TJCE - 3024133-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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10/10/2024 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104265563
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3024133-73.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Requerido: IMPETRADO: AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., impetra mandado de segurança contra ato do Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, vinculado ao Estado do Ceará requerendo, inclusive em sede liminar, a "libere a mercadoria independentemente de pagamento de suposto tributo, visto que ainda é isento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (ID104220223).
Ao analisar a petição inicial, verifico que a impetrante não apresentou o auto de infração ou o termo de apreensão que apontariam exatamente o motivo da apreensão.
Na verdade, a única documentação indicadora de alguma pendência em relação à mercadoria supostamente apreendida é um Documento de Arrecadação Estadual com débito fiscal (ID104222277).
Todavia, tal documento é insuficiente para confirmar os fatos apontados pela impetrante.
Ora, o auto de infração ou o termo de apreensão, a indicar o motivo da apreensão é algo fundamental para a viabilização do próprio mandado de segurança, pois, como tenho reiteradamente decidido, não se pode ter como absoluta a regra contida no verbete 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, no sentido da vedação de apreensão de mercadoria, eis que em restritas hipóteses se mostra legítima a apreensão; até porque a referida Súmula diz respeito à apreensão como meio de coerção para recebimento de tributo, e é possível ocorrer apreensão legal, a fim de possibilitar ao Fisco que realize uma avaliação da mercadoria quanto à adulteração ou à falsificação, por exemplo, sendo portanto legítima nessa hipótese a apreensão.
Daí a necessidade de saber o motivo da apreensão, e no presente caso não há comprovação documental sequer da apreensão (auto de infração e de apreensão), sendo patente a inadequação da via processual eleita, eis que, no mandado de segurança, tem-se a imposição da prova documental apresentada quando da postulação, a impedir qualquer dúvida em relação aos fatos alegados, por ser da natureza desse tipo de ação a proteção do direito líquido e certo, materializado na tutela jurisdicional decorrente de fato incontroverso (primeiro requisito), quando viável a tese jurídica ensejadora da ação (segundo requisito).
Por isso mesmo, a percepção de que existem dúvidas quanto aos fatos alegados na petição inicial, deságua em algo incontornável no restrito campo probatório do mandado de segurança, pois nesse tipo de ação tem-se a imposição da prova documental apresentada juntamente com a petição inicial, o que não ocorreu no presente caso, restando ausente o primeiro requisito para a caracterização do direito líquido e certo, qual seja, a do fato incontroverso.
Em consequência, indefiro a petição inicial, por não ser o caso de mandado de segurança e, em consequência, decreto a extinção do processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 9 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104265563
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11/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104265563
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09/09/2024 16:09
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/09/2024 18:23
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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