TJCE - 3020414-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/08/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 13:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2025 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/08/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164331702
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164331702
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17/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3020414-83.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: GLAYDSON FRANCISCO BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistênica de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, objetivando tutela jurisdicional com o fito de declarar inexistência de débitos e dispensa nos pagamentos de IPVA, licenciamentos, seguros e taxas referentes ao veículo RENAULT/CAPTUR LIFE 16 A, Placa POB7925, de propriedade do Sr.
Glaydson Francisco Barros de Oliveira, e por fim que seja determinada a baixa o chassi do automóvel junto ao DETRAN/CE. Em petitório de ID 138156805, a pessoa jurídica REGENCE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA requer sua inclusão no polo ativo da presente demanda.
Entretanto, conforme já consignado no despacho de ID 126168904, verifica-se que a referida empresa é ilegítima para figurar no polo ativo da ação, pois não integra a relação de direito material controvertida nos autos.
Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, deve figurar na ação apenas o sujeito que possui legitimidade para a defesa do direito material discutido, qual seja, o contribuinte Sr.
Glaydson Francisco Barros de Oliveira, que consta como sujeito passivo na relação jurídico-tributária objeto da presente demanda.
Ademais, eventual interesse econômico reflexo no julgamento da ação não confere legitimidade ativa à empresa REGENCE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA, razão pela qual seu ingresso no feito deve ser indeferido, mantendo-se como autor apenas o Sr.
Glaydson Francisco Barros de Oliveira.
Importante destacar, ainda, que a ação foi inicialmente distribuída para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza , que declinou a competência em razão de consta no polo ativo pessoa jurídica, o que é vedado no âmbito do Juizado Especial conforme disposto na Lei nº 12.153/2009.
Ocorre que, diante da presente exclusão da empresa do polo ativo, determino o retorno dos autos ao juízo prevento, a quem compete processar e julgar o feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão da pessoa jurídica REGENCE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA no polo ativo da presente ação e determino o retorno dos autos a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para prosseguimento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164331702
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16/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/03/2025 05:07
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137071803
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137071803
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3020414-83.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Requerente: REQUERENTE: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Requerido: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros D E S P A C H O Considerando o despacho de id. 126168904, que determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial - providência esta parcialmente cumprida -, determino a retificação do sistema, para que conste como autor o Sr.
Glaydson Francisco Barros de Oliveira, conforme emenda à inicial constante do id. 128220267, e para que seja excluída do bojo da presente ação a empresa REGENCE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA. Ressalte-se que o autor juntou aos autos um documento, identificado pelo id. 128220270, cuja visualização depende de senha, sem, contudo, apresentar o respectivo código de acesso, razão pela qual deve ser intimado para promover a juntada do referido documento sem a necessidade de apresentação da senha. Outrossim, intime-se o autor para que promova a correção da qualificação constante dos autos, em conformidade com o art. 319, inciso II, do CPC/15, especialmente no que tange à indicação da profissão do Sr.
Glaydson Francisco Barros de Oliveira. Ante o exposto, intime-se o autor para que promova as determinações acima, sob as penas legais cabíveis. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
26/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137071803
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25/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:47
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/12/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126168904
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126168904
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25/11/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126168904
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21/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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24/09/2024 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104444424
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13/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros D E C I S Ã O Rh.
REGENCE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA em face do SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a determinação de baixa do chassi 93YRHAMH7KJ924504 sem apresentação do recorte junto ao DETRAN/CE, bem como a declaração de inexigência de débitos e dispensa nos pagamentos do IPVA, licenciamentos, seguros e taxas referentes ao Veículo RENAULT/CAPTUR LIFE 16 A, Placa POB7925 junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará desde o ano de 2019.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009 estabelece as normas que regem o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No que tange à competência dos Juizados Fazendários, faz-se mister expor o que dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (grifei) Como se pode observar do dispositivo supracitado, é vedado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública julgar causas que a pessoa jurídica figure no polo ativo, sendo exceções apenas os casos que se configurem como microempresas ou empresas de pequeno porte.
Ao consultar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, percebe-se que, de fato, a autora da demanda em questão apresente em seu cadastro o termo "porte demais", não sendo configurada como microempresa ou empresa de pequeno porte. É de se considerar, então, a incompetência dos juizados especiais fazendários em razão do óbice ao processamento de ações em que se encontrem pessoa jurídica de direito privado no polo ativo.
Isto posto, Declino da Competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao serviço de distribuição do fórum, a fim de que seja o processo redistribuído para a uma das varas comuns da fazenda pública.
Intimem-se, e empós remetam-se os autos ao serviço de distribuição do fórum para os fins de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito em Respondência -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104444424
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12/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104444424
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12/09/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:57
Declarada incompetência
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05/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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