TJCE - 3000952-51.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171158968
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 171158968
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03/09/2025 01:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171158968
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171158968
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000952-51.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE CIRO CARNEIRO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL SENA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL SENA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por SEBASTIANA GONÇALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega não ter contratado os serviços de "tarifa bancária" sob análise e, além da declaração de nulidade da cobrança, requer a cessação do desconto, a repetição do indébito em dobro e a condenação em dano moral.
A petição inicial veio acompanhada da documentação de id 101797496 ao id 101797507.
Na sequência, as partes chegaram a uma solução consensual, apresentaram minuta de acordo e requereram a homologação do acordo firmado para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (id 169964007).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, III - forma prescrita ou não defesa em lei.
De todo o exposto, verifico que o pleito apresentado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
As partes transigiram sobre todos os aspectos pertinentes, não havendo empecilhos cabíveis para sua homologação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus efeitos legais, o acordo apresentado em juízo pelas partes em id 169964007, que passará a fazer parte integrante desta.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
02/09/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171158968
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02/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171158968
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02/09/2025 08:27
Homologada a Transação
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25/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168801857
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168801857
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15/08/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168801857
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14/08/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 10:44
Juntada de despacho
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26/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134657688
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134657688
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07/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134657688
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04/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:34
Juntada de Petição de recurso
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130461381
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130461381
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130461381
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130461381
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16/12/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130461381
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16/12/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130461381
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13/12/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 13:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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10/12/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 08:32
Decorrido prazo de DANIEL SENA ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 06:14
Confirmada a citação eletrônica
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127727842
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127727842
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28/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127727842
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28/11/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 11:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL SENA ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 103643814
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103643814
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12/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103643814
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02/09/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 13:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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26/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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