TJCE - 0270051-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172619198
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172619198
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0270051-07.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE QUEIROZ DESPACHO R.H.
Considerando a petição de ID 172610274, verifico que a parte autora informa que o bem foi apreendido por meio de requerimento de apreensão de veículo nº 1032864-13.2025.8.26.0224, distribuído na 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos/SP, conforme Auto de Busca e Apreensão de ID 172611129. Dessa forma, requereu a expedição de carta de citação postal para endereço indicado no ID 172610274.
Destarte, intime-se, a parte autora (DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão do Oficial de Justiça do processo de nº 1032864-13.2025.8.26.0224 atestando a apreensão do veículo e a não citação da requerida, bem como, recolher as custas destinadas à expedição de carta de citação, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item VIII da Tabela III do Anexo Único, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, com manifestação da parte, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR SENTENÇA. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172619198
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08/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:20
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169219618
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169219618
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0270051-07.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE QUEIROZ DESPACHO R.H.
VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de dilação de prazo de Id. 169186133.
Dessa forma, intime-se a parte autora (DJEN) para, no prazo de 10 (dez) dias: fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
21/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169219618
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20/08/2025 15:51
Juntada de Ofício
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18/08/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166047172
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166047172
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25/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166047172
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25/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:14
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162635579
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162635579
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0270051-07.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE QUEIROZ DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
01/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162635579
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30/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150648882
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16/04/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150648882
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0270051-07.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE QUEIROZ Endereço: RUA ÁLVARO FERNANDES, 243, AP 106, BL E, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-570 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo JEEP/ COMPASS LIMITED Placa SAY8H06 Renavam 1323425460 Cor BRANCA Chassi 988675138NKL79973 Ano de Fabricação 2022 Ano do Modelo 2022 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
15/04/2025 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150648882
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15/04/2025 23:56
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 23:56
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142616201
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142616201
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0270051-07.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE QUEIROZ DESPACHO R.H., Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
31/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142616201
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31/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137445613
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137445613
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0270051-07.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE QUEIROZ DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD (Id. 137446396).
Destarte, intime-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; 2) para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024) OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2 Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
06/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137445613
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27/02/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:37
Juntada de Ofício
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27/02/2025 13:36
Desentranhado o documento
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27/02/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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26/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:46
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132257484
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132257484
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132257484
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16/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132257484
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13/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104242442
-
13/09/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0270051-07.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE QUEIROZ: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Aqui, não consta a "CERTIDÃO DE PAGAMENTO DE GUIA" (gerada automaticamente, quando o sistema confirma o recolhimento das respectivas custas), mas só a autenticação bancária de fls. 172, não libera o sistema.
Intime-se, pois, via DJ, a parte autora, para proceder ao pagamento de acordo com as orientações aqui esposadas, sob pena de extinção do feito (485, IV, CPC).
Expediente necessário.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
Jose Cavalcante Junior Juiz".
ID 95223425.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104242442
-
12/09/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104242442
-
10/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 17:45
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 12:02
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 14:15
Mov. [85] - Conclusão
-
06/08/2024 13:31
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240501-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/08/2024 13:16
-
02/08/2024 11:39
Mov. [83] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 14:49
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02231635-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 14:27
-
29/07/2024 16:28
Mov. [81] - Conclusão
-
24/07/2024 20:06
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 01:49
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 15:21
Mov. [78] - Documento Analisado
-
18/07/2024 12:17
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 11:42
Mov. [76] - Conclusão
-
18/07/2024 10:15
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199699-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 09:59
-
11/07/2024 09:51
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 11:45
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 10:36
Mov. [72] - Documento Analisado
-
04/07/2024 14:40
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 14:12
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
03/07/2024 19:08
Mov. [69] - Conclusão
-
03/07/2024 09:41
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/07/2024 18:06
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164545-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 17:51
-
20/06/2024 19:54
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/06/2024 19:54
Mov. [65] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/05/2024 10:18
Mov. [64] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/084124-8 Situacao: Nao cumprido em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
-
02/05/2024 10:18
Mov. [63] - Documento Analisado
-
02/05/2024 10:18
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
02/05/2024 10:18
Mov. [61] - Outras Decisões | R.H. VISTO EM INSPECAO, PORTARIA N 01/2024. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado a folha 133, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessar
-
30/04/2024 11:35
Mov. [60] - Conclusão
-
30/04/2024 08:48
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02025106-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 08:46
-
27/04/2024 08:24
Mov. [58] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1567142-99 no valor de 60,37
-
25/04/2024 22:05
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 11:42
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 10:12
Mov. [55] - Documento Analisado
-
17/04/2024 11:39
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 09:54
Mov. [53] - Conclusão
-
16/04/2024 09:43
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01995445-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 09:26
-
09/04/2024 12:39
Mov. [51] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567142-99 - Custas Intermediarias
-
08/04/2024 20:03
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
05/04/2024 01:55
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 14:50
Mov. [48] - Documento Analisado
-
02/04/2024 12:15
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 11:29
Mov. [46] - Conclusão
-
01/04/2024 14:48
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/04/2024 14:47
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
27/03/2024 16:39
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/03/2024 16:39
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/02/2024 14:50
Mov. [41] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/035147-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2024 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
-
22/02/2024 14:50
Mov. [40] - Documento Analisado
-
22/02/2024 14:50
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
22/02/2024 14:50
Mov. [38] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado a folha 118, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
22/02/2024 11:18
Mov. [37] - Conclusão
-
22/02/2024 10:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888008-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 10:26
-
17/02/2024 08:05
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/02/2024 atraves da guia n 001.1549877-86 no valor de 60,37
-
15/02/2024 02:33
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/02/2024 18:25
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549877-86 - Custas Intermediarias
-
01/02/2024 18:52
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 11:47
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 09:11
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
31/01/2024 09:11
Mov. [29] - Documento Analisado
-
30/01/2024 12:04
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 10:41
Mov. [27] - Conclusão
-
30/01/2024 08:41
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/01/2024 08:41
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/01/2024 06:24
Mov. [24] - Ofício
-
17/01/2024 12:40
Mov. [23] - Documento
-
16/01/2024 15:10
Mov. [22] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
16/01/2024 12:47
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
16/01/2024 08:31
Mov. [20] - Documento Analisado
-
11/01/2024 15:05
Mov. [19] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 99 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
-
11/01/2024 12:39
Mov. [18] - Conclusão
-
15/11/2023 01:00
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/11/2023 15:50
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/207791-7 Situacao: Nao cumprido em 30/01/2024 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
-
27/10/2023 23:06
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
27/10/2023 16:03
Mov. [14] - Documento Analisado
-
27/10/2023 16:02
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 20:46
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
25/10/2023 11:53
Mov. [11] - Conclusão
-
25/10/2023 09:30
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02408769-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 09:25
-
24/10/2023 11:36
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 09:14
Mov. [8] - Documento Analisado
-
20/10/2023 08:01
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/10/2023 atraves da guia n 001.1517024-11 no valor de 57,67
-
20/10/2023 08:01
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/10/2023 atraves da guia n 001.1517023-30 no valor de 7.051,80
-
19/10/2023 08:00
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1517024-11 - Custas Intermediarias
-
19/10/2023 07:56
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1517023-30 - Custas Iniciais
-
18/10/2023 15:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 13:34
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2023 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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