TJCE - 0055225-83.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ELANIA MELKA DE FRANCA BRITO ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17787761
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17787761
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº 0055225-83.2021.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: ELANIA MELKA DE FRANCA BRITO ALVES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 551 E 916 DO STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA INVÁLIDA DESDE O ÍNICIO.
PAGAMENTO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO E DEPÓSITO DO FGTS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 à autora, referente ao período de 01.02.2016 a 31.12.2020, sob o argumento de nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes obsta o pagamento do FGTS e demais verbas trabalhistas à autora; (ii) estabelecer se a prescrição aplicável ao caso segue o prazo quinquenal ou trintenário. III.
RAZÕES DE DECIDIR De acordo com a jurisprudência do STF, a contratação temporária que é invalida desde o princípio não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral); Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). No presente caso, a autora foi contratada como servidor temporário na função de Tecnóloga em Alimentos, sem aprovação prévia em concurso público, como reconhece o próprio Município apelante no recurso.
Desse modo, mediante uma análise dos autos, aplica-se ao feito o Tema 916 do STF, pois a contratação temporária da parte autora não se deu de modo regular, visto que o cargo é próprio de servidores efetivos e não se relaciona a atividades excepcionais, que permitiram a contratação temporária.
Assim, tratando-se de contratação inválida desde o início, aplica-se o tema nº 916 do STF no presente feito. Sobre o pleito no sentido de também deixar de reconhecer o pagamento do FGTS pela incompatibilidade de regimes jurídicos, não há validade nesse ponto, visto que o tema nº 916 do STF é claro sobre a legalidade do pagamento desse benefício quando a contratação temporária for inválida desde o início. Quanto à prescrição, o STF modulou os efeitos da decisão no ARE 709.212 (Tema 608), aplicando o prazo quinquenal apenas para relações iniciadas após 13/11/2014, mantendo a prescrição trintenária para os casos em curso antes dessa data. No caso, os contratos temporários foram celebrados e encerrados depois de 13/11/2014, aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal ao FGTS devido, o que garante à autora o direito aos valores reclamados. A sentença de primeiro grau encontra-se em contraste com a jurisprudência consolidada do STF, carecendo de reforma quanto à concessão das verbas trabalhistas; IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para reconhecer ao apelado apenas o pagamento do salário referente ao período trabalhado e do depósito do FGTS. Tese de julgamento: A nulidade de contratos temporários firmados sem observância do art. 37, IX, da Constituição Federal não obsta o pagamento de depósitos relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Tratando-se de um contrato nulo desde sua origem, aplica-se o Tema 916 da repercussão geral do STF. Aplica-se a prescrição quinquenal ao FGTS para relações iniciadas depois de 13/11/2014, conforme modulação de efeitos definida pelo STF no ARE 709.212. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; art. 7º, XXIX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, § 11 e art. 99, § 2° e 3°. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15/09/2016 (Tema 916). STF, RE 1.066.677, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 24/09/2020 (Tema 551). ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ELANIA MELKA DE FRANCA BRITO ALVES, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o município ao pagamento do 13º salário, de forma proporcional em relação ao ano de 2016 (na proporção 04/12) e de forma integral em relação aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020; de Indenização por férias não gozadas, de forma proporcional em relação ao ano de 2016 (na proporção 04/12) e de forma integral em relação aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020; do Adicional de 1/3 de férias, de forma proporcional em relação ao ano de 2016 (na proporção 04/12) e de forma integral em relação aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020; da Gratificação natalina (13º salário), de forma proporcional em relação ao ano de 2016 (na proporção 04/12) e de forma integral em relação aos anos de 2017, 2018 e 2020; e do recolhimento do FGTS referente ao período compreendido entre setembro de 2016 a dezembro de 2020, sofrendo a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Em suas razões recursais (ID 16875316), o Município de Juazeiro do Norte aduziu que a requerente exercia cargo temporário, e que eventual reconhecimento da nulidade dos contratos celebrados entre as partes não transformam o regime jurídico-administrativo que rege as relações entre o servidor e o Município, em regime celetista, razão pela qual não é devido o pagamento de depósitos do FGTS. Alegou o recorrente que o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a nulidade absoluta dos contratos celebrados pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, de modo que o vício que inquina o contrato apresentaria óbice a pretensão da autora. Alegou, além disso, que a anulação contratual gera a perda do direito a percepção de valores como férias, terço de férias e décimo terceiro, e que o índice aplicável à correção monetária do FGTS está sendo objeto de julgamento através ADI n.º 5.090 STF que discute a constitucionalidade do art. 13, caput, da Lei 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei 8.177/1991 - julgamento este que, em 06/09/2019, teve cautelar deferida pelo Min.
