TJCE - 3000978-49.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ARETUZA FREITAS TIMBO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20188983
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20188983
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15/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000978-49.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ARETUZA FREITAS TIMBÓ E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N° 647/2009.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
DIREITO LEGALMENTE PREVISTO.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1075 DO STJ.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas tanto pela autora como pelo Município réu, em face de sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com a finalidade de obter a progressão funcional da servidora pública municipal, proposta pela primeira apelante em desfavor do ente público, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui direito à implementação da progressão funcional horizontal, definida no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Santa Quitéria (Lei nº 647/2009), bem como determinar o termo inicial do pagamento da progressão. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional horizontal constitui direito subjetivo do servidor público quando prevista em norma legal, devendo ser assegurada pela Administração Pública, desde que atendidos os requisitos exigidos para sua concessão. 4.
A Lei Municipal nº 647/2009 estabelece, como regra, que a progressão funcional horizontal ocorrerá mediante a avaliação de desempenho, observando-se o limite de 70% (setenta por cento) dos servidores habilitados.
No entanto, diante da omissão do ente público em realizar tais avaliações de forma periódica, o §3º do art. 21 da referida lei prevê que a progressão deverá ser estendida a todos os servidores passíveis de avaliação, respeitado o requisito temporal. 5.
A aplicação do art. 21, §3º, da Lei Municipal nº 647/2009 impõe-se ao Poder Judiciário como medida de concretização da norma legal e da vontade do legislador, não configurando interferência na discricionariedade administrativa, mas sim exercício legítimo da função jurisdicional frente à inércia do ente público. 6.
De acordo com o Tema Repetitivo 1075 do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a negativa de concessão da progressão funcional ao servidor que tenha cumprido os requisitos legais, mesmo quando superado o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de exceção expressamente admitida no art. 22 da LC nº 101/2000, inciso I, parágrafo único. 7. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais pelo servidor, independentemente da existência de requerimento administrativo. 8.
Por fim, a pretensão ao recebimento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo alcançadas pela prescrição apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso do Município de Santa Quitéria conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido, reformando parcialmente a sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 647/2009, arts. 20 e 21, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022; STJ - AgInt no REsp n. 2.049.885/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024; TJCE - APL: 00015336420178060160 Santa Quitéria, Relator.: Tereze Neumann Duarte Chaves, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2022; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso do Município de Santa Quitéria e dar provimento ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas tanto por ARETUZA FREITAS TIMBÓ como pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, em face de sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com a finalidade de obter a progressão funcional da servidora pública municipal, proposta pela primeira apelante em desfavor do ente público, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: "1) determinar ao Município de Santa Quitéria, no prazo de 30 (trinta dias) a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a proceder à progressão funcional horizontal em favor da parte autora, observando os períodos de referência a partir de 2011, com base no art. 20, §§ 1º e 3º e 21, § 3º, da Lei Municipal nº 647/2009 - PCCS/MAG, considerando o percentual de 3% e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre cada uma das progressões; 2) condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento retroativo à parte autora, a ser apurado por liquidação de sentença, a partir da citação, bem como as parcelas vincendas até a data da efetiva implantação da progressão." Em suas razões recursais (ID 18579028), a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada para que se reconheça que o pagamento das parcelas vencidas e vincendas deve observar como marco inicial a primeira progressão funcional, ocorrida em março de 2011, e não a data da citação, ressalvada a prescrição quinquenal.
Argumenta, ainda, que a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da presente demanda, tampouco afasta o interesse de agir. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que o Município seja condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o momento em que a autora passou a ter direito à primeira progressão, em março de 2011, observada a prescrição quinquenal, conforme previsão dos artigos 20 e seguintes da Lei nº 649/2009, tomando-se como base o salário-base, com a devida atualização por juros e correção monetária. O ente público, por sua vez, em suas razões recursais (ID 18579032), alega que o Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos administrativos; que inexiste previsão normativa que autorize a concessão automática da progressão funcional; que não cabe ao Judiciário substituir a discricionariedade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; e que não há nos autos provas de que a autora esteja incluída no percentual de 70% (setenta por cento) dos professores contemplados com a progressão horizontal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 18579034). Contrarrazões apresentadas pelo Município de Santa Quitéria (ID 18579035). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui direito à implementação da progressão funcional horizontal, definida no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Santa Quitéria (Lei nº 647/2009), bem como determinar o termo inicial do pagamento da progressão. Inicialmente, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial das fichas financeiras relativas aos anos de 2019 a 2024 (ID 18578994 a 18579000), a parte autora exerce o cargo de professora na rede pública de ensino, tendo sido admitida em 27 de dezembro de 2010.
