TJCE - 0010804-55.2013.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 16:58
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 09:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 104984211
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 104984211
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo Nº 0010804-55.2013.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compensação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MUNICIPIO DE ICO MARCOS EUGENIO LEITE GUIMARAES NUNES Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida, por seu advogado, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte recorrida interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após cumpridas tais formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
04/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104984211
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04/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/10/2024 00:55
Decorrido prazo de HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104984211
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104984211
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo Nº 0010804-55.2013.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compensação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MUNICIPIO DE ICO MARCOS EUGENIO LEITE GUIMARAES NUNES Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida, por seu advogado, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte recorrida interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após cumpridas tais formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
18/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104984211
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18/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104444914
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0010804-55.2013.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compensação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MUNICIPIO DE ICO REU: MARCOS EUGENIO LEITE GUIMARAES NUNES SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Município de Icó propôs a presente Ação de Ressarcimento ao Erário em face de Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes, ambos devidamente qualificados. Aduz, em síntese, que o requerido é ex-prefeito do município de Icó-CE e durante a sua gestão firmou um convênio com o Fundo Nacional de Educação FNDE - PNAE/2011, para "compra da merenda escolar dos alunos da rede pública de ensino no Município de Icó", no valor de R$ 68.862,58 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Entretanto, em virtude da irregularidade na prestação de contas do citado convênio, o Ente Municipal teve suspensos os recursos da merenda escolar.
Dessa forma, pugna pelo recebimento do valor de R$ 68.862,58, a título de ressarcimento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O ressarcimento de prejuízos ao erário é uma espécie de reparação civil, visando compensar os prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes de atos ilícitos, criminais ou administrativos, ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público. Assim, não sendo a reparação do dano medida punitiva, mas um mecanismo de tutela da higidez do patrimônio público atingido por atos irregulares praticados pelos gestores, é necessário que se comprove a efetiva ocorrência do prejuízo para que surja a obrigação de ressarcimento, assim como a conduta dolosa ou culposa do gestor. No caso dos autos, O Município autor pede a condenação do requerido para indenizá-lo pelos danos decorrentes da ausência de prestação de contas do Convênio PNAE/2011, junto ao Fundo Nacional de Educação. Requer, também, a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 68.862,58 relativos ao mencionado Convênio. Contudo, o Município não trouxe aos autos a documentação necessária para comprovar a existência do dano causado ao erário, o que justificaria o pleito de ressarcimento, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Com efeito, apesar de o autor afirmar que teve grandes prejuízos devido à ausência de prestação de contas, não comprova que o Município tenha pago algum valor em face das irregularidades apontadas que possa ser imputado pessoalmente ao réu, gestor à época da execução do convênio. Não há, também, comprovação de ato doloso ou culposo do requerido que justifique sua responsabilização pessoal pelo débito imputado ao Município. O requerido, em sua contestação, rechaçou as alegações autorais, argumentando que não houve dano ao erário capaz de ensejar algum tipo de ressarcimento. O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo dano referente a ausência de prestação de contas relacionado às irregularidades apontadas e, portanto, a própria existência de dano ao erário que é fundamento da ação de ressarcimento. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou sobre a necessidade de comprovação do dano ao erário para subsidiar a ação de ressarcimento: PREFEITA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação de reparação por prejuízos causados ao erário, faz-se necessária a demonstração efetivados prejuízos, posto que a ilicitude na prática de alguns atos não presume a ocorrência de dano, que deve ser comprovado de forma inequívoca, ônus que compete ao autor da ação reparatória. 2.
A documentação constante dos autos atesta que os recursos repassados pela União por meio do Convênio foram utilizados na aquisição dos equipamentos. 3.
O promovente não se desincumbiu do seu ônus probatório, não havendo qualquer notícia concreta de que os equipamentos não foram adquiridos, ou que o dinheiro repassado através do Convênio tenha sido utilizado de maneira indevida.
