TJCE - 0208740-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0208740-49.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: JOSE CARLOS PINHEIRO REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 174092464), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169155631
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169155631
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27/08/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169155631
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27/08/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 20:20
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA DA CRUZ em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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11/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166294510
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166294510
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166294510
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166294510
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0208740-49.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: JOSE CARLOS PINHEIRO REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05(cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166294510
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01/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166294510
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 05:42
Decorrido prazo de ANDERSON GIRAO PORTELA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:42
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA DA CRUZ em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162710553
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162710553
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162710553
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162710553
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0208740-49.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: JOSE CARLOS PINHEIRO REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
O ESTADO DO CEARÁ comparece aos autos mediante simples petição de Id. 137022762, pugnando que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e pagar, por inexigibilidade da obrigação, em observância das teses fixadas no Tema nº 1.177 e Tema nº 100 do STF.
Devidamente intimada para se manifestar a respeito, a parte exequente o fez no ID. 152917854. É o relatório, no essencial.
Decido.
Compulsando os presentes autos, constata-se que o título executivo judicial transitado em julgado condenou o réu na obrigação de restituir os valores descontados indevidamente de seus proventos a título de contribuição previdenciária, recolhidos à maior, com base nos parâmetros da Lei Federal nº 13.954/19.
A coisa julgada firmada na sentença exequenda perfila-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750/ RG, com repercussão geral, tendo sido firmada Tese sobre o Tema 1177 nos seguintes termos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Entretanto, após o trânsito em julgado ocorrida no presente feito, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 05/09/2022 e publicada em 13/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
No exame do feito executivo, foram observadas as diretrizes expressas no artigo 535, §5º , 6º e 7º do CPC, o qual dispõe incialmente no § 5º que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
Na sequência, o § 6º prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a Embargos de Declaração oposto no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória.
Por sua vez, o §7º estabeleceu que "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda." Entretanto, o STF no recente julgamento do RE 586068, pela sistemática da repercussão geral firmou o entendimento fixado no Tema 100, in verbis: TEMA 100 - a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
TESE - 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/15, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da lei 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Logo, por força da interpretação, conforme a Constituição, dada pelo STF ao art. 59 da Lei n. 9.099/1995, é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; seja mediante provocação da parte interessada por simples petição ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, se manejada dentro do prazo de 02 (dois) anos, equiparado pelo STF ao prazo da ação rescisória.
No caso, considerando que a decisão do STF no RE n.º 1.338.750-SC (Tema nº 1.177) ainda não transitou em julgado, tem-se que não decorreu o prazo de 02 (dois anos), nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecida e acolhida a pretensão do executado quanto à inexigibilidade da obrigação principal (pagar) contida no título executivo judicial, consoante a permissividade trazida com a tese firmada pelo STF no Tema 100, sem, contudo, desconstituir a coisa julgada.
Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes julgados da 3ª Turma Recursal do Ceará e da 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública de São Paulo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0211796-27.2021.8.06.0001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, Data do julgamento: 16/08/2024, DJe: 20/08/2024) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019.
Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023).
Não obstante, considerando que ora se reconhece tão somente a inexigibilidade da obrigação principal contida no título executivo (devolução das contribuições previdenciárias com base na Lei Federal n. 13.954/2019, eventualmente havidas até 01º/01/2023), entendo não haver prejuízo à condenação autônoma referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos e fixados em acórdão pela Turma Recursal.
Tal decorre da literalidade do art. 22, caput, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." Ora, no caso concreto, não se cogitando de desconstituição da coisa julgada (extinção do título judicial), mas tão somente da inexigibilidade da obrigação principal, naquilo que contraria o precedente vinculante do STF, multicitado, não há por que se falar em extinção da obrigação ou do direito autônomo decorrente do serviço profissional prestado pelo(a) advogado(a) da parte autora-exequente, cujo trabalho, no esforço dialético travado ao longo do processo, se demonstrou vitorioso. Pelo exposto, acolho a petição simples apresentada pelo ente público executado no ID. 137022762, na forma do art. 535, §§ 5º ao 8º, consoante tese firmada pelo STF no Tema 100 de repercussão geral, porém tão somente para declarar a inexigibilidade da obrigação principal contida no título executivo judicial, mormente em relação à sustação dos descontos e restituição dos valores eventualmente descontados de contribuições previdenciárias fundadas na Lei Federal nº 13.954/2019, em observância ao que restou decidido pelo STF no Tema 1.177 de repercussão geral, sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagar referente à condenação autônoma em honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao(à) advogado(a) da parte autora-exequente, uma vez que não se cogita aqui da desconstituição da coisa julgada (ou extinção do título judicial).
Consequentemente, julgo parcialmente extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, em face da inexigibilidade da obrigação principal, outrora prevista no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nessa fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
No mais, por oportuno, considerando a ausência de impugnação específica, homologo os valores de ID. 106112494, em relação aos honorários sucumbenciais, declarado como líquido, certo e exigível o montante de R$ 4.901,79 (quatro mil novecentos e um reais e setenta e nove centavos) como devidos ao causídico da parte autora/exequente.
