TJCE - 3000421-27.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163898885
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163898885
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000421-27.2024.8.06.0107 AUTOR: GEORGE SARAIVA DE OLIVEIRA REU: CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS S.A. D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerida (ID157959515), em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05).
Após, subam ao E.
Turma Recursal do Estado de Ceará, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Jaguaribe/CE, 07 de julho de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
11/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163898885
-
07/07/2025 14:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2025 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154818173
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22/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154818173
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15/05/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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09/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:10
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 04:28
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133536601
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133536601
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133536601
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133536601
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000421-27.2024.8.06.0107 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE SARAIVA DE OLIVEIRA REU: CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS S.A.
S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO DISPENSADO POR FORÇA DO ARTIGO 38, DA LEI N. 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, inclusive tendo às partes declinado desinteresse na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
De plano, rejeito a preliminar referente à decretação de segredo de justiça, por entender ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Ausentes demais preliminares, passo à análise do mérito.
Conforme consta nos autos, a controvérsia diz respeito à inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes (Serasa), supostamente em razão de um empréstimo não quitado.
O autor alega ter contratado, em fevereiro de 2024, junto ao requerido, um empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com pagamento descontado diretamente de seus proventos, dividido em 5 parcelas de R$ 249,81 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), com início no mês de março de 2024.
Contudo, na primeira parcela, ou seja, no referido mês, o valor descontado foi de R$ 456,82 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), excedendo significativamente o valor da parcela contratual.
O autor contestou a cobrança administrativamente, e o requerido alegou que o fato ocorreu por um erro no sistema, afirmando que a falha seria corrigida.
No entanto, a cobrança indevida se repetiu por mais dois meses consecutivos, sendo somente a partir da quarta parcela que o valor descontado passou a ser conforme o contratado.
Além disso, o nome do autor foi negativado no sistema de cadastro de inadimplentes, por uma suposta dívida de R$ 575,50 (quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente à suposta inadimplência da primeira parcela contratada. (id 96355096) Em sua contestação, a requerida argumenta que procedeu com a negativação devido à mora no pagamento da fatura, afirmando que a inserção do nome da autora no rol de inadimplentes foi correta.
Ainda, a requerida alega que, após o pagamento da dívida pela autora, a requerida procedeu-se a baixa da negativação.
Pois bem.
Impende esclarecer que a relação contratual firmada entre as partes deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê o instituto da Inversão do Ônus da Prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Todavia, o narrado não isenta o autor/consumidor de apresentar prova mínima quanto aos fatos alegados, assim como não torna prescindível a verossimilhança das alegações.
Isso porque, conforme regra do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova da existência do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, resta incontroversa a inscrição do nome da parte autora no Serviço de Proteção ao Crédito pela demandada, por débito já quitado.
A autora juntou aos autos todos os documentos probatórios de seu direito.
Senão vejamos: os demonstrativos dos descontos efetuados diretamente em seu contracheque (ID 96355102), os quais comprovam robustamente o direito da autora; além do registro da indevida inscrição no rol de inadimplentes (ID 96355105).
O demandado, por seu turno, não apresentou documentação apta a desconstituir as provas levantadas pela autora, limitando-se a juntar uma tela sistêmica (ID 124698311, fl. 03) de forma genérica, a qual não refuta minimamente as provas produzidas pela autora.
Nesse sentido, verifica-se de plano que houve falha na prestação do serviço pela requerida, uma vez que não adotou os procedimentos regulares para evitar a inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes, mesmo com a dívida já quitada, o que leva a crer que a requerida se descuidou do dever de garantir as cautelas mínimas.
DOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, é evidente a obrigação de ressarcimento, considerando o desembolso no valor de R$ 456,82 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), que excedeu em R$ 207,01 o valor original da parcela contratada, de R$ 249,81; sendo tal acréscimo aplicado nas três primeiras parcelas.
Dessa forma, os danos materiais, devidamente comprovados nos autos, deverão ser restituídos em dobro, com atualização monetária a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.
DOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, há de se dizer que, configurada a indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, a doutrina e a jurisprudência majoritária orientam-se no sentido de que o dano moral na hipótese é in re ipsa, sendo irrelevante a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDENCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes.1.1. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchida o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3.
