TJCE - 0205499-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:17
Decorrido prazo de LIDIANI CORREIA DE ARRUDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155775747
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155775747
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26/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0205499-96.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): MARIA ALAIDE BRAGA RIBEIROREQUERIDO(A)(S): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
A parte autora apresentou recurso de apelação (Id 155628448). Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 22 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito, em respondência. -
23/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155775747
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23/05/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 22:28
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152805229
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152805229
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07/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0205499-96.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): MARIA ALAIDE BRAGA RIBEIROREQUERIDO(A)(S): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Vistos, Trata-se de Ação formulada por MARIA ALAIDE BRAGA RIBEIRO em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que constatou uma série de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, relativos a contratos firmados junto à parte ré que afirma não ter celebrado.
Afirma que resultaram infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver amigavelmente o imbróglio junto à parte demandada, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente na imediata suspensão das cobranças envolvendo o contrato, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da parte promovida a lhe restituir em dobro os valores pagos, condenada, ainda, ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Em decisão de ID n.º 97017722, declinei da competência para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Capistrano/CE, onde domiciliada a autora. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n.º 97020889), onde defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, pugnando, ao final, pelo julgamento de improcedência da ação. Não houve réplica. Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera. Enquanto isso, contra a decisão de ID n.º 97017722, a parte requerente agravou de instrumento (ID n.º 97020877), podendo ser lido em ID n.º 97021451 o Acórdão por intermédio do qual dado provimento àquele Recurso, retornando os autos a esta Unidade Judiciária. Em decisão de saneamento (ID n.º 132642449), resolvi as questões processuais pendentes e fixei os pontos controvertidos da ação, ao passo em que determinei a realização de uma perícia grafotécnica, com vistas a solucionar a lide, cujo pagamento ficaria a cargo da parte demandada.
Contudo, em petição de ID n.º 145052629, a parte requerida manifestou o seu desinteresse na produção da prova pericial, requerendo a expedição de Ofício ao Banco no qual liberado o crédito decorrente do contrato. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão posta à apreciação diz respeito à existência e à validade da contratação questionada pela parte autora; à existência ou não de suposta falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária ré, em virtude de contrato que a parte afirma não ter celebrado; à ocorrência ou não dos alegados danos decorrentes de tal falha, caso existente, e; à responsabilidade da parte promovida em repará-los, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tais matérias, consoante o disposto no art. 141 do CPC.
De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549/ SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Feitas tais considerações, prossigo.
Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento uma relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedora, nos estritos termos da legislação consumerista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido, é o enunciado de Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)".
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, a lide deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo; o que não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) No presente caso, a parte promovente comprova os descontos realizados em seus vencimentos, afirmando que não foram autorizados.
Já a parte promovida, por seu turno, alega que os descontos foram contratados pela autora, anexando à sua peça de defesa cópias dos contratos supostamente celebrados pela demandante, a saber: contratos n.ºs 636929151 (digital), 622666460 (físico), 587536607 (físico) e 559219610 (físico).
Determinada a realização de uma perícia, com vistas a aclarar a questão, o Banco demandado argumentou pela desnecessidade da prova. Quanto a esse aspecto, observo, dos contratos colacionados aos autos pela instituição bancária requerida, que a assinatura ali constante é em tudo idêntica à do documento de identificação da autora, o que facilmente se constata pela simples observação e pelo cotejo entre as referidas assinaturas.
Chama atenção, também, o período de tempo transcorrido entre a efetivação da contratação e a insurreição da promovente. Mais do que isso: constam, nos ID's n.ºs 97020886 e 97020909, os depósitos feitos na conta de titularidade da demandante.
Conclui-se, assim, que os valores decorrentes da contratação foram depositados diretamente na conta bancária de titularidade da autora, beneficiando-se de referida quantia.
Em casos que tais, o que a jurisprudência pátria entende e proclama é que revela-se despicienda a produção da prova pericial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FORMADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA POR DIVERSOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou a pagar multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa em benefício da parte contrária, por considerar que houve litigância de má-fé. 2.Assim, insurge-se o apelante contra a decisão, requerendo a anulação da sentença, alegando que houve cerceamento de defesa, por conta dos pedidos de perícia grafotécnica pugnados pelo autor terem sidos indeferidos pelo Juízo de primeiro grau. 3.
