TJCE - 3000133-51.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166416749
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria 3000133-51.2023.8.06.0160 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se a INTIMAÇÃO das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor dos ofícios requisitórios anexos, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção. S.Q., 24 de julho de 2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria - Mat. 125 Provimento 02/2021- CGJ-CE -
24/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166416749
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24/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:30
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142699295
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142699295
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000133-51.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIA MAGALHAES ARAUJO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JEAN GARDENIO MAGALHAES DE SIQUEIRA REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Antonia Magalhães Araújo em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. O exequente peticionou no id 105991960 requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilha de cálculo dos valores devidos no id 105991961. Intimado (id 106774884), o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução e apresentou os valores que entende devidos (R$ 101.495,25 (cento e um mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos)).
Juntou os documentos no id 130281349 - 130281352. A exequente concordou com o valor apresentado pelo executado no id 130281349 (id 136486878). É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença. Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Pois bem.
Considerando que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 08 de março de 2024 (id 83389976) e que a Lei do Município de Santa Quitéria nº. 981/2018, que estabeleceu como teto da ROPV o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social foi publicada em 17 de agosto de 2018, deve incidir a regra vigente à época do trânsito em julgado, consoante art. 20, parágrafo único, III, da Resolução do Órgão Especial nº. 29/2020, Logo, prevalece o teto do RGPS, consoante a Lei Municipal nº. 981/2018. Observo, ainda, que a Sentença proferida determinou a fixação dos honorários sucumbenciais apenas na fase de liquidação do julgado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, bem como o §4º, II, do mesmo Código, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Logo, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC. Nessa linha de intelecção, considerando o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e a importância da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §3º, I, do CPC. Assim, a partir dos cálculos apresentados pelo exequente no id 130281349, deve ser expedido dois Precatórios, sendo um nome da parte exequente, com o destaque dos honorários contratuais, caso seja juntado contrato nos autos; e outro em relação aos honorários sucumbenciais, já que os valores excedem o teto da ROPV. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de id 130281349, apresentados pelo executado, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de dois Precatórios, sendo um em nome da parte exequente com destaque dos honorários contratuais caso seja juntado contrato nos autos; e outro em favor de seu patrono referente aos honorários sucumbenciais, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE, observando-se as informações bancárias fornecidas no id 136486878. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
28/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142699295
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28/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 08:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2025 13:14
Decorrido prazo de JEAN GARDENIO MAGALHAES DE SIQUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:56
Decorrido prazo de JEAN GARDENIO MAGALHAES DE SIQUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130615081
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130615081
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17/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130615081
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17/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 04:01
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104505683
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104505683
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12/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104505683
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12/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 23:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84767076
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84767076
-
24/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84767076
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23/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83556339
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83556339
-
03/04/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83556339
-
03/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 11:14
Juntada de despacho
-
25/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64504109
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64504106
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19/07/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/05/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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