TJCE - 0201367-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165929661
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24/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165929661
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0201367-93.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: THALISSON FRANCISCO BRITO DA SILVA SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de THALISSON FRANCISCO BRITO DA SILVA, visando à recuperação do bem objeto do contrato de financiamento, diante do inadimplemento do requerido.
O bem objeto da presente ação não foi localizado (Id. 152641159).
Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar (Id. 160807405).
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Cumpre destacar que a presente situação não se confunde com a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC.
A diferença entre as hipóteses dos incisos III e IV do art. 485 é substancial e merece esclarecimento para evitar qualquer dúvida quanto ao fundamento da extinção.
O inciso III trata do abandono da causa propriamente dito, onde a relação processual já está devidamente triangularizada (autor-juiz-réu) e, portanto, validamente constituída, mas a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe cabiam.
Nessa hipótese, por já existir processo validamente constituído, a lei processual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC.
Já o inciso IV refere-se a situação diversa, onde há ausência de algum elemento essencial para a própria formação válida da relação processual.
No caso específico das ações de busca e apreensão, a citação do réu e a localização do bem para apreensão constituem pressupostos processuais específicos deste tipo de ação, sem os quais não se completa validamente a relação processual triangular.
Na hipótese dos autos, não se formou sequer a relação processual válida, pois o réu não foi citado e o bem não foi localizado.
Não estamos, portanto, diante de abandono de uma causa já validamente instaurada (art. 485, III), mas sim de impossibilidade de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV).
Esta distinção é fundamental porque dela decorrem consequências jurídicas diversas.
A principal delas refere-se à necessidade ou não de intimação pessoal da parte antes da extinção.
Enquanto no caso do inciso III (abandono) tal intimação é indispensável por expressa disposição legal (§ 1º do art. 485), no caso do inciso IV (ausência de pressuposto) tal providência não é exigida pela lei processual.
A lógica jurídica é clara: no caso de abandono, a parte tinha um processo válido em curso e deixou de praticar atos que lhe competiam, sendo razoável dar-lhe uma última oportunidade mediante intimação pessoal; já no caso de ausência de pressuposto, o próprio nascimento válido do processo está comprometido por elemento essencial que falta, tornando juridicamente impossível seu regular desenvolvimento.
Especificamente em ações de busca e apreensão, a localização do bem e a citação do réu são elementos constitutivos do próprio rito especial previsto no Decreto-Lei 911/69.
Sem a apreensão do bem ou sem a possibilidade de localização do réu para citação, não há como prosseguir validamente com o procedimento especial, pois faltam pressupostos essenciais à sua regularidade.
Vale ressaltar que a apreensão do bem, nas ações fundadas no Decreto-Lei 911/69, não é mera providência executória, mas verdadeiro pressuposto processual específico deste tipo de demanda.
Tanto é assim que, não sendo possível a apreensão do bem, a lei faculta ao credor a conversão da ação em outra modalidade, justamente porque reconhece a impossibilidade de prosseguimento no rito especial sem este pressuposto.
Na situação dos autos, a parte autora, mesmo após intimação específica, não forneceu elementos que possibilitassem a localização do bem ou a citação do réu, inviabilizando, assim, a própria constituição válida da relação processual específica de busca e apreensão.
Ademais, é imperioso destacar que a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC refere-se expressamente apenas às hipóteses dos incisos II e III, não se estendendo ao inciso IV.
Esta redação legal não é casual, mas reflete a distinção fundamental entre as situações de abandono de processo já constituído (incisos II e III) e a falta de pressuposto para constituição válida do processo (inciso IV).
A situação dos autos é típica da hipótese do inciso IV, uma vez que a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem para apreensão configuram ausência de pressupostos processuais específicos para o válido desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
Não se trata, portanto, de aplicar o inciso IV em situação de abandono para contornar a necessidade de intimação pessoal.
Trata-se de reconhecer a real natureza jurídica da situação configurada nos autos: a ausência de pressupostos processuais específicos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de busca e apreensão.
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada e a localização do bem constituem pressupostos de validade do processo, especialmente em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJEN, para a parte autora.
Desnecessárias intimações pessoais.
Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165929661
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21/07/2025 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 04:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160807405
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160807405
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0201367-93.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: THALISSON FRANCISCO BRITO DA SILVA DECISÃO R.H.
Não consta, da relação trazida pelo art. 313 do Código de Processo Civil, a hipótese de suspensão/sobrestamento do feito em caso de não localização e/ou citação do requerido.
Ademais, nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo que o pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR DO CAUSÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Decorridos três anos da propositura da ação e após a realização de várias diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 5.
Desnecessária a inércia da parte por 30 (trinta) dias seguidos e sua prévia intimação pessoal quando o processo for extinto com o fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, eis que tal procedimento é requisito específico do instituto do abandono processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF, 0034812-74.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. [...]." (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão/sobrestamento do feito, e em consequência determino a intimação da parte autora, via DJEN, para que, em 15 (quinze) dias, informe novo endereço para fins de citação/busca e apreensão, sob pena de extinção por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), ou, em igual prazo, exerça a faculdade prevista nos arts. 4º e 5º do Dec-Lei nº 911/69, requerendo a conversão em ação executiva.
