TJCE - 0278710-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 14:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/03/2025 14:54 Alterado o assunto processual 
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                                            05/03/2025 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 18:38 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 14:01 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            12/12/2024 07:55 Decorrido prazo de EMANUEL DANTAS FAUSTINO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 124713736 
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                                            19/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124713736 
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                                            18/11/2024 11:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124713736 
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                                            18/11/2024 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 17:00 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 00:18 Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 05:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/09/2024 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 00:55 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            25/09/2024 00:15 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            18/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104270438 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278710-05.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0148237-04.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: EMANUEL DANTAS FAUSTINO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. EMANUEL DANTAS FAUSTINO ingressou com embargos de terceiros, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pertinentes a ação executiva nº 0278710-05.2023.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) existência de benefício de ordem; b) ausência de fraude à execução, por tratar-se de bem de família. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 95790343, aduzindo o seguinte: a) citação válida; b) doação fraudulenta; c) penhorabilidade do bem. Réplica em ID 95790348. Em decisão em ID 95790350 as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 95790354 e 95790357. É o Relatório. DECIDO. Preliminarmente, a parte embargante afirma que a parte executada JOSEFA MARIA DANTAS é fiadora do contrato, portanto, somente poderia ser acionada a responder a dívida depois de esgotado todas as possibilidades do contratante honrar com a dívida.
 
 Porém, aduz que, no caso em questão, o devedor principal sequer foi citado validamente.
 
 O contrato ora executado (ID 93632536 dos autos da ação executiva) prevê, expressamente na 15º cláusula, que os fiadores desistem dos favores dos artigos 366, 827, 835, 837 e 838, do Código Civil Brasileiros, responsabilizando-se, SOLIDARIAMENTE, pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo emitente.
 
 Portanto, verifica-se que o fiador renunciou expressamente o benefício de ordem, podendo ser cobrado da dívida ora executada independentemente do devedor principal ter sido citado ou não.
 
 Deixo, assim, de apreciar a alegação de citação inválida, nos termos do art. 18, CPC, vez que não interfere no direito da parte embargante, não vislumbrando a nulidade alegada.
 
 O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
 
 Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
 
 Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
 
 José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
 
 Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
 
 Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. I - FRAUDE À EXECUÇÃO A parte embargante afirma não haver fraude à execução, vez que: a) a data da transferência do imóvel ocorreu antes da citação da fiadora; b) o executado dispõe de outro meio para suprir a execução.
 
 Conforme procuração nos autos da ação executiva (ID 93626807), a parte JOSEFA MARIA DANTAS compareceu espontaneamente aos autos em 23/10/2018.
 
 Conforme matrícula de ID 95790356, o imóvel penhorado foi objeto de doação, pela escritura pública de doação com usufruto vitalício, datada de 07/12/2018, prenotada na matrícula do imóvel em 23/01/2019.
 
 Conforme tema firmado pelo STJ nº 243, em julgamento do REsp 956.943/PR, "Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.".
 
 Apesar de não existir averbação na matrícula do imóvel penhorado acerca da existência da ação executiva, é indiscutível que a parte executada tinha ciência da ação, diante do seu comparecimento espontâneo em 23/10/2018, o qual ocorreu antes de efetivada a doação impugnada.
 
 Ademais, após um dia em que o oficial de justiça informou, pessoalmente, acerca da existência da ação, em 22/01/2019, foi realizada a averbação do contrato de doação na matrícula do imóvel.
 
 Em relação à alegação de que o executado dispõe de outro meio para suprir a execução, considerando que não houve indicação da parte executada de outros bens passíveis de penhora, não há como se confirmar tal alegação.
 
 Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 HIPÓTESE EM QUE HOUVE A DECRETAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM 7-11-2011, NOS AUTOS DA EXPROPRIATÓRIA AJUIZADA NOS IDOS DE JUNHO DE 1997.
 
 EXECUTADOS (CÔNJUGE) QUE REALIZARAM A DOAÇÃO DO IMÓVEL SUB JUDICE PARA FILHA/EMBARGANTE EM 3-12-1997, POSTERIORMENTE À CITAÇÃO POR MEIO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO (15-7-1997).
 
 PRETENSÃO DE LEGALIDADE DO ATO REALIZADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX.
 
 INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
 
 PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, NO QUE TANGE A DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PROMOVIDA POR SEUS ASCENDENTES.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 ALIENAÇÃO GRATUITA FORMALIZADA QUE É PASSÍVEL DE REDUZIR OS DEVEDORES À INSOLVÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA, EM DECORRÊNCIA DA VERIFICAÇÃO DE ATO FRAUDULENTO REALIZADO ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTE (COM ANUÊNCIA DOS DEMAIS FILHOS, NORA E GENRO), O QUAL OFENDE O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (ART. 789 DO NCPC).
 
 PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO (CONSILIUM FRAUDIS), EM RAZÃO DOS LAÇOS FAMILIARES, ALIADO AO FATO DE QUE A ESCRITURA PÚBLICA POSSUI GRAVAÇÃO DE RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DOS DOADORES E CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE.
 
 ADEMAIS, CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES MEDIANTE A DOAÇÃO DE OUTROS IMÓVEIS, INCLUSIVE, DAQUELE QUE É CONSIDERADO O BEM DE FAMÍLIA E QUE É MORADIA PERMANENTE DOS DEVEDORES.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, APTOS À GARANTIR A EXECUÇÃO.
 
 PRESUNÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS MANTIDO. "Para que se configure a fraude à execução faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: a) existência de demanda, ao tempo da alienação, na qual o devedor tenha sido citado validamente; b) prova, pelo registro da penhora ou por outro meio, de que o terceiro adquirente tinha ciência do processo; c) que a alienação dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. [...].
 
 Por outro lado, tratando-se de doação sucedida entre pais e filho, o "consilium fraudis" é inarredável e presumido, dispensando, pois, a prova da má-fé dos donatários e da adquirente, a significar a inaplicabilidade da súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 E este é o caso "sub judice", em que o casal de executados, então recorrentes, realizou ato donativo de um dos seus imóveis à sua filha após 2 (dois) anos da citação válida no feito executório.
 
 Além disso, não há comprovação nos autos da existência de outro patrimônio capaz de satisfazer o crédito perseguido, e, inclusive, de que os demais imóveis noticiados no feito, mesmo sendo de propriedade dos executados, estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
 
 Diante desse panorama, à luz do disposto no art. 593, II, do Código de Processo Civil, e do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, a manutenção da decisão que entendeu pela ocorrência de fraude à execução é medida impositiva" (Agravo de Instrumento n. 2015.041104-1, de São Bento do Sul, rel.
 
 Des.
 
 Robson Luz Varella, j. 1º-3-2016) "- A fraude à execução, para fins do art. 593 do Código de Processo Civil, resta configurada quando a doação dos bens - capaz de reduzir os devedores à insolvência -, com reserva de usufruto vitalício, é promovida dos pais para o filho, após a citação daqueles na ação executória. - In casu, é evidente a plena ciência do filho acerca da iminente insolvência de seus pais e do empeço à livre disposição dos bens doados, razão pela qual a má-fé mostra-se manifesta, ou seja, a ocorrência de conluio na direção de a fraudar o procedimento executório" (Agravo de Instrumento n. 2015.020537-6, de Itajaí, rel.
 
 Des.
 
 Henry Petry Júnior, j. 7-3-2016).
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS ELENCADAS NO CPC/2015. "Ausentes os pressupostos processuais incidentes (sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), não se aplica a verba recursal" (Apelação n. 0800602-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel.
 
 Des.
 
 Henry Petry Junior, j. 18-7-2017).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500324-90.2013.8.24.0079, de Videira, rel.
 
 Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2018). 1.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
 
 DEFERIMENTO. 2.
 
 DECISÃO MANTIDA. 3.
 
 LEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA RECORRER.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.
 
 DOAÇÃO REALIZADA APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
 
 DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL QUE AGRAVOU INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA.
 
 FRAUDE RECONHECIDA. 5.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012561-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020) Portanto, considerando que a doação realizada foi feita entre mãe (parte executada) e filho (parte embargante), após o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos da ação executiva, comprometendo a insolvência da parte executada, a qual não indicou outros bens à penhora, entendo que ocorreu fraude à execução.
 
 II - IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL A parte embargante afirma que o imóvel indicado não pode ser penhorado, vez que se trata de bem de família. Em sede de Inicial a parte embargante afirma que o imóvel em questão é alugado para terceiros para gerar renda, melhorar sua alimentação, comprar medicamentos e outros compromissos. Ocorre que não há qualquer prova do alegado, não restando comprovado que o imóvel objeto da lide é sequer alugado ou mesmo que o valor originário dos alugueres são destinados exclusivamente à subsistência do núcleo familiar. CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 BEM DE FAMÍLIA.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 LEI Nº 8.009/90.
 
