TJCE - 3001324-08.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001324-08.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE. 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará formulado na petição de ID. 165050969, haja vista o rito próprio a que estão submetidos os processos em fase de cumprimento de sentença. 2.
Converto o valor de R$ 1.925,52 em penhora, devendo ser desbloqueado o saldo remanescente. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 166396199
-
15/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174386971
-
15/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166396199
-
15/09/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:44
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164957493
-
15/07/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164957493
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
14/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164957493
-
14/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:31
Expedição de Alvará.
-
01/04/2025 14:31
Expedição de Alvará.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137928809
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137928809
-
13/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137928809
-
06/03/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 19:54
Expedido alvará de levantamento
-
05/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134341274
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134341274
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134341274
-
05/02/2025 15:15
Processo Reativado
-
05/02/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:36
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 01:41
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 115666452
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 115666452
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3001324-08.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E MATERIAIS, proposta por GRACI COELHO DE SOUSA ANDRADE, contra LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA, nos termos da inicial.
A autora informa que, adquiriu passagens aéreas para viagem de ida e volta de Fortaleza - Juazeiro do Norte, para o dia 22/04/2024 a 25/04/2024.
Alega que o voo de retorno sofreu cancelamento, chegando no destino final com mais de 12 horas de atraso em relação ao voo inicialmente contratado, causando-lhe prejuízos.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 3.032,72; b) indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00.
Citadas, as rés ofereceram contestação alegando ausência de ato ilícito ou mesmo falha na prestação de serviço e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO A juntada de instrumento de mandato desatualizado, por si só, não conduz à irregularidade da representação processual, ensejadora do indeferimento da petição inicial.
Embora o instrumento de mandato tenha sido outorgado em 23/10/2021, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação (22/07/2024), não existe elemento capaz de afastar a autenticidade do documento, tampouco a validade do mandato.
Com efeito, a procuração traz em seu bojo informação da data em que foi lavrada, a qualificação do outorgante e do outorgado, com a designação e a extensão dos poderes conferidos, além do local da outorga, encontram-se presentes os requisitos materiais previstos pelo artigo 654, § 1º, do Código Civil.
Outrossim, não ditando a norma a necessidade de atualização do documento, nem dispondo a lei a necessidade de procuração recente/atualizada para o ajuizamento da ação, mostra-se descabida qualquer imposição nesse sentido, notadamente porque não existe norma que determine prazo de validade do documento, para fins de propositura de ação judicial.
Afasto a preliminar.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Analisando o acervo probatório construído nos autos, verifico que assiste razão à parte autora, tendo esta última demonstrado o fato constitutivo do seu direito na forma do art. 373, I do CPC.
No momento em que as empresas rés, por motivos alheios à vontade da autora, deram causa ao cancelamento do voo da viagem de volta, passou a ficar configurado a lesão patrimonial e extrapatrimonial indenizável, porquanto a situação por ela vivenciada não se tratou apenas de mero aborrecimento; mas, sério transtorno, ao ponto de causar-lhe angústia e afetar seu estado psíquico gerados por esse desgaste.
Por sua vez, as promovidas não lograram êxito em comprovarem nenhuma das causas de exclusão previstas pelo artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
Todavia, no tocante aos danos materiais, apesar de a parte autora não ter realizado seu voo na data originária, optou, por conta própria, em adquirir nova passagem aérea em companhia aérea diversa, e realizou, mesmo assim, a sua viagem.
Nesses termos, caberia, à parte autora, solicitar, junto à ré, o cancelamento da reserva, o reembolso da passagem, ou que fosse o seu valor convertido em crédito para utilização em novo trecho, o que restou comprovado nos presentes autos, devendo responder, assim, pelos custos com os quais, unilateralmente, decidiu arcar.
Por sua vez, os valores despendidos com diárias extras de hotel (R$ 284,05) e de locação de veículo (R$ 246,00) e alimentação (R$ 48,40), foram comprovados (Id 89729292), devem ser acolhidos.
Desse modo, entendo que a autora faz jus a indenização no valor de R$ 578,45, a ser devidamente atualizado. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar as promovidas, solidariamente, a ressarcir a parte autora no valor de R$ 578,45 (quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), com incidência de juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso (SUM. 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (SUM. 43 STJ), com fulcro no art. 487, I do CPC. b) Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/12/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115666452
-
09/12/2024 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/11/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 12:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104718380
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 07/11/2024 11:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104718380
-
12/09/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104718380
-
12/09/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:24
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU) e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (REU)
-
09/09/2024 15:24
Denegada a prevenção
-
02/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/07/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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