TJCE - 0200004-22.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:48
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 101729760
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0200004-22.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: ANTONIA TAVARES ARRAIS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, fundada em título executivo extrajudicial, uma nota promissória (ID 28756817), assinada pela parte promovida, com valor de R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).
Alega a parte autora, que a parte ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos móveis e eletros, no ano de 2016, porém não efetuou o pagamento integral das parcelas ajustadas na data aprazada pelas partes.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de devidamente citada, conforme ID 89289781, a parte promovida não apresentou a sua contestação dentro do prazo legal, motivo pelo qual cabe a este juízo decretar a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, tornando-o revel e confesso dos fatos apresentados pelo autor em sede de inicial.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, II, do CPC.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a relação jurídica entre as partes que deu origem a dívida cobrada pela parte autora.
Com efeito, conforme dispõe o art. 785, do CPC, a existência de título executivo extrajudicial, não impede ao autor optar pela ação de conhecimento.
Não obstante a revelia do promovido, que deixou de contestar no prazo legal, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, prevista no art. 344, do CPC/2015, é relativa, não se aplicando à matéria de direito, e não acarretando, obrigatoriamente, o acolhimento da pretensão autoral.
Na situação posta, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, consoante o regramento do artigo 206, § 5º, I do Código Civil, a saber: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ao compulsar os autos, conforme a inicial e documentação de ID 28756817, verifica-se que a dívida foi contraída em junho de 2016, para pagamento em 6 parcelas, ou seja, o último vencimento ocorreu em dezembro de 2016.
Assim, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 05 de janeiro de 2022, resta prescrita a pretensão da autora.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão, com base no artigo 206, § 5º, I do Código Civil e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, na forma dos artigos 487, inciso II e 332, § 1º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 25 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101729760
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13/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101729760
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29/08/2024 10:27
Declarada decadência ou prescrição
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25/08/2024 22:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:00
Juntada de informação
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03/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:28
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 21:31
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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22/01/2022 17:06
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 20:59
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2022 13:34
Mov. [3] - Certidão emitida
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05/01/2022 12:29
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2022 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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