TJCE - 0200599-25.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO SANTOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 07:23
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19118937
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19118937
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200599-25.2024.8.06.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO SANTOS DA SILVA e outros APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200599-25.2024.8.06.0113 POLO ATIVO: JOAO SANTOS DA SILVA e outros POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOAO SANTOS DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CABÍVEL.
PATAMAR APLICADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação de anulação de débito e indenização por danos morais.
Alega o autor que Apelações cíveis interpostas pelas partes com o escopo de reformar a sentença que declarou a inexistência de relação contratual e condenou a parte promovia ao pagamento de restituição do indébito, negando a indenização por danos morais pleiteada pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se: a) decadência do direito e prescrição da pretensão; b) falha do serviço; c) o cabimento de danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O caso que figura nos autos diz respeito à existência do negócio jurídico, não reconhecida pelo consumidor, e, por este motivo não se aplica a regra do art.178, II do Código Civil. 4.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). 5.
Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco apelante não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado. 6.
Condenação da repetição do indébito na forma prevista no julgamento do EAResp 676608, mantendo-se o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2015. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) é adequado, face os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Dispositivos relevantes: CC/2002 - art.178, II e 189; CDC - art.14,18.
Referência jurisprudencial: STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR ; AgInt no REsp: 1727424 DF; EAREsp 666708.
TJE ApCiv-0000240-68.2018.8.06.0178; ApCiv - 0204086-95.2023.8.06.0029; EDCiv - 0201440-90.2023.8.06.010; ApCív - 0202044-26.2024.8.06.0001; ApCiv - 0201335-08.2022.8.06.011.
TJ-PR 0001878-40 .2023.8.16.0031. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A e João Santos da Silva, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da relação contratual e condenando o banco à repetição do indébito na forma simples e dobrada (a teor do que previu o STJ no EAREsp 676608/RS), além dos correspondentes acréscimos legais (ID16623434). 2.
Inconformado com a sentença, o banco réu interpôs apelação (ID 16623591), alegando em suma (i) prescrição da pretensão e decadência do direito; (ii) perda do objeto, vez que o referido contrato já havia sido cancelado; (ii) necessidade de conversão do julgamento em diligência; (iii) que o contrato é válido e as cobranças são devidas; (iv) que era dever do consumidor mitigar o prejuízo, de forma a não incorrer em abuso de direito; que não há comprovação de danos morais pela parte autora; (v) exclusão da condenação à restituição dos danos materiais; (vi) compensação do valor efetivamente depositado na conta do autor; (vii) exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Inconformado com o resultado, o autor interpôs recurso, pleiteando, em suma, o reconhecimento dos danos morais provocados, na ordem de R$5.000,00, a reforma da determinação de compensação dos valores eventualmente depositados, além da majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. 4.
As partes foram intimadas e apresentaram as suas contrarrazões (ID 16623598 e 16623601). 5.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer por meio do qual pugnou pelo não provimento do apelo do réu, e provimento da apelação do autor, de modo a condenar o banco à reparação dos danos morais (ID 18205318). 6. É o Relatório. VOTO 7.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 8.
Inicialmente, destaque-se que, configurada a relação de consumo, caso dos autos, adota-se o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Em face deste entendimento, diante a alegação de desconhecimento sobre o contrato de empréstimo, cabe à instituição financeira a prova da regularidade da contratação. 9.
Quanto às preliminares arguidas pelo Banco Bradesco, anuncio que não merecem acolhida. 10.
Em relação à decadência, o banco promovido alegou que, com base no art.178, II, do Código Civil, o autor decaiu do direito de anular o contrato em questão, 4 anos após sua celebração.
Ocorre que o dispositivo mencionado relaciona-se aos casos em que o negócio jurídico se torna anulável em razão de algum vício de consentimento como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou, ainda, fraude contra credores.
O caso que figura nos autos diz respeito à própria existência do negócio jurídico, não reconhecida pelo consumidor, motivo pelo qual a preliminar é descabida.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). prescrição não verificada . prazo decenal. decadência inocorrente. obrigação de trato sucessivo que não se submete a prazo decadencial.
Nulidade contratual não verificada .
Ausência de vício no consentimento.
Orientação majoritária desta turma recursal. contrato, comprovante de transferência, saques e gravação telefônica que confirmam a modalidade pretendida e a inequívoca ciência.
Inexistência de ilicitude. improcedência dos pedidos iniciais.
Sentença reformada. recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0001878-40 .2023.8.16.0031 Guarapuava, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 24/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) 11.
