TJCE - 3024477-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/09/2024 03:20
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:13
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104773276
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3024477-54.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Parte Autora: INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA Parte Ré: SECRETARIA DA EDUCACAO e outros (2) Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [3009772-51.2024.8.06.0001, 3017550-72.2024.8.06.0001, 3001161-03.2024.8.06.0101, 3000959-15.2024.8.06.0137, 3024483-61.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA contra suposto ato ilegal da GESTORA DE COMPRAS DA EEFM CORONEL OSVALDO STUDART, escola com sede no Iguape, Aquiraz, objetivando, liminarmente, a sustação dos efeitos da decisão administrativa que desclassificou a INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA da Cotação Eletrônica nº 2024/16787, bem como anular todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, determinando que a Comissão Licitante permita à Impetrante comprovar a exequibilidade de sua proposta, tudo até ulterior deliberação deste Juízo. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito, tendo em vista que a competência, na impetração do Mandado de Segurança, se fixa em razão da autoridade coatora e sua sede funcional.
Nesse sentido, vejamos lição de Meireles, Wold e Mendes (2002): A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
Normalmente a Constituição da República e as leis de organização judiciária especificam essa competência, mas casos há em que a legislação é omissa, exigindo aplicação analógica e subsídios doutrinários. (...) Para os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais e municipais o juízo competente será sempre o da respectiva comarca, circunscrição ou distrito. (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª ed., São Paulo: Malheiros, 2012, p.82 e 85) Igualmente, Pedro Roberto Decoinam ensina que "a competência para mandado de segurança é definida pela natureza do cargo ou função exercida pela autoridade coatora, e pela respectiva sede funcional". (Mandado de Segurança São Paulo: Dialética, 2009, p.155) Em razão disso, sabendo que a autoridade apontada como coatora é a Gestora de Compras da EEFM CORONEL OSVALDO STUDART, localizada no Iguape, Aquiraz, conforme Termo de Participação nº 20240025 (id 104407044), que tem sede funcional no referido município, não há dúvida quanto ao juízo competente para processar e julgar a presente ação mandamental ser o Município de Aquiraz.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR NO TJCE.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 33/1997.
SENTENÇA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOVA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ECE 63/2009.
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento: "Não há que se falar em nulidade da decisão que julga os embargos de declaração, se prolatada por juiz diverso ao que proferiu a sentença, porquanto o princípio da identidade física do juiz é relativo, não tendo havido prejuízo à parte, mormente os embargos terem sido rejeitados por falta dos pressupostos previstos no art. 535 do CPC" (REsp 786.150/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 150). 2.
Observa-se que "[...] em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio" (CC 41.579/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 14/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 156). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.781.057/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juizo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1° da LC n° 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.286/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) DADO O EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste juízo fazendário comum da Comarca de Fortaleza, em razão da sede funcional da autoridade coatora e, por consequência, determino a remessa destes autos ao juízo da Comarca de Aquiraz, nos termos do art.64, §1º do CPC.
Intimem-se.
Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. Fortaleza 2024-09-13 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104773276
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13/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104773276
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13/09/2024 14:15
Declarada incompetência
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10/09/2024 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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