Assim, conta com mais de 14 anos de efetivo exercício na função, fato este que não foi impugnado pelo ente público municipal. Além disso, observa-se nas referidas fichas financeiras que, nos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, a autora recebeu valores sob a rubrica "0252 - PROG 3% LEI Nº 647/2009", correspondentes à progressão funcional prevista na legislação municipal.
Contudo, tal verba não foi incorporada nem continuou a ser paga nos meses subsequentes. Nesse sentido, ao se analisar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG, instituído pela Lei nº 647/2009 do Município de Santa Quitéria, percebe-se que a progressão funcional horizontal dos professores da rede municipal foi regulamentada nos seguintes termos: Art. 20.
A progressão horizontal é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. § 1° - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. § 2° - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor. § 3° - O reajuste entre referências será de 3% (três por cento). § 4° - O profissional não contemplado com a progressão prevista neste artigo passará a receber um adicional sobre o seu salário base da ordem de 1% (um por cento). § 5° - Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos. § 6° - Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com o critério de melhor pontuação nos incisos IV, III, II, I do artigo 21, pela ordem. Art. 21.
A avaliação de desempenho para a progressão prevista no artigo 20 será realizada, anualmente, mediante os seguintes critérios: (...) § 3° - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação. [grifo nosso] Assim, a progressão funcional horizontal dos professores da rede municipal deve ser implementada com base no critério temporal, a saber, a cada 24 meses de efetivo exercício, condicionada à realização de avaliação de desempenho, e limitada ao percentual de 70% (setenta por cento) dos profissionais, nos termos do artigo 21 da Lei Municipal nº 647/2009. Todavia, conforme dispõe o §3º do referido artigo, caso o Município deixe de adotar as medidas necessárias para a efetivação da avaliação de desempenho, a progressão funcional deverá ser estendida a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação, desde que atendido o requisito temporal. Com base nisso, observa-se que a legislação municipal é clara ao estabelecer o direito à progressão funcional dos professores.
A regra impõe ao Município o dever de se organizar para realizar, de forma sistemática, as avaliações de desempenho, observando os critérios fixados no artigo supracitado.
Na hipótese de inércia da Administração, não podem os servidores ser penalizados, logo todos aqueles que poderiam ser avaliados possuem direito à progressão. Desse modo, é inadmissível que os professores municipais sejam prejudicados em decorrência do descumprimento das normas legais por parte do próprio ente público, especialmente em afronta ao princípio da legalidade. Nessas condições, impõe-se ao Poder Judiciário aplicar o disposto no §3º do artigo 21 da Lei Municipal nº 647/2009, garantindo a efetividade da norma e a concretização da vontade do legislador.
Trata-se, portanto, não de substituição da discricionariedade administrativa, mas de atuação jurisdicional para assegurar o cumprimento da lei diante da omissão do Poder Público. Nesse sentido, analisa-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEI Nº 647/2009.
OBRIGAÇÃO MUNICIPAL DE VIABILIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA FIM DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. 1.
A progressão funcional dos servidores do magistério do Município de Santa Quitéria está disciplinada na Lei Municipal nº 647/2009, a qual exige que a Administração proceda a uma prévia avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho, bem como dispõe que enquanto não implementada tal condição, a progressão será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. 2. É obrigação municipal a viabilização da avaliação, de modo que, ao não realizar tal providência, o ente público incorreu em violação ao princípio da legalidade, autorizando-se, pois, uma intervenção judicial no mérito administrativo. 3.
A alocação de orçamento para efetivação das progressões é uma imposição (art. 25 da Lei Municipal nº 647/2009), evidenciando-se que a progressão já estava prevista legalmente desde 2009, sendo impossibilitada a alegação de limites orçamentários em se tratando de direito de servidores públicos. 4.
Quanto à necessidade observância das restrições legais trazidas pelo art . 8º da Lei Complementar nº 173/2020, além de as medidas restritivas serem válidas somente até o dia 31/12/2021, o caso vertente se amolda à exceção contida no inciso I do art. 8º. 5.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas .
Percentual das verbas honorárias em desfavor do ente público a ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, ocasião em que devem ser majoradas, haja vista o desprovimento recursal. (TJ-CE - APL: 00015336420178060160 Santa Quitéria, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2022) [grifo nosso] REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO POR MERECIMENTO.
PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA (LEI MUNICIPAL Nº 367/2009).
COMISSÃO AVALIADORA INSTITUÍDA, MAS INOPERANTE.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
NO CURSO DA AÇÃO, O ENTE MUNICIPAL CONCEDEU AS PROGRESSÕES PENDENTES.
EVIDENCIADO O DIREITO DOS SERVIDORES CONTEMPLADOS, QUE RECONHECIDAMENTE PREENCHERAM OS REQUISITOS LEGAIS PARA ASCENDEREM FUNCIONALMENTE, ÀS PARCELAS RETROATIVAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA INCENSURÁVEL NO PONTO.
