TJCE - 3001307-08.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137169078
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137169078
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001307-08.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO CRISTIAN CORDEIRO FERNANDES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos, respectivamente, pelas partes: a) autora, sob o Id. 134886156; b) rés AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, nos termos da documentação acostada aos Id's. 134673042 e ss e 134780967.
Decido.
Do recurso interposto pela parte autora: Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 134886156); contudo, não restando comprovado nos autos, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Verifica-se no entanto, que no bojo de suas razões recursais, a parte autora/recorrente postulou diretamente à Segunda Instância os benefícios da Justiça gratuita, desacompanhado de quaisquer indícios mínimos da alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
Em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal desta Magistrada no sentido de que o art. 1.010, do CPC/2015, não retirou a prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis de deliberar previamente acerca da admissibilidade recursal, pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado, é entendimento firmado em algumas das c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Dito de outro modo, o r. entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Assim, em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do pedido de Justiça gratuita e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto pela parte autora.
Dos recursos interpostos por ambas as partes demandadas: Verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que as partes são legítimas para tal mister e; que os recursos são tempestivos (art. 42, 'caput'), tendo sido efetuado o preparo (§ 1º , do art. 42), por meio de advogado (§ 2º, do art. 41).
Ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso seja recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Dito de outro modo, nos termos do art. 43, da Lei n°. 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo.
O efeito suspensivo será concedido apenas para evitar dano irreparável.
In casu, a sentença combatida, em sua parte dispositiva "CONDENOU, solidariamente, as Empresas requeridas a cumprir a sua oferta divulgada em seus exatos termos, de modo a permitir que o autor possa emitir as cortesias com passagem emitidas por meio de pontos/milhas após o dia 01/04/2024, mantendo as condições vigentes no momento da contratação até o fim do atual ciclo do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento".
Com efeito, ocorrendo eventual pedido de aplicação e consequente execução/levantamento de quaisquer valores a título de multa, em sede de execução provisória da sentença, causará dano irreparável ou de difícil reparação à parte ré, no caso de a sentença no processo de conhecimento ser reformada posteriormente, posto que não mais terá como as recorrentes recuperar tais valores ou encontrarão dificuldade em reavê-los.
Ademais, não se pode olvidar o fato de que em qualquer recurso existe a probabilidade de seu provimento.
Forte nestas razões vislumbro, in casu, excepcionalidade apta a autorizar o recebimento dos Inominados em duplo efeito.
Assim, Recebo os Recursos interpostos pelas partes requeridas acima identificadas, nos efeitos devolutivo e suspensivo; este, tão somente no que se refere à aplicação/execução de quantias alusivas à multa.
Intimem-se as partes recorrentes [autora e rés], por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito para que, caso queiram, ofereçam respostas escritas, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido [para todas as partes], com ou sem manifestações, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
07/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137169078
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26/02/2025 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:25
Juntada de Petição de recurso
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05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132604949
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132604949
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132604949
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132604949
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132604949
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132604949
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132604949
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132604949
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132604949
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20/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132604949
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20/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132604949
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20/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132604949
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18/01/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 12:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 09:54
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104776078
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16/09/2024 02:50
Confirmada a citação eletrônica
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001307-08.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO CRISTIAN CORDEIRO FERNANDES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 19/11/2024 às 17:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: GUSTAVO CRISTIAN CORDEIRO FERNANDES por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 939, Andar 9 - Edif.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, Barueri - SP CEP: 06460-040 Cite a parte requerida, REU:ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ANA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104776078
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13/09/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104776078
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13/09/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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