TJCE - 0200023-96.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 05:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIMPIO MANGIA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132045274
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132045274
-
17/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132045274
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132045274
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200023-96.2024.8.06.0124 [Contratos Bancários] AUTOR: MIGUEL BATISTA FERREIRA NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos apresentados junto à inicial comprovam que ela faz jus à concessão do benefício, ao passo que a parte demandada não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Em seguimento, verifico que o ponto controvertido nos autos diz respeito à análise da legalidade dos encargos cobrados pela Instituição Financeira, incidentes na operação de renegociação de dívida.
Diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco comprovar a regularidade da cobrança dos encargos questionados, que devem ter respaldo em previsão contratual, bem como que foi respeitado o dever de informação clara e precisa ao consumidor. À parte autora incumbe comprovar os danos que afirmou ter suportado. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 dias, informem se deseja produzir outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, ocasião em que deverá especificar o tipo e justificar a referida finalidade, vedado o protesto genérico e/ou requerimento por provas inúteis ou protelatórias, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Milagres-CE, 09/01/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
09/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132045274
-
09/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132045274
-
09/01/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 104898929
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200023-96.2024.8.06.0124 [Contratos Bancários] AUTOR: MIGUEL BATISTA FERREIRA NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Recebidos hoje. Ante a ausência de conciliação entre as partes (ID 101056355), e apresentada a peça de defesa (ID 101056350), intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Milagres/CE, 16/09/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104898929
-
16/09/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104898929
-
16/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 02:56
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
27/06/2024 16:57
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
07/06/2024 14:59
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/06/2024 14:52
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/06/2024 14:52
Mov. [22] - Documento
-
03/06/2024 18:24
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802160-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 18:13
-
03/06/2024 17:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802155-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/06/2024 17:42
-
17/04/2024 16:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801429-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/04/2024 16:15
-
16/04/2024 14:20
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801415-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/04/2024 13:49
-
15/04/2024 00:41
Mov. [17] - Certidão emitida
-
06/04/2024 01:28
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 12:19
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 11:44
Mov. [14] - Certidão emitida
-
04/04/2024 10:37
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
04/04/2024 10:26
Mov. [12] - Certidão emitida
-
01/04/2024 16:55
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 16:52
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/06/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
20/03/2024 13:25
Mov. [9] - Certidão emitida
-
04/03/2024 12:43
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 11:26
Mov. [7] - Conclusão
-
01/03/2024 11:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800707-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/03/2024 11:11
-
09/02/2024 08:43
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 02:45
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 13:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 10:10
Mov. [2] - Conclusão
-
09/01/2024 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013101-71.2024.8.06.0001
Fmf Comercio Representacao Importacao e ...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Janderson Lourenco Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 11:35
Processo nº 0004827-67.2018.8.06.0103
Vera Lucia Justino de Paula
Municipio de Itapiuna
Advogado: Marcos Rangel Santos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2018 00:00
Processo nº 3001265-56.2024.8.06.0113
Banco Bradesco S.A.
Mercia Maria de Alencar Macedo
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 13:44
Processo nº 3001265-56.2024.8.06.0113
Mercia Maria de Alencar Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francivaldo de Lemos Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 18:17
Processo nº 3003201-35.2022.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Gustavo de Lima Uchoa
Advogado: Tarcio Carmo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2022 20:46