Roberto Barroso, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre o índice aplicável à correção monetária do FGTS até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Argumentou, ainda, que não foi aplicada a prescrição quinquenal na decisão proferida em primeiro grau e, por fim, que a autora não teria apresentado comprovantes de sua hipossuficiência para custear os valores processuais, contrariando o que dita o Código de Processo Civil. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares referentes à ausência de comprovação da hipossuficiência pela autora e ao prazo prescricional já vencido, além de pugnar pelo provimento ao recurso interposto, reformando a sentença recorrida, para que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral.
De maneira subsidiária, requereu que seja determinada a suspensão do presente feito em relação ao índice de correção monetária aplicável à condenação de recolhimento de FGTS nos termos do artigo n.º 11, § 1º da Lei 9.868/1999 c/c cautelar deferida na ADI n.º 5.090 STF. Solicitou, também, que o Tribunal reconheça a sucumbência mínima do município, atribuindo ao autor a obrigação de responder integralmente pelos honorários sucumbenciais. Intimada a apresentar Contrarrazões, a autora não se manifestou - vide certidão de ID 16875320. Eis o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso ora interposto e passo à análise dos pontos impugnados. No que tange à contestação acerca do deferimento da justiça gratuita, inicialmente, foi narrado pela autora na peça inaugural que esta encontra-se desempregada e, portanto, não possui meios de arcar com as custas processuais.
Levando em consideração o que dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil, em seu § 3°, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural; além disso, em seu § 2°, dispõe o mesmo artigo que o pedido será indeferido apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em tela, não há elementos que demonstrem que a autora não atende aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Desse modo, não há o que se discutir acerca desse ponto. Partindo para a análise do mérito, conforme relatado, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município de Juazeiro do Norte no pagamento dos valores correspondentes às verbas trabalhistas, bem como ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período de 01.02.2016 a 31.12.2020, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em sede de apelação, o Município de Juazeiro do Norte alegou a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, à luz da Constituição Federal de 1988, com embasamento no entendimento jurisprudencial para alegar que, uma vez reconhecida a nulidade dos contratos, não há que se falar em pagamento do FGTS, muito menos da percepção de valores referentes às férias, ao terço de férias e ao 13° salário. Nesse contexto, o cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento de depósitos relativos ao FGTS e às verbas trabalhistas correspondentes ao período em que laborou para o ente público municipal requerido por meio de sucessivas contratações temporárias. No que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes por meio de contratação temporária, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Analisando a documentação ora acostada, constata-se que a contratação da promovente afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, incisos II e IX, da CF, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, e em total desacordo com as normas previstas na Lei Municipal nº 205/1994, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Diante disso, em princípio, no que tange à nulidade contratual em questão, convém distinguir as teses firmadas no Tema 551 e no Tema 916 do STF, uma vez que elas tratam de diferentes situações jurídicas, a fim de entender qual delas seria aplicável no caso em tela. É preciso, pois, fazer a distinção entre os seguintes cenários: contratação válida, mas desvirtuada no tempo pelas indevidas prorrogações e a contratação inválida desde a origem por ferir o princípio do concurso público, desprovida de exposição da excepcionalidade que a baseia. Na primeira situação, tenha-se em mente que a contratação por tempo determinado é válida, feita de acordo com as diretrizes do art. 37, IX, da CF/88.
Assim, a contratação é prevista em lei do ente federado para suprir necessidade excepcional e temporária em funções especificadas, em prol de atender o interesse público, sem intenção de burlar o princípio do concurso público. Isso porque, no precedente paradigma (RE 1.066.677), referente ao Tema 551 da repercussão geral, reputou-se válida a contratação de servidor por tempo determinado.
O tema abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas, mas que se desvirtuam no tempo, em virtude de sucessivas e reiteradas prorrogações que extrapolam o prazo legal de contratação. Nesse sentido, vejamos excerto da decisão da Suprema Corte, no julgamento do RE 765.320, em que o relator, Min.
Teori Zavascki, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, adiante discutido, fez a distinção entre as duas situações acima descritas: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". Confira-se, agora, excerto do voto condutor do acórdão de julgamento do referido RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), em que o Min.
Alexandre de Moraes (Redator p/ o acórdão), enfrenta a matéria relacionada ao desvirtuamento ulterior da contratação por tempo determinado: "O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação da parte recorrida pelo Estado recorrente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. (…) Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (…) No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. (…) Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. (…) No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, embora não pelos fundamentos agora expostos, acertadamente reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, -, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido". Tem-se a ilação de que, nas situações em que o contrato é válido, mas se desvirtua no tempo pelas indevidas prorrogações, aplica-se o Tema 551 da repercussão geral, cuja tese jurídica restou assim; Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Ao contrário, isto é, na segunda situação, em que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 596.478 (Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/3/2013, Tema 191). A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi também proclamada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.127, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2015).
Ademais, na apreciação do RE 705.140 (Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas.3.
Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015) Essa foi a conclusão do julgamento do RE 765320, Relator TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, referente ao Tema 916 da Repercussão Geral, cuja ementa segue adiante: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Sobre o tema, segue precedente desta Corte Alencarina de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar ao caso a tese concernente ao tema 551. 5.
