TJCE - 3002266-14.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162269243
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162269243
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002266-14.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: IZABEL MARIA DE AGUIAR REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 26 de junho de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/06/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162269243
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27/06/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 05:07
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152988976
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152988976
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152988976
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152988976
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152988976
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152988976
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002266-14.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: IZABEL MARIA DE AGUIAR Requerido: REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais ajuizada por IZABEL MARIA DE AGUIAR em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
A parte autora alega que é titular de benefício previdenciário e percebeu desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente a um seguro que não contratou.
Requer, dessa forma, a condenação do promovido em danos morais, declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos que entende indevidos, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
O banco promovido contestou, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O autor replicou.
Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo.
Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares O promovido argui, em preliminar de contestação, a ausência do interesse de agir, bem como impugna o deferimento da justiça gratuita.
Inicialmente, o interesse de agir envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o ajuizamento e o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se essa condição da ação, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88).
O fato de não ter ocorrido uma resistência a pretensão, não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art.5º, II, da CF/88) e, diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não é possível acolher a questão preliminar.
Quanto a impugnação gratuidade, milita em favor da pessoa natural a presunção juris tantum de veracidade da condição de hipossuficiência, cabendo ao impugnante a produção da prova em contrário, de modo a fornecer subsídio ao Juiz sobre a presença da capacidade financeira alegada.
Nesse passo, considerando que o impugnante não trouxe aos fólios elementos concretos a infirmar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a irresignação não merece prosperar, motivo pelo qual mantenho a gratuidade da justiça.
Do Mérito Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira acionada não logrou êxito em demonstrar que o serviço bancário questionado tem cobrança legítima, haja vista a ausência do instrumento contratual devidamente assinado.
Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, vê-se claramente que a instituição financeira promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor.
A reclamante comprovou a existência do contrato que não celebrou, conforme extratos bancários em anexo.
O acionado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que houve contratação legitima.
Frise-se que por ocasião da celebração dos contratos e durante a execução destes, as instituições financeiras devem cumprir os deveres de boa-fé e proteção ao consumidor, de sorte que, ao conceder crédito de forma abusiva, comete ato ilícito, nos termos do art. 187, do Código Civil.
Nesse contexto, é de se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021.
Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido.
Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJE TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) In casu, o desconto ocorreu no ano de 2024, após a decisão retromencionada, sendo cabível, portanto, a restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, a análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não buscou a solução do impasse diretamente com a instituição financeira antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
Além disso, a repetição do indébito em dobro já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
Quanto ao tema, vide no STJ o acordão no AgInt no Recurso Especial n. 1.655.212 - SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,.
Conclui-se que os descontos realizados pela promovida, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligenciada pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado nos autos que deu ensejo aos descontos na conta bancária da parte autora; b) condenar o requerido a devolver em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Sem custas e sem honorários (art. 54 da Lei nº 9.099).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Coreaú-CE, 2 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152988976
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08/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152988976
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08/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152988976
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07/05/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:45
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/03/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 134816146
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 134816146
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 134816146
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134816146
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134816146
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134816146
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002266-14.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: IZABEL MARIA DE AGUIAR REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11 de março de 2025, às 9:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/ba4ce7 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134816146
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25/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134816146
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25/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134816146
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12/02/2025 01:45
Confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 21:29
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:25
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104716189
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13/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002266-14.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 12 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104716189
-
12/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104716189
-
12/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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