TJCE - 0200614-44.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 20995477
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 20995477
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200614-44.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MATHEUS DA ROCHA ABREU MENEZES, GABRIELLY VIRGINIO DE MORAES APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença (ID 18191202) da lavra do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, em sede de Ação Revisional proposta por MATHEUS DA ROCHA ABREU MENEZES e GABRIELLY VIRGINIO DE MORAES em BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., extinguiu o feito, nos seguintes termos: "Ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil." Recurso de Apelação Cível da parte autora (ID 18191206).
Contrarrazões (ID 18191210). É o breve relatório.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de recurso de agravo de instrumento nº 3005484-63.2024.8.06.0000, distribuído em outubro de 2024 e distribuído ao Exmo.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, tendo como objeto o feito o presente feito.
Assim, nos termos do que determina o art. 68, §1º do Regimento Interno, vislumbro a existência de prevenção, impondo-se a remessa destes autos ao seu "juiz natural", posto que passível de acarretar nulidade do processo a violação do princípio constitucional do devido processo legal caso mantido o trâmite e posterior julgamento destes autos por órgão diverso daquele previsto da legislação, senão vejamos: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Nesse sentido, o art. 44, §2º e 70 do Regimento Interno, impõem: Art. 44. É permitida a remoção ou a permuta de desembargador de uma para outra câmara, devendo ser aprovada pelo Órgão Especial, sendo indeferido o pedido no caso em que a remoção inviabilize o funcionamento da câmara de origem do requerente, hipótese em que também será vedada a permuta. [...] § 2º.
O desembargador removido assumirá o acervo e as prevenções do desembargador a quem suceder. [...] Art. 70.
O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça vincular-se-á imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, observadas as disposições regulamentares do Órgão Especial. ISSO POSTO, com arrimo nos fundamentos acima expendidos e em consonância com o RITJCE, bem como em razão de ser essa uma prática já adotada por esse Eg.
Tribunal em situações semelhantes, tenho que o presente recurso e seus incidentes devem ser encaminhados ao setor competente desta Corte e redistribuídos por prevenção à 3ª Câmara de Direito Privado, à Relatoria do Des.
Raimundo Nonato Silva Santos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
13/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20995477
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13/06/2025 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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