Tampouco foi comprovado que o atraso na prestação de contas, com a inscrição no SIAF, foi capaz de gerar o dever de indenizarnos termos em que se pretende. 4.Não há que se falar em condenação ao dever de reparar sem a prova do efetivo prejuízo patrimonial. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Remessa Necessária nº.0006134-91.2009.8.06.0064; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de publicação: 21/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS AFASTADA.
MÉRITO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA).
NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EX-PREFEITO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL (CPC, ART. 373, INCISO II).
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta pelo Município de Quiterianóplis (sic), buscando a reforma de sentença na qual o magistrado de primeiro grau entendeu pela improcedência de ação de reparação de danos ao erário movida em face de ex-prefeito municipal.2.
Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam do autor/apelante, porque é firme o entendimento deste Tribunal, no sentido de que qualquer Município pode propor ação contra ex-gestor,buscando a reparação de danos por eventual malversação de recursos públicos oriundos de convênio firmado com a União ou o Estado, que tenham se incorporado ao seu patrimônio, atraindo, ainda, a competência da Justiça Estadual para apreciação da causa.
Fica afastada essa preliminar. 3.
Já com relação ao mérito, tem-se que a indenização ora pleiteada nos autos encontra amparo nos arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, sendo necessária, assim, a análise dos seus pressupostos básicos: conduta (dolosa ou culposa), resultado de dano, nexo de causalidade. 4.
Da análise da prova produzida pelo autor/apelante, não é possível, contudo, afirmar que o réu/apelado deixou de prestar contas dos recursos oriundos do convênio celebrado com a FUNASA, e, muito menos, que de sua omissão tenham advindos danos ao erário municipal. 5.
Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando decidiu pela improcedência da presente demanda, porquanto não evidenciada, in casu, a presença dos pressupostos legais para a caracterização da responsabilidade civil. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível nº0000461-43.2015.8.06.0150 , Relatora a Juíza Convocada Dra.
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do julgamento: 17/8/2020) A jurisprudência de outros tribunais pátrios também já se manifestou sobre a necessidade de comprovação do dano para que seja buscado o ressarcimento ao erário, veja-se: (...) O ressarcimento ao erário de danos decorrentes de irregularidades na prestação de contas de repasses efetuados por outros entes federativos, pelo ex-prefeito, depende da prova de prejuízo econômico, não bastando indicar como dano o valor do convênio ou o valor exigido em razão do descumprimento, pois a exigência de devolução de valores não caracteriza perda patrimonial - Tratando-se de ação de ressarcimento é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, pois este não pode ser presumido. (TJ-MG - AC:10486140005787001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO GESTOR DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL PAGAMENTOS SEM PLANEJAMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO - SENTENÇA RATIFICADA. 1.
Não detém o gestor público poderes irrestritos para alocar verbas públicas sem o devido planejamento, entretanto, para a condenação ao ressarcimento, indispensável prova da lesão ao erário. 2.
