja inerente à administração pública, tal prerrogativa não autoriza a concessionária a inviabilizar o exercício regular do proprietário sobre os direitos inerentes ao seu imóvel.
O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pela autora é evidente, pois, se não fosse pelo descumprimento da obrigação de remover o poste, obrigação esta reconhecida pelo pagamento da taxa, a autora não teria tido seu direito de propriedade cerceado.
Ela foi impedida, por pelo menos quatro meses, de realizar o tráfego de veículos, especialmente caminhões, indispensáveis para o funcionamento de seu estabelecimento comercial.
Importante destacar que, na petição inicial, a autora não questiona a legalidade da cobrança pela remoção do poste, mas sim o descumprimento da obrigação por parte da ré, mesmo após o pagamento. […] Dessa forma, cabe à empresa requerida a responsabilidade de deslocar o poste e sua fiação, em cumprimento à obrigação contratual e às normas aplicáveis.
Sobre o pedido de condenação em danos morais pela omissão da parte ré na remoção do poste, tendo em vista que a parte autora cumpriu todas exigências feitas pela demandada.
Como narrado na inicial, a inércia da ré causou transtornos diversos a parte autora, pois não consegue utilizá-lo adequadamente para os fins do estabelecimento comercial ali existente.
O poste localizado na propriedade impede o devido trânsito de mercadorias, prejudicando diretamente o funcionamento das atividades comerciais.
Considerando que o autor realizou diversos requerimentos administrativos à demandada, conforme comprovado pelos números de protocolos constantes no ID 33019985, e que precisou recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito, é evidente que houve limitação ao seu direito de propriedade, além de transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos.
Ademais, observa-se o descaso da demandada em relação às reclamações apresentadas, bem como o impacto significativo dessa omissão na esfera pessoal do autor.
Levando em conta a capacidade econômica da requerida, que é uma empresa de grande porte, e a gravidade dos danos sofridos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma a atender tanto ao caráter compensatório quanto ao punitivo e pedagógico dessa reparação." Nesse cenário, o fornecedor (ENEL) responde objetivamente pela ineficiência e falha nos serviços prestados, a teor do artigo 186, CC e artigos 4º, caput e art. 14º do CDC, pelo que ressalto que andou bem o magistrado de base ao determinar a obrigação de fazer consistente na remoção do poste.
A falha, no presente caso, consiste no impedimento do exercício do pleno direito de propriedade pela autora No mesmo sentido, dispõe ao artigo 1228 do Código Civil in verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O direito da requerente de utilizar de sua propriedade de forma plena e desimpedida, está sendo cerceado devido à atitude da requerida que manteve indevidamente a rede de energia e deve, nesses termos, proceder a remoção do poste.
Em relação aos danos morais, igualmente os confirmo, pois a autora suportou por vários meses após o pagamento para a remoção do poste, o qual sequer fora cumprido, causando-lhe riscos e cerceando seu direito à propriedade privada sem que a concessionária, mesmo acionada administrativamente, providenciasse a solução do problema em favor da usuária.
Atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em desfavor do consumidor.
Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
A indenização objetiva levar ao prejudicado que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
No que se refere ao quantum arbitrado na origem a título de reparação moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deve ser mantida a indenização, pois a quantia não é excessiva ou ínfima, inclusive, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793861
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27/06/2025 15:02
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20855943
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20855943
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000139-57.2022.8.06.0107 RECORRENTE: LUZIA PEIXOTO DE CARVALHO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
28/05/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20855943
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28/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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