A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais terlam sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ-AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: Agint no AREsp 2291017 ΜΑ 2023/0035447-3 - Jurisprudência Acórdão publicado em 14/06/2023) AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CADASTRO DE INADIMPLENTES INSCRIÇÃO INDEVIDA, DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ-AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: Agint no REsp 1846222 RS 2018/0326486-1 - Jurisprudência Acórdão publicado em 13/08/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da Indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 643845 MG 2014/0344999-9- Jurisprudência Acórdão publicado em 05/05/2015) Nesse contexto, conforme os parâmetros acima explicitados, sobretudo a desídia e o desrespeito da parte ré em proceder a citada conduta e as repercussões negativas da ofensa na vida do autor, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque não desnatura a essência moral do direito em tela e tampouco avilta a importância do bem protegido juridicamente.
III- DISPOSITIVO a) CONCEDER a tutela antecipada para determinar a manutenção da exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito - SCPC, SPC e SERASA, competindo ao Banco réu o cancelamento dos seus registros, acaso não tenha efetuado o cancelamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em nome do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); b) DECLARAR a inexistência do débito referente a fatura no valor de R$ 575,50 (id 96355105), com vencimento em 08/03/2024, imputado à parte Requerente; c) CONDENAR a requerida ao reembolso, em dobro, do valor pago a maior pelo autor referente às três parcelas, cujo montante total é de R$ 1.242,06 (mil duzentos e quarenta e dois reais e seis centavos) corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. d) CONDENAR o Banco réu a pagar em prol da parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concernente aos danos morais suportados, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da data da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês, conforme súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, e o posterior arquivamento dos autos.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe, 27 de janeiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
05/02/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133536601
-
05/02/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133536601
-
04/02/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 04:49
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:49
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128200545
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128200545
-
05/12/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128200545
-
05/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 16:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
12/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 06/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107063207
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107063207
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 13/11/2024 16:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107063207
-
11/10/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 16:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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09/10/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 99244832
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 99244832
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000421-27.2024.8.06.0107 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GEORGE SARAIVA DE OLIVEIRA REU: CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS S.A. D E S P A C H O 1.Inicialmente, conforme dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado só poderá exercer a sua profissão em outras seccionais se ele solicitar inscrição suplementar. Cabe salientar ainda que o Estatuto permite que o advogado atue em até 05 (cinco) causas por ano em cada uma das demais Seccionais do país, tendo apenas a inscrição em sua Seccional de origem. Nesse sentido, intime-se o advogado subscritor da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que possui inscrição suplementar ou que já deu início requerimento de inscrição suplementar perante o Conselho Seccional da OAB/CE; ou que atua em menos de 5 (cinco) processos perante o Poder Judiciário Cearense, sob pena deste processo ser extinto sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos processuais. 2.Considerando a ausência de declaração de hipossuficiência, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar declaração de hipossuficiência, sob pena de recolhimento das custas processuais. Cumpridas as determinações, faça conclusos para análise da inicial. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99244832
-
18/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
18/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 99244832
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000421-27.2024.8.06.0107 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GEORGE SARAIVA DE OLIVEIRA REU: CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS S.A. D E S P A C H O 1.Inicialmente, conforme dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado só poderá exercer a sua profissão em outras seccionais se ele solicitar inscrição suplementar. Cabe salientar ainda que o Estatuto permite que o advogado atue em até 05 (cinco) causas por ano em cada uma das demais Seccionais do país, tendo apenas a inscrição em sua Seccional de origem. Nesse sentido, intime-se o advogado subscritor da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que possui inscrição suplementar ou que já deu início requerimento de inscrição suplementar perante o Conselho Seccional da OAB/CE; ou que atua em menos de 5 (cinco) processos perante o Poder Judiciário Cearense, sob pena deste processo ser extinto sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos processuais. 2.Considerando a ausência de declaração de hipossuficiência, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar declaração de hipossuficiência, sob pena de recolhimento das custas processuais. Cumpridas as determinações, faça conclusos para análise da inicial. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99244832
-
13/09/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99244832
-
23/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
15/08/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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