TJCE - 3002406-42.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 26/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:20
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127805950
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127805950
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07/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127805950
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127805950
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05/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127805950
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05/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127805950
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05/12/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:31
Concedida a Segurança a FRANCISCO RYAN GUILHERME BEZERRA - CPF: *68.***.*04-52 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 20:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:27
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104532483
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14/09/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 06:57
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002406-42.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar, COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] POLO ATIVO: FRANCISCO RYAN GUILHERME BEZERRA POLO PASSIVO: CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Acerca do mandado de segurança, a legislação prevê a aplicação deste remédio jurídico, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.016/09, quando autoridade pública fere direito liquido e certo, senão vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça.
Convém ressaltar que, ao contrário das cautelares satisfativas, que foram banidas do mundo jurídico com o advento do instituto da antecipação da tutela, a decisão liminar em mandado de segurança não sofreu o mesmo efeito, admitindo-se a satisfatividade da prestação jurisdicional, tendo em vista as peculiaridades desta ação constitucional.
O exame dos autos, no caso em tela, revela a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Isso porque o sistema de autodeclaração estabelecido no edital de regência do certame, quando do ingresso do/a impetrante nos quadros de alunos da URCA (EDITAL Nº 06/2019 - GR), somente poderia ser aquele claramente fixado em momento anterior à matrícula na instituição de ensino, em observância ao princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
A convocação do/a impetrante para realizar matrícula no processo seletivo se deu pelo Edital nº 06/2019-GR, que exigiu a apresentação da autodeclaração étnica (negro, pardo, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas), sem menção a qualquer outro critério de avaliação a que tivesse que se submeter visando avaliar a fidedignidade da declaração, senão vejamos: 2.0 DOS CURSOS E DAS VAGAS (…) 2.8 Para concorrer às vagas do Sistema de Cotas para Escolas Públicas reservadas aos candidatos negros, pardos e indígenas (E.P.A), o candidato deverá, ao efetuar a sua inscrição via internet, optar para concorrer prioritariamente a essas vagas, em que o candidato se autodeclarar ser negro, pardo ou indígena, mediante apresentação em caso de aprovação, no ato da matrícula.
ANEXO IV (…) Documentação comprobatória para reserva das vagas para alunos da escola pública: Opção 0 5 (E.P.A.): Para estudantes que cursaram integralmente o Ensino Médio em Escolas Públicas federais, estaduais ou municipais com funcionamento no Estado do Ceará e com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita, que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas.
Se pretos, pardos ou indígenas: Auto declaração.
Não se afasta o dever da Universidade em examinar as declarações de etnia racial apresentadas pelos candidatos.
O problema está na realização de tal procedimento somente depois quase cinco anos de iniciado o curso, com decisão retroativa à época do ingresso do/a aluno/a, e, ainda, sem qualquer previsão no Edital.
Não é razoável impedir que o/a aluno/a prossiga no curso por razões que não deu causa, ou seja, pela tardia aferição à que foi submetido/a, mesmo que tal procedimento tenha como origem em recomendação do Ministério Público Estadual.
Afigura-se completamente injusto que, quase cinco anos depois, o/a impetrante venha a ser afastado/a do referido curso, depois de ter ingressado na dita Universidade de acordo com as regras instituídas pela própria instituição de ensino superior.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR.
CURSO SUPERIOR.
INGRESSO NAS VAGAS DESTINADAS A COTAS RACIAIS.
POSTERIOR SUBMISSÃO A COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do artigo art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e suspendeu in limine o ato apontado como coator, sob o fundamento de que o critério fenotípico de aferição da raça do impetrante adotado pela Banca verificadora foi diverso daquele estritamente genotípico, pelo sistema de autodeclaração, estabelecido no edital de regência do certame, quando os critérios de avaliação e meios nela utilizados somente poderiam ser aqueles claramente fixados em momento anterior à matrícula na instituição de ensino, em observância ao princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica. 2.
O art. 3º Lei nº 12.711/2012, que estabeleceu as cotas nos processos de seleção para ingresso em cursos superiores das universidades públicas, previu, em, na sua redação original então em vigor, a autodeclaração como exigência única para o preenchimento das vagas destinadas a pretos, pardos e indígenas. 3.
A submissão do agravante à verificação da veracidade da autodeclaração por critérios subsidiários, mediante a instituição de comissão de heteroidentificação que ateste o fenótipo social de pessoa negra, não encontra respaldo na legislação vigente à época da matrícula na Instituição de Ensino Superior e não estava prevista no edital do certame, de forma a demonstrar o cabimento da tutela mandamental liminar concedida.
Precedentes no C.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50069496120224030000 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/10/2022) Assim, tenho que presente a evidência da probabilidade do direito do/a impetrante.
Diante de todo o exposto, por estarem presentes os elementos ensejadores da medida pretendida, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender o ato que determinou a submissão do/a Impetrante ao exame de heteroidentificação, por descumprimento do Edital nº 06/2019-GR, o que faço com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da Fundação Pública a que pertence a autoridade impetrada, no caso a Procuradoria-Geral do Estado, através do Portal, para, querendo, ingressar no feito (Lei Federal nº 12.076/2009, art.7º, inc.
II).
Decorrido o prazo das informações, sigam os autos com vista ao Ministério Público, através do Portal SAJ/TJCE.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 11 de setembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104532483
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12/09/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104532483
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12/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:01
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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