Ocorreu o julgamento antecipado do mérito por não haver, no entender do Juízo a quo, necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
In casu, o Juízo de primeiro grau decidiu julgar antecipadamente o mérito, por estar convencido das alegações de fato da causa e por entender que o feito estava bem instruído. 4.
Entendendo que os documentos constantes nos autos não são suficientes para a formação de seu convencimento, poderá conceder às partes a oportunidade para que especifiquem as provas a serem produzidas ou para que as complementem.
Por outro lado, se o juiz já tiver formado seu convencimento, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo sua decisão.
Ainda, pode o juiz entender, segundo seu arbítrio sobre o conjunto probatório, que as provas requeridas não serão úteis ao processo. 5.
Assim, entendendo o juiz que o feito está bem instruído e que as partes pretendem produzir provas irrelevantes e/ou protelatórias, este pode rejeitar a produção destas.
Embora a produção de provas seja um direito fundamental das partes, o juiz tem poderes instrutórios para indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 6.
Quanto à alegação do apelante de não reconhecer a assinatura posta no contrato como de sua autoria, observando-se os autos, vislumbra-se que as provas colacionadas demonstram que o contrato de empréstimo objeto da lide contém assinatura muito semelhante à do apelante.
Constata-se ainda, conforme ofício enviado pelo Banco do Brasil, que houve a efetiva transferência eletrônica do valor do contrato, tendo o apelante realizado o saque integral da quantia. 7.
A partir da análise dos autos, entendo que não houve cerceamento de defesa, vez que o magistrado não fundamentou sua sentença apenas na similaridade das assinaturas, mas em conjunto com os demais elementos fornecidos nos autos.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 8.
Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 27/07/2021; Data de registro: 27/07/2021).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
Com efeito, o Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
No caso, defendeu a autora a necessidade de realização de perícia, uma vez que não reconhece as assinaturas apostas nos contratos anexados pela parte demandada, os quais firmaram o juízo de cognição da Magistrada de Primeiro Grau.
Mencionou que foram feitos pedidos de realização da prova no processo, contudo foram indeferidos.
Ocorre que, tratando-se de questão preponderantemente de direito e tendo sido juntada cópia dos contratos firmados pela demandada, no qual pode-se verificar a sua assinatura, resulta desnecessária a realização de perícia, tendo em vista a similitude da assinatura da parte autora, com a constante no contrato acostado.
Portanto, no caso, dos autos se mostra suficiente a apresentação dos contratos na forma trazida pelo demandado, porque não se verifica discrepância entre as assinaturas trazidas nos documentos juntados pelo banco réu, com aquelas apostas na procuração e declaração de pobreza juntadas na inicial (evento 1).
Ademais, existente nos autos prova documental que comprova a disponibilização do valor do empréstimo para quitação de outros contratos da autora, o que afasta a negativa de assinatura e mostra que os contratos foram, de fato, realizados, confirmando a desnecessidade da perícia.
Portanto, no caso dos autos, é possível o Julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental já acostada, sendo desnecessária a realização da prova pericial requerida, não havendo o que falar em cerceamento de defesa a violar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
No ponto, recurso desprovido.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
No caso, a demandante alegou que não firmou quaisquer contratos de empréstimo sob nº 000007345654, 000007345871 e 000007345930, vinculados ao seu nome, mediante a concessão de créditos consignados, nas mesmas circunstâncias de tempo e modus operandi, mesma quantidade de parcelas e valores semelhantes.
Afirmou que reconhece apenas o contrato de nº 005125791, o qual vem adimplindo.
Ressaltou a necessidade de perícia grafotécnica, porquanto não reconhece as assinaturas apostas nos contratos.
Contudo, a ré Safra, em sua contestação, anexou aos autos documentos que comprovam a celebração dos contratos pela parte autora, os quais foram destinados ao adimplemento de empréstimo junto ao Banco Itaú BMG, conforme se verifica dos documentos (contrato 2, contrato 3 e contrato 4 - evento 16).