Na situação dos autos, o ex-servidor faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6.
Agravo Interno reformado em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Agravo Interno conhecido e provido, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, reformar o acórdão de julgamento, em Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), para conhecer do Agravo Interno, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) No presente caso, a autora foi contratada como servidora temporária na função de Tecnóloga em Alimentos, conforme consta nas fichas financeiras de Id. 16875110, sem aprovação prévia em concurso público, como reconhece o próprio Município no recurso.
Desse modo, mediante uma análise dos autos, aplica-se ao feito o Tema 916 do STF, pois a contratação temporária da parte autora não se deu de modo regular, visto que o cargo de Tecnóloga em Alimentos é próprio de servidores efetivos e não se relaciona a atividades excepcionais, que permitiriam a contratação temporária.
Assim, tratando-se de contratação inválida desde o início, aplica-se o tema nº 916 do STF no presente feito. Portanto, ao contrário do que foi decidido pelo magistrado de 1° grau, a autora faz jus apenas ao pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do precedente do STF, não sendo cabível o pagamento das demais verbas trabalhistas, tais como 13° salário, férias e 1/3 de férias. Sobre o pleito no sentido de também deixar de reconhecer o pagamento do FGTS pela incompatibilidade de regimes jurídicos, não há validade nesse ponto, visto que o tema nº 916 do STF é claro sobre a legalidade do pagamento desse benefício quando a contratação temporária for inválida desde o início. Em relação ao FGTS e a prescrição aplicável à hipótese, destaco que o Supremo Tribunal Federal realinhou sua jurisprudência, reconhecendo que a verba fundiária possui natureza jurídica de verba trabalhista.
Logo, aplica-se a ela a regra prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que traz o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança de direitos trabalhistas (STF.
Plenário.
ARE 709212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014). Todavia, dada a mudança brusca da jurisprudência, a Suprema Corte, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão nos seguintes termos: "O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente.
Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte.
Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 13.11.2014." Desse modo, esse novo prazo prescricional de 05 (cinco) anos somente vale a partir do julgamento que alterou a jurisprudência anterior, portanto, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência do depósito no FGTS - ocorrer após a data do julgamento do ARE 709212/DF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento do ARE 709212/DF. Esse é o teor da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho, editada após a modulação dos efeitos realizada pelo STF: I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (STF-ARE-709212/DF). No azo, vale mencionar a conclusão do julgamento do REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020, alinhado à jurisprudência da Suprema Corte, que, didaticamente, assim, explicou: "Dessarte, diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, e esposando a orientação coletada pelo Tribunal Superior do Trabalho, extraem-se as seguintes conclusões: (a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.2012/ DF, aplica-se a prescrição trintenária; (b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e (c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Na hipótese dos autos, o termo inicial da prescrição é a ausência do depósito do FGTS, que para a autora ocorreu em dezembro de 2020, com sua demissão.
Portanto, verifica-se que o prazo prescricional teve início depois do julgamento do ARE 709212, ocorrido em 13/11/2014, e, portanto, aplica-se a prescrição quinquenal. Assim, não há de se falar em parcelas prescritas, uma vez que a ação foi proposta em 02/09/2021 e, portanto, não atingiu o prazo prescricional. Por fim, no que diz respeito à suspensão de todos os feitos que versem sobre o índice aplicável à correção monetária do FGTS, através de cautelar deferida pelo Min.
Roberto Barroso, em 06/09/2019, até o julgamento do mérito pelo STF, salienta-se que já foi publicado acórdão após decisão do Supremo, em 12/06/2024, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Assim, publicado o acórdão, não há que se falar na suspensão do feito, já que a condição imposta pelo Min.
Barroso em sua decisão monocrática já foi atendida. Diante do exposto, considerando os fundamentos ora expostos, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para negar a concessão das verbas trabalhistas referentes ao 13° salário, à gratificação natalina, à indenização por férias não gozadas e ao adicional de 1/3 de férias, condenando o Município de Juazeiro do Norte apenas ao recolhimento do FGTS em favor da parte autora referente ao período compreendido entre setembro de 2016 a dezembro de 2020. Por consequência, determino a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
12/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17787761
-
06/02/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/02/2025 17:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido em parte
-
05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17482509
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17482509
-
26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17482509
-
24/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000735-66.2024.8.06.0173
Rosilene Gomes de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suany Eulalia Azevedo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2024 20:53
Processo nº 3000735-66.2024.8.06.0173
Rosilene Gomes de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suany Eulalia Azevedo Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 10:56
Processo nº 3001300-28.2024.8.06.0012
Jardim Passare
Francisco Andre da Silva
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 12:43
Processo nº 3000978-49.2024.8.06.0160
Aretuza Freitas Timbo
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Manuelito Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 10:38
Processo nº 3000978-49.2024.8.06.0160
Aretuza Freitas Timbo
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 09:35