EM SEDE DE REEXAME, IMPÕE-SE DETERMINAR A INCLUSÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e do apelo, para negar provimento a este e dar parcial provimento àquele, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0015033-89.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) [grifo nosso] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PLEITO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 02/2011 QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO.
PROGRESSÕES QUE DEPENDEM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE, NO QUE COMPETIA À IMPETRANTE, ESTA ATENDIA AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTS. 19 E 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 02/2011.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NO QUE PERTINE AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 14, §4º DA LEI Nº 12.016/2009.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
EC Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato reputado ilegal, da lavra do Secretário de Administração do Município de Granjeiro/CE. 2.
A Lei Municipal nº 02/201, em seus artigos 19 e 20, vincula a concessão das promoções ao resultado de avaliação de desempenho. 3.
No caso, a Impetrante demonstrou seu direito líquido e certo no que pertine à obtenção da progressão horizontal, através de prova pré-constituída adequada.
Com efeito, a Impetrante comprovou que é servidora pública concursada do Município de Granjeiro, exercendo a função de professora na mesma escola desde fevereiro de 2011, acostou a legislação que ampara o direito reivindicado, a saber, a Lei Municipal nº 02/2011 e anexou um contracheque.
Ademais, juntou um parecer administrativo, subscrito pelo Secretário de Administração do Município de Granjeiro, datado de 12/02/2020, no qual consta a informação de que não havia como atender ao pedido da Impetrante, em razão do fato de que a avaliação de desempenho não havia sido realizada na gestão anterior.
Por fim, foram acostados registros de ponto e certificados de cursos e projetos realizados pela servidora. 4.
Na hipótese, tendo a Municipalidade se omitido, por vários anos, em realizar o ato de avaliação, e tendo a servidora anexado documentação que comprova que, no que lhe competia, esta atendia aos requisitos legais previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 02/2011 exsurge o direito à Impetrante ao reconhecimento da progressão funcional, uma vez que o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabonasse a conduta funcional da servidora. 5. "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 6.
Altera-se em parte a sentença, no que pertine aos consectários legais, fixando, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice da correção monetária e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 7.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de março de 2024.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Remessa Necessária Cível - 0050565-45.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) [grifo nosso] Outrossim, cumpre destacar que não merece acolhimento a alegação do ente público quanto à ausência de previsão orçamentária como óbice à concessão da progressão funcional.
Para tal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1.878.849/TO, firmou entendimento no Tema Repetitivo 1075 no sentido de que as limitações orçamentárias relativas a gastos com pessoal não podem ser invocadas para negar direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores públicos. Na oportunidade, restou reconhecido que a progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito líquido e certo do servidor, não podendo ser suprimido mesmo que o ente federativo tenha ultrapassado os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tal entendimento fundamenta-se no fato de que a progressão está abrangida pela exceção do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000. Nesse viés, observa-se a ementa do Tema Repetitivo 1075 do STJ, o qual consolida o entendimento acerca da impossibilidade de a limitação orçamentária servir de fundamento para negar a concessão de progressão funcional a servidor público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) [grifo nosso] Dessa forma, diante da inércia do ente público em comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, considerando que não foram juntados aos autos documentos capazes de afastar o direito pleiteado, conclui-se pelo reconhecimento do direito da servidora à implementação da progressão funcional horizontal de 3% (três por cento) sobre o valor do salário-base, a contar da data em que completados os primeiros 24 meses de efetivo exercício. Nesse sentido, o STJ possui entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão deve retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto. 3.
Os artigos 13-A e 14-A tidos por violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo formulado pelo Tribunal a quo, que somente os aplicou em sua literalidade.
Percebe-se também que os referidos artigos não albergam qualquer disposição concernente à natureza constitutiva do processo de avaliação do desempenho, como aduz a recorrente.
Aplica-se analogicamente, à hipótese, o enunciado sumular 284, da Suprema Corte. 4.
Além disso, conforme já consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quanto à promoção por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo.
Precedente: AgInt no REsp 1.903.985/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES.
INTERSTÍCIO.
RETROAÇÃO À DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 2.
Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.484/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3.
O STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato declaratório.
Precedentes. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.885/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024.) [grifo nosso] Todavia, vale ressaltar que o direito ao recebimento dos valores decorrentes das progressões funcionais não implementadas encontra limitação na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, restringindo-se às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Santa Quitéria e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando parcialmente a sentença apenas para determinar que o Município de Santa Quitéria realize o pagamento das parcelas vencidas e vincendas tendo como termo inicial a primeira progressão, em 2011, observada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação. No que tange à condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
14/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20188983
-
08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2025 09:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
-
08/05/2025 09:20
Conhecido o recurso de ARETUZA FREITAS TIMBO - CPF: *93.***.*94-72 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19760179
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19760179
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000978-49.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760179
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24/04/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 21:11
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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