Sobre a prescrição da pretensão, a teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição corresponde à data de vencimento da última prestação.
O último desconto ocorreu em novembro de 2021 e a ação foi ajuizada em 10 de dezembro 2024, portanto, bem antes do decurso do prazo prescricional, motivo pelo qual se rejeita a alegação.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018) 12. É igualmente descabida a alegação de perda do objeto pelo simples encerramento do contrato, já que o reconhecimento da irregularidade da cobrança origina direitos à parte autora, que, tem a livre opção de buscar junto ao judiciário a tutela de seus direitos. 13.
Não restou evidenciado erro de procedimento que culminasse com a necessidade de conversão do julgamento em diligência.
Compulsando os autos, percebe-se que as partes foram devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (Id16623431) e, oportunamente, o promovente pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id16623432), enquanto o banco promovido nada manifestou.
Precluiu, portanto a prerrogativa relacionada à instrução processual.
Ademais, o julgador declarou a suficiência das provas até então colhidas para formação de seu convencimento.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA .
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME .
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art . 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa .
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4 .
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) 14.
Passando ao exame do mérito, cumpre destacar que sentença recorrida foi fundamentada na ausência de provas aptas a demonstrar a lisura da pactuação do contrato nº 805544636. 15.
Repise-se que, uma vez negada a contratação do empréstimo pelo consumidor, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passou a ser do banco apelante, o qual dele não se desincumbiu, pois sequer apresentou o contrato físico, a fim de que fosse realizada a perícia grafotécnica, ou ainda, contrato obtido por outros meios, que pode ser comprovado através de certificados que apontam sua legitimidade e autenticidade.
Desse modo, não tendo sido provado que o consumidor participou da contratação, evidenciada está a falha de do serviço da instituição financeira. 16.
Em relação à mitigação do prejuízo, é dever que exige uma ação ativa do credor para evitar ou reduzir os danos que, eventualmente, serão reparados pelo devedor, conduta que não pode ser alegada no presente caso em que restou evidenciado o desconhecimento da contratação. 17.
Quanto à condenação à repetição do indébito deverá ser mantida na forma estabelecida pelo julgador de primeiro grau, pois está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp: 676608, em que restou decidido que a restituição na forma dobrada sempre deverá ocorrer, independentemente da análise do fator volitivo. 18.
O julgado também previu a modulação de seus efeitos, de modo que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Sendo assim, todos os descontos realizados a partir desta data deverão ser restituídos em dobro.
Os entendimentos explanados no citado acórdão vem sendo amplamente adotados por este Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATOS BANCÁRIOS INEXISTENTES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignados S.A. contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que declarou a inexistência de três contratos bancários impugnados, condenando o banco à restituição dos valores descontados de forma indevida, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária e danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
Questões em discussão 2.
A controvérsia centra-se em verificar: (i) a manutenção ou redução do valor fixado a título de danos morais; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, considerando a ausência de má-fé do fornecedor; (iii) o termo inicial para a correção monetária e a aplicabilidade do índice de correção; (iv) a compensação dos valores recebidos indevidamente com a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade das instituições bancárias por descontos indevidos é objetiva.
A conduta do banco, ao realizar descontos sem a devida autorização do consumidor, configura falha na prestação do serviço. 4.
No que tange aos danos morais, considerando a reiterada conduta de desconto indevido e o transtorno causado ao autor, o valor de R$ 4.000,00 deve ser mantido, não havendo elementos suficientes para redução.
A indenização tem como objetivo atenuar o sofrimento psicológico decorrente da violação de direitos fundamentais do autor, como a dignidade e a honra, estando o valor em consonância com julgados desta Corte. 5.No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 6.
No caso, os descontos começaram em 07 de março de 2016, 07 de março de 2015 e 07 de dezembro de 2014, a sentença deve ser reformada apenas para que conste, expressamente no dispositivo, que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, a partir de 30/03/2021 e os valores descontados anteriores a esta data, devem ser restituídos na forma simples. 7.
Quanto à correção monetária, deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (desconto indevido), conforme a Súmula nº 43 do STJ.
O índice de correção será o IPCA, com juros de mora calculados a partir da data da contratação fraudulenta, à taxa de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 14.905/2024.
A partir de então, a taxa de juros será correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA, conforme os artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil. 8.
Acerca da possibilidade de compensação de valores, não há nenhuma comprovação de que o apelado recebeu a quantia em sua conta e ainda, qual o montante depositado, restando inviável a compensação pretendida, pelo não atendimento do ônus da prova pelo apelante.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), arts. 186, 927, 389, 406, § 1º, 398; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020.