Sentença ratificada. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00024537220118110010 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 10/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 07/08/2019) Por fim, não restou comprovada a existência de dano ao erário, pois não há nos autos qualquer documento que comprove que o município despendeu valores em virtude da irregularidade das contas do ex-gestor, não havendo que se falar em ressarcimento aos cofres públicos.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas, face à isenção das Fazendas Públicas prevista da Lei Estadual n.º16.132/2016. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências a serem sanadas, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura digital.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104444914
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11/09/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104444914
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11/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:05
Decorrido prazo de HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85018720
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85018720
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26/04/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85018720
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26/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
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02/12/2022 22:40
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/09/2022 11:10
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 16:08
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01805976-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2022 16:02
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05/09/2022 00:28
Mov. [77] - Certidão emitida
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29/08/2022 22:42
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0364/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
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26/08/2022 02:24
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 14:40
Mov. [74] - Certidão emitida
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26/07/2022 08:34
Mov. [73] - Mero expediente: Diante da manifestação ministerial, cumpra-se o determinado às págs. 55, intimando as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. Além disso, intime-se a demandante para manifestaç
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21/03/2022 12:01
Mov. [72] - Conclusão
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21/03/2022 12:01
Mov. [71] - Redistribuição de processo - saída: 0013681-26.2017.8.06.0090 0047510-32.2016.8.06.0090 0047969-34.2016.8.06.0090 0000967-97.2018.8.06.0090 0001619-80.2019.8.06.0090 0001063-78.2019.8.06.0090 Competência concorrente
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21/03/2022 12:01
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Sorteio: 0013681-26.2017.8.06.0090 0047510-32.2016.8.06.0090 0047969-34.2016.8.06.0090 0000967-97.2018.8.06.0090 0001619-80.2019.8.06.0090 0001063-78.2019.8.06.0090 Competência concorrente
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21/03/2022 11:02
Mov. [69] - Certidão emitida
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07/03/2022 16:43
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01801296-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2022 16:14
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05/05/2021 10:21
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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30/04/2021 19:38
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00395745-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/04/2021 18:53
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23/04/2021 16:50
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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23/04/2021 16:49
Mov. [64] - Decurso de Prazo
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28/02/2021 08:26
Mov. [63] - Certidão emitida
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18/02/2021 09:32
Mov. [62] - Certidão emitida
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18/02/2021 09:31
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, o encamin
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17/02/2021 12:31
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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09/09/2020 11:38
Mov. [59] - Documento
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09/09/2020 11:38
Mov. [58] - Documento
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09/09/2020 11:38
Mov. [57] - Documento
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09/09/2020 11:38
Mov. [56] - Documento
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09/09/2020 11:38
Mov. [55] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [54] - Petição
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09/09/2020 11:37
Mov. [53] - Mandado
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09/09/2020 11:37
Mov. [52] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [51] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [50] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [49] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [48] - Petição
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09/09/2020 11:37
Mov. [47] - Mandado
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09/09/2020 11:37
Mov. [46] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [45] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [44] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [43] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [42] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [41] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [40] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [39] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [38] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [37] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [36] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [35] - Documento
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09/09/2020 11:37
Mov. [34] - Documento
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31/07/2020 15:52
Mov. [33] - Certidão emitida
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27/07/2020 17:25
Mov. [32] - Mero expediente: Considerando que o feito versa sobre interesse público, uma vez tratar-se de ressarcimento de verba pública, a teor do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no pra
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01/10/2019 09:17
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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26/09/2019 17:30
Mov. [30] - Certidão emitida
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26/09/2019 17:20
Mov. [29] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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25/09/2019 17:29
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: competência concorrente
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25/09/2019 17:29
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: competência concorrente
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25/09/2019 17:05
Mov. [26] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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25/09/2019 17:05
Mov. [25] - Recebimento
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25/09/2019 16:52
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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25/09/2019 16:50
Mov. [23] - Certidão emitida
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21/11/2017 09:55
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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18/10/2017 16:15
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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04/05/2016 11:23
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Juntada dia 25/04/2016. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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04/05/2016 11:23
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO concluso dia 26/04/2016. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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25/04/2016 09:42
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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20/04/2016 10:02
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO Juntada dia 19/08/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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20/04/2016 09:59
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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05/04/2016 11:00
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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05/04/2016 10:55
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: GLAUDÉCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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28/03/2016 17:50
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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30/04/2014 16:53
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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30/04/2014 16:53
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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29/04/2014 17:50
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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15/04/2014 16:39
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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04/04/2014 16:17
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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02/07/2013 08:58
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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28/06/2013 08:40
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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28/06/2013 08:39
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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28/06/2013 08:33
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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28/06/2013 08:33
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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28/06/2013 08:33
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO ORDINARIA DE RESSACIMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
28/06/2013 08:25
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2013
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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