TJCE - 3000506-23.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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17/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 17/09/2024. Documento: 14430308
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000506-23.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA EVA DA SILVA VERAS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar a sentença prolatada pela 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza (id. 12482262), a qual julgou improcedente os pedidos de MARIA EVA DA SILVA VERAS de declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Julgou ainda improcedente o pedido contraposto formulado pela parte requerida de condenação da parte autora ao pagamento da dívida, com amparo no art. 487, I do CPC/2015 e o pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Não assiste razão a Recorrente. 5.
Ao longo dos autos, restou incontroverso que a demanda trata de negócio jurídico oriundo de instrumento particular de cessão de crédito celebrado em 22/10/2012 entre a empresa VIA VAREJO S.A. e as empresas demandadas, conforme se observa na certidão de id. 64981853. 6.
Nessa esteira, a instituição financeira alegou que não houve o pagamento da dívida perante a empresa VIA VAREJO, e que, por esta razão efetuou a cessão às rés que se colocam no mercado como empresas de gestão e recuperação de crédito, motivo pelo qual procedeu à negativação do nome da autora junto ao SPC-SERASA. 7.
Ocorre que a Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Notadamente porque não conseguiu demonstrar a inexistência da abertura de crediário junto a loja física da VIA VAREJO S.A. para financiar compra de um CHIP PRÉ PAGO e CELULAR DESB.
SAMS J710 GALAXY no valor de R$847,90 (oitocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos). 8.
Ademais, reconheço a ausência de dialeticidade recursal e deixo de analisar o tópico da aplicação do dano moral apresentado pela Recorrente, visto que a presente causa não se trata de débito oriundo de conta corrente junto ao Banco Bradesco, conforme alegado. 8.
Lado outro, vejo que as Recorridas, na realidade, fizeram uso regular do seu direito creditório angariado mediante cessão (FIDC).
Todavia, em se tratando de relação consumerista em que se presume a hipossuficiência do contratante, não há respaldo à multa por litigância de má-fé e quanto ao pagamento do débito, ocorreu a prescrição, conforme disposição do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. 9.
Nesse sentido, foi demonstrada a existência da dívida original e a regularidade da cessão do crédito, não havendo ilicitude na conduta da ré.
E, consequentemente, restando reconhecido que a cobrança foi justificada, mostra-se devida a inscrição do nome da Recorrida nos cadastros de inadimplentes. 10.
Desse modo, não restou configurado o dano moral sofrido pela parte autora, o qual, em casos assim, é tido por presumido, sem necessidade de se comprovar sua repercussão, de acordo com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.282.338-MG). 11.
Assim, deve ser mantida a sentença pelo fato da autora não refutar a origem e existência do débito, além disso se constatar nos autos o contrato originário e o instrumento de cessão, devendo permanecer afastada a pretensão de inexistência do débito e a indenização por danos morais. 12.
Recurso IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14430308
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13/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14430308
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12/09/2024 17:43
Conhecido o recurso de MARIA EVA DA SILVA VERAS - CPF: *55.***.*94-30 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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