Nota-se que todos os contratos se referem à portabilidade de operações de empréstimo, contendo cláusula com a destinação do valor do contrato para quitação de empréstimo consignado junto ao Banco Itaú BMG Consignado.
Ademais, nos documentos anexados junto aos contratos, verifica-se que a autora possuía, na data da assinatura dos contratos impugnados, nº 7345654 (15/07/2018), nº 7345871 (25/07/2018) e nº 7345930 (25/07/2018), empréstimos pessoais consignados junto ao Banco Itaú Consignado, os quais estavam ativos, consoante extrato do benefício previdenciário da autora da época das contratações.
Nota-se que os contratos celebrados junto ao Itaú Consignado tinham como data de encerramento o mês de setembro de 2022, contudo, após a celebração dos contratos nº 7345654, nº 7345871 e nº 7345930, foram substituídos pelos novos contratos.
Como se percebe, houve a troca de 5 contratos junto ao Banco Itaú Consignado S/A., os quais findariam em 2022, por três junto ao Banco Safra, constatando-se a obtenção de vantagem pela parte autora.
Assim, tais fatos corroboram para a tese defensiva, no sentido de que a autora realizou os três contratos de portabilidade de empréstimo consignado, a fim de quitar contratos anteriormente celebrados.
Saliento que o fato dos instrumentos terem sido celebrados na mesma data, no caso concreto, não demonstra indícios de fraude, já que houve a necessidade de substituição de mais de um contrato na folha de pagamento da autora.
Além disso, os contratos anteriores também foram firmados na mesma data pela autora, não havendo notícia nos autos de que aqueles seriam oriundos de fraude.
Ademais, todos os contratos estão devidamente assinados, com assinaturas idênticas à da autora, de modo que os fatos acimas narrados, elidem qualquer argumento de não de não contratação pela parte autora.
Quanto à disponibilização de valores, consta nos contratos cláusula mencionando a disponibilização de valores por meio de transferência bancária, destinadas à conta corrente da parte autora.
Mesma conta que a autora afirma não ter recebido os valores referentes ao contrato, nos mês da celebração dos instrumentos.
Ressalto que, embora a parte autora tenha anexado extrato de sua conta referente ao mês de agosto, tal documento não vale como prova, já que emitido em 25/06/2019, não havendo indicativo de que o mês de agosto representado se refere ao do ano de 2018.
A parte ré, por sua vez, fez prova mínima de liberação dos valores da destinação dos valores para adimplemento de contratos anteriores, não podendo fazer prova de movimentações anteriores na conta corrente da parte autora.
Assim, de modo que não há o que falar em inexistência da contratação ou autorização, apta a ensejar indenização por danos morais, uma vez que a autora anuiu expressamente com os contratos, autorizando os descontos em sua folha de pagamento.
No ponto, recurso desprovido.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50000172120198210164, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-05-2021).
Portanto, entendo que, no caso em apreço, realmente revela-se desnecessária a produção da prova pericial, sendo as provas produzidas nos autos suficientes para a prolação da presente sentença, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2.
Na espécie, verifica-se ausentes os vícios alegados no acórdão ora embargado.
Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. 3.
O acórdão foi claro quanto à análise da prova acostada, entendendo o então Relator que não restou provada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da dívida cobrada a ensejar dano moral. 4.
Em que pese a alegação do Embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a "ameaça permanente de constituição ao seu crédito", pelo teor do julgado, é inequívoco que o Relator, confirmando a decisão de primeiro grau, entendeu que, embora tenha havido aviso de possibilidade de inscrição no SPC/SERASA, não há provas de que tal inscrição foi realizada, concluindo que não restou comprovado o suposto dano moral. 5.
Outrossim, o acórdão também pontuou acerca da prescrição da dívida cobrada. 6.
Quanto ao cotejo analítico da jurisprudência a que se refere o Embargante em seu recurso, em que pese o recorrente alegue que não se referem ao fato em si, os julgados colacionados corroboram a fundamentação do acórdão seja em relação a ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido anúncio do julgamento antecipado, o que havia sido alegado pelo embargante em seu apelo, pugnando pela nulidade da sentença, seja em relação à prescrição, demonstrando o que a jurisprudência pátria entende a respeito do prazo prescricional da dívida cobrada. 7.