Fica de logo intimado que, caso apresente novo endereço para citação/apreensão, deverá juntar aos autos a guia de recolhimento das custas diligenciais.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
24/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160807405
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16/06/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158005339
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158005339
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02/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158005339
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31/05/2025 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:24
Juntada de Ofício
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24/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152641159
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152641159
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0201367-93.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: THALISSON FRANCISCO BRITO DA SILVA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro (Id. 136783912).
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
30/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152641159
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29/04/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:32
Juntada de resposta
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17/12/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 05:49
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/11/2024 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115641297
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115641297
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13/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115641297
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08/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105042457
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105042457
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0201367-93.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: THALISSON FRANCISCO BRITO DA SILVA DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
20/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105042457
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18/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104246771
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0201367-93.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: THALISSON FRANCISCO BRITO DA SILVA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte a autora para indicar endereço para o qual deve ser expedido mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104246771
-
13/09/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104246771
-
09/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:14
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/08/2024 08:29
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266492-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 08:27
-
16/08/2024 12:00
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261510-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 11:53
-
05/08/2024 14:57
Mov. [88] - Conclusão
-
05/08/2024 14:38
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237441-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 14:16
-
31/07/2024 15:52
Mov. [86] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/150668-0 Situacao: Cancelado em 27/08/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
-
31/07/2024 15:52
Mov. [85] - Documento Analisado
-
31/07/2024 15:52
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
31/07/2024 15:52
Mov. [83] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 128, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
30/07/2024 14:49
Mov. [82] - Conclusão
-
30/07/2024 14:46
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225464-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 14:27
-
30/07/2024 10:06
Mov. [80] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1604132-14 no valor de 60,37
-
26/07/2024 19:33
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 19:35
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
25/07/2024 01:51
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 11:48
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 10:58
Mov. [75] - Documento Analisado
-
24/07/2024 10:58
Mov. [74] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 10:04
Mov. [73] - Conclusão
-
23/07/2024 18:28
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210822-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 18:18
-
20/07/2024 09:29
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 11:48
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 10:32
Mov. [69] - Documento Analisado
-
17/07/2024 16:08
Mov. [68] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2024 10:27
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/07/2024 10:26
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/07/2024 10:50
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2024 17:02
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160726-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 16:54
-
27/06/2024 14:45
Mov. [63] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/126508-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/07/2024 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
27/06/2024 14:45
Mov. [62] - Documento Analisado
-
27/06/2024 14:45
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
27/06/2024 14:44
Mov. [60] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 95, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
27/06/2024 12:27
Mov. [59] - Conclusão
-
26/06/2024 10:52
Mov. [58] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/06/2024 atraves da guia n 001.1590271-44 no valor de 60,37
-
12/06/2024 03:09
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 01:53
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 12:35
Mov. [55] - Documento Analisado
-
04/06/2024 10:52
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 15:14
Mov. [53] - Conclusão
-
03/06/2024 12:35
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095141-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 12:19
-
20/05/2024 21:00
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
20/05/2024 20:57
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 06:31
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 01:48
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 19:27
Mov. [47] - Documento Analisado
-
16/05/2024 19:27
Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 09:33
Mov. [45] - Conclusão
-
15/05/2024 18:23
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058504-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 17:55
-
08/05/2024 20:32
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
08/05/2024 20:21
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 06:32
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 01:50
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 15:58
Mov. [39] - Documento Analisado
-
06/05/2024 15:58
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 11:21
Mov. [37] - Conclusão
-
02/05/2024 13:58
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029577-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 13:52
-
26/04/2024 21:08
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
-
25/04/2024 01:48
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 16:16
Mov. [33] - Documento Analisado
-
17/04/2024 16:04
Mov. [32] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 09:54
Mov. [31] - Conclusão
-
16/04/2024 14:44
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01996692-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 14:37
-
09/04/2024 21:21
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 02:00
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 22:40
Mov. [27] - Documento Analisado
-
05/04/2024 15:25
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 13:55
Mov. [25] - Conclusão
-
02/04/2024 15:02
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/01/2024 16:08
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/01/2024 16:08
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
30/01/2024 13:05
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/01/2024 13:05
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/01/2024 10:21
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
22/01/2024 08:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01821973-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 08:04
-
16/01/2024 15:16
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/007770-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/01/2024 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
16/01/2024 15:16
Mov. [16] - Documento Analisado
-
16/01/2024 15:16
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
16/01/2024 15:15
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 16:05
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/01/2024 atraves da guia n 001.1540761-63 no valor de 5.148,02
-
15/01/2024 10:58
Mov. [12] - Conclusão
-
15/01/2024 10:44
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
15/01/2024 10:44
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
15/01/2024 07:26
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
15/01/2024 07:26
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
11/01/2024 14:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/01/2024 atraves da guia n 001.1540792-60 no valor de 60,37
-
10/01/2024 15:45
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540792-60 - Custas Intermediarias
-
10/01/2024 15:17
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 14:52
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540764-06 - Custas Intermediarias
-
10/01/2024 14:47
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540761-63 - Custas Iniciais
-
09/01/2024 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
09/01/2024 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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