Preclusa a decisão, proceda à SEJUD com a expedição da requisição de pagamento, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162710553
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07/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162710553
-
07/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA DA CRUZ em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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01/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 145060305
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145060305
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0208740-49.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: JOSE CARLOS PINHEIRO REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID. 137022762.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145060305
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03/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA DA CRUZ em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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02/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 103728300
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0208740-49.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: JOSE CARLOS PINHEIRO REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados. Em se tratando da Fazenda Pública, no período anterior a entrada em vigor da EC 113 /2021, os valores vencidos devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde quando eram devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os juros da caderneta de poupança, nos termos RE. nº 870.947, paradigma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, e REsp. nº 1.495.146/MG, paradigma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113 /2021. Nesse aspecto, compulsando o memorial de cálculo de ID. 61144345, verifico que não está em consonância com os parâmetros acima.
Assim, necessário que o exequente retifique, no prazo de 15 (quinze) dias, o memorial de cálculo, em observância ao acima exposto. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103728300
-
11/09/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103728300
-
03/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 08:13
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/03/2023 11:24
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01969283-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2023 11:15
-
28/02/2023 18:37
Mov. [85] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
27/02/2023 16:16
Mov. [84] - Conclusão
-
27/02/2023 16:16
Mov. [83] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
01/11/2022 04:32
Mov. [82] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/10/2022 20:39
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0857/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
-
24/10/2022 01:33
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 12:54
Mov. [79] - Documento Analisado
-
20/10/2022 14:05
Mov. [78] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando a Impugnação de fls. 196/198, ouça-se a parte impugnada, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueir
-
20/10/2022 02:17
Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
19/10/2022 10:29
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
18/10/2022 10:55
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02447964-2 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 18/10/2022 10:35
-
07/10/2022 10:04
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/10/2022 10:03
Mov. [73] - Documento Analisado
-
04/10/2022 16:50
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 12:55
Mov. [71] - Encerrar análise
-
04/10/2022 12:54
Mov. [70] - Conclusão
-
04/10/2022 12:54
Mov. [69] - Evolução da Classe Processual
-
04/10/2022 12:54
Mov. [68] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
-
03/10/2022 12:23
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02415695-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/10/2022 12:03
-
28/09/2022 10:21
Mov. [66] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
-
28/09/2022 10:21
Mov. [65] - Definitivo
-
20/09/2022 17:45
Mov. [64] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
20/09/2022 12:09
Mov. [63] - Conclusão
-
20/09/2022 12:09
Mov. [62] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
20/09/2022 12:09
Mov. [61] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 20/07/2022 18:52:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES
-
12/04/2022 19:53
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0403/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
-
11/04/2022 11:52
Mov. [59] - Recurso Eletrônico
-
11/04/2022 11:12
Mov. [58] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
-
11/04/2022 11:11
Mov. [57] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
-
11/04/2022 03:43
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/04/2022 03:42
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/04/2022 01:33
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 18:33
Mov. [53] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
08/04/2022 16:29
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
08/04/2022 15:42
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02010292-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 08/04/2022 15:27
-
08/04/2022 15:17
Mov. [50] - Documento Analisado
-
07/04/2022 12:20
Mov. [49] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 11:43
Mov. [48] - Encerrar análise
-
07/04/2022 11:43
Mov. [47] - Conclusão
-
07/04/2022 09:43
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01340868-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2022 09:42
-
01/04/2022 20:02
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0365/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 2816
-
31/03/2022 14:32
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 13:48
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/03/2022 13:48
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/03/2022 13:48
Mov. [41] - Documento Analisado
-
31/03/2022 11:16
Mov. [40] - Informação
-
30/03/2022 19:02
Mov. [39] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 12:07
Mov. [38] - Encerrar análise
-
30/03/2022 12:00
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
29/03/2022 19:20
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01336004-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/03/2022 18:56
-
21/03/2022 11:03
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/03/2022 11:03
Mov. [34] - Documento Analisado
-
18/03/2022 18:55
Mov. [33] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 18 de março de 2022. Carlos Rogério Facun
-
18/03/2022 11:46
Mov. [32] - Encerrar análise
-
18/03/2022 11:46
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
18/03/2022 11:25
Mov. [30] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/03/2022 11:25
Mov. [29] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
18/03/2022 11:25
Mov. [28] - Documento
-
17/03/2022 23:00
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01959584-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/03/2022 22:55
-
16/03/2022 19:03
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
15/03/2022 12:30
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 12:02
Mov. [24] - Documento Analisado
-
14/03/2022 18:36
Mov. [23] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 48/80, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de março de 2022. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito, em re
-
14/03/2022 13:38
Mov. [22] - Encerrar análise
-
14/03/2022 13:37
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 11:03
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01328930-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 10:45
-
11/03/2022 20:07
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 2803
-
11/03/2022 14:09
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
11/03/2022 14:09
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
10/03/2022 09:07
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/048453-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
10/03/2022 09:06
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/048452-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
10/03/2022 01:33
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 17:22
Mov. [13] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
09/03/2022 17:22
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
09/03/2022 17:05
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 12:25
Mov. [10] - Encerrar análise
-
07/03/2022 12:25
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 22:38
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01927068-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/03/2022 22:27
-
22/02/2022 02:36
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/02/2022 19:58
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 2786
-
15/02/2022 01:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 19:13
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/02/2022 11:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 08:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 08:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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