Ora, o que se vislumbra é que a parte recorrente apenas demonstra interesse em rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão se encontra completo, nítido e plenamente fundamentado, não existindo nenhum vício a dar ensejo aos presentes embargos. 8.
Ademais, tanto na sentença quanto no acórdão ficou claro o entendimento de que a simples comunicação de dívida sem que tenha havido efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a obrigação de indenizar.
Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão ou de julgamento extra petita a ensejar sua nulidade.
O acórdão é inequívoco em não reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em tela, o que diverge dos interesses do autor. 9.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de Novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
No que diz respeito ao contrato celebrado de forma digital, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que tal modalidade de contratação é válida, desde que preenchidos certos requisitos, de modo a conferir maior segurança às partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE.
POSSIBILIDADE.
C.STJ RECONHECEU A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E ID DO EQUIPAMENTO UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Avani Leite, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM.
Julgador da Vara Única da Comarca de Ipaumirim nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Material e Moral ajuizada pela apelante em desfavor de Banco PAN S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste. 3.
Em suas razões recursais, a requerente alega que o banco apelado em sua peça de defesa deixou de juntar contrato com assinatura expressa da apelante anuindo com o suposto contrato, se limitando a juntar autorização por biometria facial, autorização essa expressamente proibida pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008. 4.
Sobre os contratos eletrônicos, o C.STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade destes, uma vez que que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura de forma eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 5.
Em análise percuciente dos autos, constata-se que, o requerido apresentou contrato de nº 344743519-3, às fls. 71/81, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial do autor/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o ID do equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido.
O réu também anexou o demonstrativo de transferência bancária do valor objeto do contrato, vide fl.96, comprovando, desse modo, que a requerente obteve proveito econômico. 6. Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7.
Majoro os ônus sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade concedida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200394-87.2023.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024).
Na espécie, verifico que tais requisitos foram atendidos, não vislumbrando falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença.
Ressalte-se que os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil Brasileiro, notadamente: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei foram atendidos.
Do mesmo modo, não se pode concluir pela nulidade do negócio jurídico, pois o empréstimo consignado, celebrado digitalmente, não configura nenhuma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico estabelecidas no Código Civil Brasileiro.
Transcrevo: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Parece-me, pois, revestido de suficiência o conjunto probatório ora produzido, com autoridade de prova autêntica, conforme o artigo 411, II, do CPC, que estabelece ser "considerado autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico". E, nesse sentido: O documento é dito autêntico quando, por si mesmo, faz autoridade de prova ou de solenidade, por expressar a observância das formalidades a que estava sujeito, exceção feita aos casos em que a autenticidade é presumida, como no reconhecimento de firma (José de Aguiar Dias, verbete "Autenticidade", REDB, v. 5, p. 111). (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.) Desse modo, tenho que a parte requerida se desincumbiu de um ônus que era seu, qual seja, o de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte requerente, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. Diante de casos análogos, a jurisprudência do Egrégio TJCE orienta-se a favor da regularidade e validade da contratação, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se na origem de ação declaratória visando desconstituir suposto cartão de crédito consignado realizado entre as partes, julgada improcedente na origem, reconhecendo a validade desse negócio jurídico.
Cinge-se a pretensão recursal em analisar se é possível e válida a contratação de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. 2.
No caso em comento, vislumbra-se que o ente bancário acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, uma vez que repousou instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fl. 94 e 9798), bem como comprovante da transferência bancária (fl. 95), tendo como destinatário a presente autora, Ana Maria Paiva da Silva (CPF: *45.***.*60-87), ente financeiro Banco do Brasil S/A.. 3.
Dessa forma, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 4.
Inclusive, registra-se a jurisprudência desta Egrégia Corte que tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.(Apelação Cível - 0201034-86.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024).