 REQUISITOS.
 
 IMÓVEL ÚNICO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
 
 BEM PENHORÁVEL.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Prescreve o artigo 832 do Código de Processo Civil que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
 
 Em acréscimo, a Lei nº 8.009/90, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2. É ônus do executado comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal (art. 373, inc.
 
 I, do CPC).
 
 Não havendo prova de que o imóvel é o único que possui e utilizado para residência própria, ou que os frutos dele sirvam para arcar com as despesas de moradia, é possível a constrição do bem assim como de seus frutos. 3.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão 1242385, 07265419620198070000, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diante da ausência de provas que o imóvel penhorado é utilizado como moradia própria ou que seus frutos sirvam para arcar com despesas essenciais, não é possível a configuração do imóvel penhorado como bem de família. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos de terceiro, para determinar o imediato prosseguimento das constrições realizadas no imóvel de matrícula nº 513, entendendo pela ineficácia da doação realizada para parte embargante e pela não configuração como bem de família, pela ausência de provas.
 
 Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva.
 
 Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Juiz
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                                            17/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104270438 
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                                            16/09/2024 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104270438 
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                                            15/09/2024 10:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/09/2024 10:04 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2024 16:23 Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            02/08/2024 18:22 Mov. [41] - Mero expediente | Considerando as peticoes de fls. 264/267 e 268, em que as partes nao manifestaram interesse na producao de provas ou na realizacao de audiencia de conciliacao, inclua-se processo na fila para julgamento. 
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                                            10/07/2024 15:32 Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            04/07/2024 16:25 Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02170166-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 16:02 
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                                            19/06/2024 17:14 Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135068-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 17:01 
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                                            13/06/2024 19:24 Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326 
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                                            12/06/2024 01:35 Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/06/2024 16:47 Mov. [35] - Documento Analisado 
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                                            07/06/2024 08:56 Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/04/2024 10:09 Mov. [33] - Encerrar análise 
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                                            24/04/2024 14:17 Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            22/04/2024 14:54 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02008405-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 14:32 
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                                            17/04/2024 19:39 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287 
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                                            16/04/2024 11:35 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0139/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao retro. Advogados(s): Jose Amaro Correia de Araujo Neto (OAB 12723/CE 
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                                            16/04/2024 11:06 Mov. [28] - Documento Analisado 
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                                            12/04/2024 18:44 Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao retro. 
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                                            10/04/2024 16:19 Mov. [26] - Conclusão 
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                                            10/04/2024 15:12 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985027-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 10/04/2024 15:04 
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                                            14/03/2024 19:11 Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267 
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                                            13/03/2024 01:39 Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0096/2024 Teor do ato: Cite-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os embargos, na forma do art. 679 do CPC. Advogados(s): Jose Inacio 
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                                            12/03/2024 16:49 Mov. [22] - Documento Analisado 
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                                            10/03/2024 06:36 Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cite-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os embargos, na forma do art. 679 do CPC. 
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                                            28/02/2024 14:57 Mov. [20] - Conclusão 
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                                            21/02/2024 18:24 Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251 
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                                            20/02/2024 10:59 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01881915-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 10:50 
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                                            20/02/2024 01:39 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/02/2024 22:01 Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Incidentes Processuais paga em 19/02/2024 atraves da guia n 001.1552482-51 no valor de 2.059,21 
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                                            19/02/2024 21:15 Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1552482-51 - Incidentes Processuais 
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                                            19/02/2024 13:25 Mov. [14] - Documento Analisado 
- 
                                            14/02/2024 17:15 Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/01/2024 10:18 Mov. [12] - Conclusão 
- 
                                            30/01/2024 11:50 Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            19/12/2023 09:44 Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            12/12/2023 23:47 Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            05/12/2023 01:37 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02488129-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/12/2023 01:27 
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                                            04/12/2023 18:40 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210 
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                                            01/12/2023 01:40 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/11/2023 15:54 Mov. [5] - Documento Analisado 
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                                            27/11/2023 08:58 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/11/2023 09:20 Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0148237-04.2018.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Mutuo 
- 
                                            23/11/2023 02:00 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            23/11/2023 02:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargos de terceiro e um procedimento especial disposto no Codigo de Processo Civil (lei n 13.105/2015), que tem como objetivo possibilitar que um terceiro, nao parte do processo em questao, possa defende 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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