TJCE - 0200595-83.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200595-83.2024.8.06.0049 Processos Associados: [0200592-31.2024.8.06.0049] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Retornados os autos do E.
Tribunal de Justiça do Ceará a anulação da sentença.
Visando o prosseguimento do feito, segue decisão: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Citado, o requerido apresentou defesa sem preliminares.
Na oportunidade, juntou cópia do contrato - id. 97838563.
Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar.
Decido.
De início defiro o pedido de retificação do pólo passivo para fazer constar BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A.
Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015.
Observo inexistir irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual dou o feito por saneado, não cabendo, por ora, maiores análises senão por ocasião da sentença.
O art. 357, inciso III do CPC prevê que a decisão de saneamento do feito é o momento oportuno para definir a questão do ônus da prova.
O objeto da lide versa sobre direito do consumidor, sendo permitido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC.
Cabe destacar que o art. 373, §1 do CPC permite ao juízo inverter o ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar o fato alegado por uma das partes ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1 do CPC e art. 6º, VIII do CDC, a fim de que recaia sobre o requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a regularidade do negócio jurídico especificado na inicial, a validade da avença e a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
11/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16928916
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16928916
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200595-83.2024.8.06.0049 POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DOS SANTOS POLO PASIVO: APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO.
IMPROPRIEDADE.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria Ferreira dos Santos contra sentença que nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por dano material e moral ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ora recorrido, indeferiu a inicial em razão da ausência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, em razão da ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 4.
O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 5.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos.
Dessa forma, impossível falar em falta de interesse processual tendo em vista a necessidade do pronunciamento judicial acerca do empréstimo supostamente fraudulento e descontos dele proveniente.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por dano material e moral ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ora recorrido, indeferiu a inicial em razão da ausência de interesse processual. 2.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar, pois o fundamento utilizado melhor magistrado para indeferir a inicial não possui amparo legal.
Afirma que os processos indicados estão relacionados a contratos diversos, não havendo coincidência entre o pedido e a causa de pedir a ensejar conexão. 3.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 15367274, meio pelo qual refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. V O T O 5.
A sentença combatida não merece prosperar.
Explica-se. 6.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 7.
O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 8.
Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 - caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. (Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed.
Saraiva. 42 Edição. p. 102.). 9.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 10.
Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Bradesco S.A. 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Nesse sentido, vislumbra-se como indevida a fundamentação utilizada na sentença de que a existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, visto que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
Com efeito, a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC) e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
In casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, observado que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Dessa forma, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto nos proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201647-43.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) 11.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos.
Dessa forma, impossível falar em falta de interesse processual tendo em vista a necessidade do pronunciamento judicial acerca do empréstimo supostamente fraudulento e descontos dele proveniente. 12.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença vergastada, haja vista que inexiste fundamento para sustentar falta de interesse de agir da recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito. 13. É como voto. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
08/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16928916
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19/12/2024 10:25
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*06-34 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503801
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503801
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05/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503801
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04/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
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30/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 22:51
Recebidos os autos
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24/10/2024 22:51
Conclusos para decisão
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24/10/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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