Desse modo, verificando que os instrumentos contratuais são perfeitamente válidos e eficazes, em razão do princípio que atribui força vinculante ou força obrigatória aos contratos (pacta sunt servanda), deve a parte demandante responder pelo pactuado, não merecendo agasalho, assim, a pretensão autoral no sentido da declaração da nulidade das avenças, nem mesmo o seu pleito concernente ao recebimento de uma indenização por alegados danos.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais - isenta, por estar amparada pelo beneplácito da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98, §1º, I, do CPC - e honorários advocatícios, estes últimos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no disposto no art. 85, § 2.º, incisos I, III e IV, do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 30 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152805229
-
30/04/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 04:29
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:29
Decorrido prazo de LIDIANI CORREIA DE ARRUDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:29
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:29
Decorrido prazo de LIDIANI CORREIA DE ARRUDA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 135628483
-
13/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 135628483
-
12/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135628483
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de LIDIANI CORREIA DE ARRUDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:56
Nomeado perito
-
10/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132642449
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132642449
-
05/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0205499-96.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): MARIA ALAIDE BRAGA RIBEIROREQUERIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A. e outros Processo redistribuído (ID 97021462, ID97021451).
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Das preliminares da contestação Da retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo da demanda para fazer constar apenas BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0070-40, pessoa jurídica que figura nos contratos questionados.
Da prescrição No presente caso não há que se falar em prescrição na presente demanda, visto que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da demandante dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Pontuo que o fim dos descontos dos contratos de nº 622666 460 e 636929 151 ocorrerá apenas no ano de 2028.
Logo, não implementada a prescrição.
Ainda, quanto aos contratos de nº 587536 607 e 559219 610, o fim dos descontos ocorreram no ano de 2020.
Saliente-se que tendo em vista que o prazo prescricional é de 5 anos e o ajuizamento da ação ocorreu ainda no ano de 2024, não houve o implemento da prescrição.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Preliminar de prescrição.
A hipótese versa sobre relação de consumo, logo deve ser aplicado o instituto da prescrição disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual elucida que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Assim, considerando a incidência no caso concreto da prescrição estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o direito da autora não foi fulminado pela prescrição quinquenal.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 2.
Preliminar de decadência.
Cumpre analisar, ainda, a suposta decadência do direito da autora para pleitear a nulidade do negócio jurídico, arguida pelo banco nas razões de apelação, sob alegação de que o contrato questionado pela parte recorrida foi celebrado há mais de 7 (sete) anos do ajuizamento da presente ação.
In casu, a consumidora buscou a reparação de danos causados pelo defeito do serviço, cujo direito vinculado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência, tampouco de prescrição, como analisado anteriormente.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência. 3.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados no benefício da autora, o termo inicial dos juros e da correção monetária sobre a indenização por danos materiais e a ocorrência de dano moral. 4.
Compulsando os autos, vê-se que a autora/apelada comprovou a ocorrência dos descontos referente ao contrato de cartão de crédito - RMC nº 11443952, corroborando os fatos alegados na inicial.
Constata-se, ainda, que os fundamentos autorais estão amparados no laudo pericial.
Assim, embora a parte demandada tenha apresentado o instrumento contratual, o acervo probatório, especialmente a prova pericial, demonstra que inexiste manifestação de vontade da autora. 5.
Portanto, considerando que a documentação apresentada pelo banco apelante não comprova a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos, rejeito a pretensão recursal da instituição financeira quanto ao reconhecimento da legitimidade da relação contratual. 6.
Por conseguinte, uma vez comprovados nos autos os descontos indevidos na conta da parte demandante, decorrentes de um contrato inexistente, o dano material é evidente, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo por meio da repetição do indébito. 7.
No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS.
Assim, não merece reforma a sentença neste ponto uma vez que aplicou o entendimento fixado pelo STJ. 8.
Além disso, frente à ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário da consumidora durante um período considerável foi indevida.
Portanto, os requisitos essenciais para o deferimento da indenização por danos morais estão presentes, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, a qual ultrapassa o mero aborrecimento. 9.
A respeito do quantum arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
In casu, observa-se que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo primevo encontra-se abaixo dos parâmetros constantes nas decisões desta Eg.
Segunda Câmara no julgamento de casos análogos, razão pela qual não há que se falar em redução. 10.
Ademais, o pleito autoral para majoração da indenização por danos morais foi formulado em contrarrazões, o que constitui via inadequada para modificar o decisum, de modo que, se a apelada pretendesse alterar a sentença a quo, teria que o fazer por meio da interposição de recurso próprio ou adesivo. 11.
