TJCE - 0277293-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 23:03
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FRAN HILDON ALMADA DUTRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 14:23
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/10/2024 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104489705
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16/09/2024 00:00
Intimação
459 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0277293-17.2023.8.06.0001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: JENEFFER BEZERRA DA SILVA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
I- RELATÓRIO: R.H.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo. Juntou procuração e documentos (fls.09/87). Despachada a inicial, após emenda, a liminar foi deferida (ID 91345912) e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido.
Na ocasião, não houve citação da requerida, pois o bem foi apreendido na posse de terceiro (ID 91345917).
A parte demandada, dentro do prazo legal, ofereceu a contestação de ID 91348730, onde requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou que o contrato tem cláusulas abusivas, apontando especificamente a capitalização diária dos juros remuneratórios, o que descaracterizaria a mora.
Comprovou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar.
Foi concedido efeito suspensivo ao Agravo, com determinação de restituição do bem (91348733), o qual foi devidamente restituído.
Posteriormente à restituição, o bem foi apreendido pela AMC.
A requerida peticionou informando que não conseguiu liberar o veículo porque o veículo estava em nome do autor junto ao DETRAN.
Ouvido, o autor disse que não tem responsabilidade sobre essa apreensão, pois havia restituído o bem (ID 91349727). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro à requerida os benefí cios da justiça gratuita.
Passo, portanto, diretamente ao exame do mérito da causa, constatando que assiste razão à requeria quanto à descarcterização da mora.
DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS: Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda sorte, a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei nº 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico. Bem a propósito, destaco a Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".A periodicidade inferior à anual é admitida pela jurisprudência do STJ.Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedado pelo ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Contudo, verifico que, embora a capitalização diária esteja estabelecida no contrato, consoante se infere da Cláusula 3 do contrato (Promessa de Pagamento), não ficou consignado qual seria a taxa diária, o que inviabiliza a cobrança, caracterizando-a como abusiva.
Nesse sentido, os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DISCUSSÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VISANDO O AFASTAMENTO DA MORA.
PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE INFORMAÇÕES CLARAS DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ADOTADA NO CONTRATO E DAS RESPECTIVAS TAXAS.
INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA.
MORA DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, alegando, quanto ao mérito, a abusividade da capitalização diária dos juros e dos juros remuneratórios, e ainda a ilegalidade na cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que ensejaria a desconstituição da mora. 2 - Segundo entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora.
Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão.
Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). 3 - Assim sendo, no que se refere à aferição da abusividade da capitalização diária dos juros, necessário se faz o fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras acerca não só da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato como das respectivas taxas.
Na espécie, apesar de o instrumento pactuar as taxas efetivas anual e mensal e prevê a capitalização diária (Cláusula M ¿ Promessa de Pagamento), não dispôs acerca da taxa diária, não podendo, assim, a apelante ser cobrada pela capitalização diária, conforme entendimento atual assim consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4 - Constatada, pois, a descaracterização da mora pela abusividade na capitalização diária dos juros no período da normalidade contratual, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0255749-41.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 11/04/2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE BEM (VEÍCULO).
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0108915-40.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. 1.
O agravante defende, em síntese, a descaracterização da mora em virtude da imposição abusiva de capitalização diária sem expressa pactuação da taxa de juros aplicável. 2.
Da análise do contrato em debate (fls. 58/63 dos autos originais), vê-se que na cláusula ¿promessa de pagamento¿ (fl. 59), consta previsão de cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente. 3.
Recentemente, o REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 4.
Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 5.
Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta, de logo, a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC dado efeito translativo do presente recurso.
Precedentes. 6.
Diante de eventual impossibilidade de devolução do bem em razão de venda extrajudicial, deverá haver a conversão da obrigação em perdas e danos, cumprindo à instituição financeira ressarcir o devedor fiduciário no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada revogada. (Agravo de Instrumento - 0620443-75.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023)A descaracterização da mora, constatada ante a existência de cobrança abusiva no período de normalidade contratual, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo, por sentença, improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, o que faço com arrimo no art.487, I, CPC, tudo para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Condeno a parte autora a regularizar a documentação do veículo junto ao DETRAN, a fim de que volte para o nome da requerida.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de custas processuais, já recolhidas, e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Sem intimações (partes representadas por advogados constituídos).
Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição no PJE.
Expediente necessário.
José Cavalcante Júnior Juiz -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104489705
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13/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104489705
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12/09/2024 14:31
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 00:00
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/07/2024 13:43
Mov. [61] - Encerrar análise
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19/07/2024 12:09
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/07/2024 12:08
Mov. [59] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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18/07/2024 16:32
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201390-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 16:22
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12/07/2024 09:47
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:48
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 13:01
Mov. [55] - Documento Analisado
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03/07/2024 11:05
Mov. [54] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias cumprir o determinado no Despacho de fls. 206/207, informando se houve a restituicao do veiculo, tendo em vista o alegado pela requerida as fls. 192. Expedientes n
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20/06/2024 15:08
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137127-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 14:45
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12/06/2024 20:02
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 11:45
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 09:24
Mov. [50] - Documento Analisado
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05/06/2024 15:26
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 14:00
Mov. [48] - Encerrar análise
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29/05/2024 13:25
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/05/2024 16:35
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070377-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 16:22
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09/05/2024 21:25
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 11:44
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 11:18
Mov. [43] - Documento Analisado
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30/04/2024 10:05
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 09:50
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016183-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 09:42
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19/02/2024 11:56
Mov. [40] - Encerrar análise
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15/02/2024 14:18
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2024 18:55
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 11:47
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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06/02/2024 01:53
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 18:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855361-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 18:07
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05/02/2024 17:16
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/01/2024 19:08
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 01:51
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0019/2024 Teor do ato: R.H., Cumpra-se, com urgencia, o que restou designado na decisao interlocutoria proferida no agravo de instrumento n 638328-05.2023.8.06.0000. (fl.174) Expedientes ne
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18/01/2024 14:36
Mov. [31] - Documento Analisado
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16/01/2024 10:07
Mov. [30] - Mero expediente | R.H., Cumpra-se, com urgencia, o que restou designado na decisao interlocutoria proferida no agravo de instrumento n 638328-05.2023.8.06.0000. (fl.174) Expedientes necessarios.
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15/01/2024 14:33
Mov. [29] - Documento
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08/01/2024 14:00
Mov. [28] - Conclusão
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20/12/2023 18:01
Mov. [27] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02520962-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/12/2023 17:31
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20/12/2023 17:40
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520958-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/12/2023 17:30
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19/12/2023 20:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02519619-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 20:26
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19/12/2023 16:05
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/12/2023 atraves da guia n 001.1534692-77 no valor de 57,67
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19/12/2023 07:08
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534692-77 - Custas Intermediarias
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13/12/2023 19:09
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0563/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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08/12/2023 01:45
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 16:34
Mov. [20] - Documento Analisado
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04/12/2023 19:10
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 17:15
Mov. [18] - Conclusão
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01/12/2023 16:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02483776-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 15:35
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30/11/2023 16:42
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/11/2023 16:42
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/11/2023 16:41
Mov. [14] - Documento
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24/11/2023 14:28
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/225455-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2023 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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24/11/2023 14:28
Mov. [12] - Documento Analisado
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24/11/2023 14:28
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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24/11/2023 14:28
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 21:50
Mov. [9] - Conclusão
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23/11/2023 18:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467043-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 18:20
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23/11/2023 16:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/11/2023 atraves da guia n 001.1525499-27 no valor de 2.137,06
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21/11/2023 13:13
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 18:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/11/2023 atraves da guia n 001.1525501-86 no valor de 57,67
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17/11/2023 13:40
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1525501-86 - Custas Intermediarias
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17/11/2023 13:38
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1525499-27 - Custas Iniciais
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17/11/2023 12:33
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2023 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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