TJCE - 3007386-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 11:05
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 10:55
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2024 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/02/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 07:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:23
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007386-82.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: EUNICE ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES - CE28051-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferência de Infrações de Trânsito para o Real Condutor Infrator, promovida por Eunice Alves da Silva e outros, em face do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - Demutran de Maracanaú, da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC de Fortaleza e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/CE.
E síntese, a Autora informa que está com a possibilidade de ter o seu direito de dirigir cassado pelo Detran, devido a responsabilização pelo cometimento de 05 (cinco) infrações de trânsito.
Alega que os verdadeiros responsáveis pelas infrações são os demais coautores desta ação.
Requer, em sede de tutela antecipada, que os pontos pelas infrações de trânsito sejam transferidos para os supostos reais infratores e que seja determinado que a CNH da Autora, Sra.
Eunice Alves da Silva, não seja cassada.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos, via sistema, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Intime-se o Ministério Público para o fim de manifestar eventual interesse no objeto da presente ação. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
08/05/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007386-82.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: EUNICE ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES - CE28051-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros D E S P A C H O R.H.
Eunice Alves da Silva e outros ajuizaram a presente demanda, denominada "Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferência de Infrações de Trânsito para o Real Condutor Infrator" em desfavor do DETRAN/CE, da Prefeitura do Município de Fortaleza e da Prefeitura do Município de Maracanaú.
Analisando a exordial contata-se que a peça contém equivoco que merece correção para o bom andamento processual.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais (celeridade, informalidade, dentre outros), na petição inicial deve haver coerência em sua narrativa, bem como aos pedidos.
Isto porque, a inicial é a peça mais importante elaborada pelo promovente, não podendo apresentar "defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito", conforme prescreve o art. 321 do CPC.
O ponto a ser corrigido diz respeito ao fato dos demandantes terem colocado no polo passivo a "Prefeitura do Município de Fortaleza e a Prefeitura do Município de Maracanaú", órgãos despersonalizados, sem capacidade de ser parte.
Desse modo, em razão da irregularidade constatada ser sanável, é assegurado aos promoventes a oportunidade para procederem à emenda, conforme faculta o art. 321 do CPC, esclarecendo que a aplicação do diploma legal ocorre de forma subsidiária conforme previsto no art. 27 da Lei 12.153/2009.
Dispõe o art. 321, Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (destaquei).
Do exposto, determino a intimação dos promoventes, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, a fim de corrigir a irregularidade acima apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial a teor do art. 321 do CPC. À Sejud.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0271048-24.2022.8.06.0001
Gilberto Bispo de Sousa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Gilvan Linhares Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 13:27
Processo nº 3000979-13.2022.8.06.0222
Thiago Andrade Dias
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 12:13
Processo nº 3001020-13.2022.8.06.0017
Jenyelle de Almeida
Enel Brasil S.A
Advogado: Larissa Rodrigues Vieira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 12:21
Processo nº 3000291-57.2021.8.06.0005
Luana Alencar Costa
Viacao Siara Grande LTDA
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2021 10:31
Processo nº 0010011-87.2021.8.06.0106
Paula Janete Feitosa da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Thayane Patricia Nogueira Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 15:13