No tocante aos consectários legais, configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Com relação aos danos morais, a correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 12.
Assim, não merece prosperar o argumento da ré de que sobre a condenação ao pagamento de danos materiais deveria incidir os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento e sobre a condenação ao pagamento de danos morais que os juros de mora incidiriam desde o arbitramento.
Ressaltando-se, ainda, que ausente o interesse recursal em alterar a correção monetária da indenização por danos morais, pois já fixada a partir do arbitramento. 13.
Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, o termo inicial dos juros e da correção monetária podem ser alterados, inclusive de ofício, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022). 14.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada, de ofício, para ajustar o termo inicial dos juros e correção monetária da indenização por danos materiais e morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento e corrigir, de ofício, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária das indenizações por danos morais e materiais, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível- 0200835-69.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação:24/07/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da Decisão Monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento para deferir o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição do direito autoral no processo originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A prescrição no presente caso concreto deve ser analisada à luz do disposto no art. 27 do CDC, o qual estabelece que ¿prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria¿. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que deve começar a fluir a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 5.
Não verifico a ocorrência de prescrição no caso, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 15/03/2021; TJCE, AC nº 0016407-54.2018.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 30/01/2024; TJCE, AC nº 0201934-11.2022.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 06/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0626692-08.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2024, data da publicação: 08/10/2024). Afasto assim a preliminar arguida. Ausência de interesse de agir Inicialmente, em relação à preliminar de ausência de interesse processual, é de ser rechaçada. É consabido que a ausência de pedido administrativo não impede que o sujeito da relação de direito material se dirija ao Poder Judiciário a fim de buscar a pretensão almejada. É direito fundamental do cidadão, preconizado pelo inciso XXXV do artigo 5.º da Carta Constitucional. Assim, não prosperam, portanto, os argumentos do réu de que deveria ter havido a comprovação da pretensão resistida para configurar o interesse de agir. Do ônus e produção da prova Evidenciada a relação consumerista, faz-se necessária a aplicação da norma que a rege, a qual determina em seu art. 6º, VIII, que a facilitação da defesa do consumidor deve ser promovida, principalmente em casos como o da demanda, no qual a hipossuficiência da parte autora se mostra evidente em relação à empresa ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova.
Superadas as preliminares e inexistindo questões processuais pendentes, fixo o seguinte ponto controvertidos da ação, qual seja: a regularidade das contratações.
Quanto ao onus probandi, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a sua inversão, de acordo com a legislação consumerista, razão pela qual atribuo à parte ré o encargo de comprovar a regularidade da contratação.
Em casos como este, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido da necessidade de realização de uma perícia, ainda que não tenha sido requerida nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
TEMA 1061 STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora visa a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ré em reparação por danos morais e materiais, ao argumento de que sofre descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não não reconhecido. 2.
O julgamento antecipado da pretensão autoral com prolação de sentença resolutiva de mérito é possível quando prescindível a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 3.
In casu, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica para o fim de precisar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco promovido, haja vista que houve impugnação desta pela parte autora, o que deixa margem a dúvida quanto à regularidade da contratação, conforme o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061). 4.
O magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura, de modo que somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão, fornecendo bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC). 5.
Ao julgador, como destinatário da prova, compete determinar ¿ inclusive ex officio ¿ as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370, do CPC.
Nesse passo, impõe-se a anulação de ofício da sentença a quo, para que seja realizada a prova pericial grafotécnica. 6.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desconstituir de ofício a sentença, restando por prejudicado os demais tópicos do recurso, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0000692-93.2018.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023).
Registre-se que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Pelo exposto determino a realização de uma perícia grafotécnica nos contratos questionados que estejam assinados de forma física (contrato 559219 610 ( ID 97020901 ) contrato 587536 607 (ID 97020884), contrato 622666 460 (ID 97020903).
Com relação ao pagamento dos honorários do(a) profissional, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Todavia, já decidiu o Colendo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (STJ, Tema Repetitivo 1061).
Assim, com base no entendimento acima, atribuo à parte ré o encargo.
Desse modo, tendo em vista o que estabelece a Resolução nº. 07/2024, de 15 de fevereiro de 2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, diligencie o Gabinete no sentido da obtenção de nome de perito junto ao sistema SIPER, para fins de realização da prova pericial que se impõe, na espécie.
Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos pelo louvado judicial.
Proceda-se ainda com a retificação do polo passivo para fazer constar apenas BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0070-40.
Cumpra-se.
Intime-se.
Fortaleza-CE, 17 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
04/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132642449
-
17/01/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:28
Decorrido prazo de LIDIANI CORREIA DE ARRUDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:28
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104531916
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Capistrano-CE Rua José Saraiva Sobrinho, s/n, Centro, Capistrano/CE.
CEP: 62.748-000 Telefone Fixo: (85) 3108-1867/WhatsApp Business: : (85) 3326-1541/ E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0205499-96.2024.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] PROMOVENTE: MARIA ALAIDE BRAGA RIBEIRO PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros C E R T I D Ã O Certifico que nesta data FICA(M) INTIMADOS(AS) os(as) advogados(as) das partes do inteiro da Decisão Interlocutória de ID nº 97021462, bem como do Despacho de ID nº 104423839. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capistrano, Estado do Ceará, aos 11 de setembro de 2024.
Eu, GERALDO RODRIGUES DE LIMA, Técnico Judiciário, Matrícula nº 1187-1-0/TJCE, expedi o presente e o assino eletronicamente, sob os cuidados da Diretora de Secretaria. -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104531916
-
11/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104531916
-
10/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 23:55
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/08/2024 10:30
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 11:23
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/08/2024 11:23
Mov. [49] - Certidão emitida
-
13/08/2024 11:19
Mov. [48] - Ofício
-
31/07/2024 22:27
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 12:37
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0203/2024 Teor do ato: Vistos em autoinspecao - Portaria n 05/2024. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Advogados(s): Thais de Men
-
30/07/2024 10:49
Mov. [45] - Certidão emitida
-
19/07/2024 16:48
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos em autoinspecao - Portaria n 05/2024. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao.
-
18/07/2024 17:48
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência
-
17/07/2024 16:16
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 14:59
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAP.24.01802515-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 14:44
-
17/07/2024 09:42
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCAP.24.01802505-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 09:16
-
06/07/2024 13:16
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2024 16:08
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAP.24.01802319-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2024 15:59
-
01/07/2024 11:48
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
29/06/2024 16:37
Mov. [36] - Certidão emitida
-
29/06/2024 16:37
Mov. [35] - Documento
-
29/06/2024 16:34
Mov. [34] - Documento
-
22/06/2024 01:51
Mov. [33] - Certidão emitida
-
12/06/2024 22:18
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
-
11/06/2024 11:24
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0139/2024 Teor do ato: Conciliacao Data: 18/07/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Thais de Mendonca Angeloni (OAB 25695/CE), Henrique Jose Parada Sima
-
11/06/2024 11:05
Mov. [30] - Certidão emitida
-
11/06/2024 10:25
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 056.2024/001428-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Flavio de Meneses
-
11/06/2024 10:16
Mov. [28] - Certidão emitida
-
11/06/2024 10:13
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 10:46
Mov. [26] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 10:43
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/07/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
24/05/2024 15:23
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 17:38
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 12:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAP.24.01800739-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 12:27
-
22/02/2024 08:06
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2024 12:38
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAP.24.01800466-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 12:12
-
08/02/2024 05:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
-
06/02/2024 14:41
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 13:55
Mov. [17] - Certidão emitida
-
02/02/2024 12:26
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 12:51
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2024 09:41
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCAP.24.01800235-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 31/01/2024 09:31
-
30/01/2024 19:09
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
30/01/2024 08:10
Mov. [12] - Conclusão
-
30/01/2024 08:10
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | COMPETENCIA
-
30/01/2024 08:10
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída
-
30/01/2024 08:10
Mov. [9] - Processo recebido de outro Foro
-
29/01/2024 16:28
Mov. [8] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia Foro destino: Capistrano
-
29/01/2024 12:15
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/01/2024 12:04
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
29/01/2024 11:50
Mov. [5] - Encerrar análise
-
29/01/2024 01:54
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 15:36
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2024 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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