STJ, Súmula nº 479.
Súmulas do STJ nº 43 e nº 54. (Apelação Cível - 0000240-68.2018.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DO CONTRATO CORRETO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DESCONTOS REALIZADOS DEPOIS DO DIA 30/03/2021.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou a demanda improcedente, considerando que o banco comprovou a regular contratação do empréstimo. 2.
Sentença reformada, contrato declarado inexistente porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois o contrato juntado pelo banco apelado está eivado pela nulidade em virtude de não atender a todos os requisitos do art. 595 do CC, tampouco juntou o comprovante da vantagem econômica auferida pelo consumidor em virtude do negócio jurídico questionado. 3.
Indenização por danos morais no quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Repetição do Indébito em dobro em virtude dos descontos terem ocorridos depois do dia 30/03/2021 ¿ Entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 5.
Juros de mora em relação à indenização por danos morais deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0204086-95.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) 19.
No tocante à compensação de valores, é importante ressaltar que apesar de não fazer prova da lisura da contratação, o extrato colacionado pelo banco (Id 16623594) aponta que em 15/11/2015, houve o depósito de R$636,15 na conta corrente nº650.968-1, pertencente a João Santos da Silva.
Neste contexto, deve ser garantida a compensação do valor constante no depósito de modo a evitar o enriquecimento ilícito do autor.
Como exemplo do entendimento, destacam-se os seguintes julgados desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA EMBARGADA, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZANDO O IPCA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM ANÁLISE: 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de procedência parcial na ação declaratória de inexistência de débito e condenação ao pagamento de danos morais.
O banco sustenta, em suma, que o acórdão se omitiu ao não considerar as transferências bancárias comprovadas (TEDs) realizadas para a conta da autora, que, segundo a embargante, deveriam ser compensadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se a omissão no acórdão quanto à compensação dos valores transferidos para a conta da autora, conforme os comprovantes de transferência bancária (TEDs) apresentados pela embargante.
A controvérsia gira em torno da validade de compensar esses valores, considerando que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. É reconhecida a omissão no acórdão, pois, apesar de ter sido apreciado o pedido de compensação, o acórdão não considerou as provas da transferência dos valores (TEDs) realizadas pelo banco (págs.322/324).
Verificou-se que, de fato, houve o depósito das quantias na conta da autora, o que justifica a compensação dos valores, com base no art. 368 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
A correção monetária deve incidir sobre esses valores a partir da data do depósito, utilizando como índice o IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que os valores comprovadamente transferidos para a conta da autora sejam compensados, com a devida incidência de correção monetária, com base no IPCA, desde a data do depósito.
A tese firmada é de que, diante da comprovação das transferências bancárias, é devida a compensação dos valores recebidos pela autora, evitando-se o enriquecimento sem causa. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105 (CPC), art. 1.022, caput; Código Civil, art. 368. (Embargos de Declaração Cível - 0201440-90.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais.
Dois recursos.
Contrato de empréstimo consignado.
Assinatura falsa.
Nulidade contratual.
Restituição de parcelas descontadas.
Indenização por danos morais.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de duas apelações, uma interposta pela autora e outra pelo banco réu, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais.
A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição das parcelas descontadas indevidamente e condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indenização por danos morais deve ser mantida ou reduzida, conforme pleiteado pelo Banco Bradesco; e (ii) saber se a devolução das parcelas descontadas deve ser em dobro e se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, conforme pleiteado pelos autores.
III.
Razões de Decidir 3.
A perícia técnica confirmou a falsidade das assinaturas no contrato de empréstimo consignado, não contestada pelo banco, reconhecendo-se assim a nulidade contratual. 4.
A jurisprudência deste Tribunal sustenta que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é aplicável apenas para pagamentos efetuados após 30/03/2021, enquanto os pagamentos anteriores devem ser restituídos de forma simples. 5.
O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional, devendo ser mantido, considerando a natureza da conduta do banco e as consequências do ato. 6.
Os valores depositados na conta da consumidora, provenientes de empréstimo fraudulento, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC.
No entanto, não é devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que o consumidor não foi responsável pelo depósito.
Esse direito, contudo, está condicionado à comprovação da transferência dos valores para a conta do consumidor, em sede de liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do banco desprovido. (Apelação Cível - 0202044-26.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) 20.
Quanto à existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida - que atribuiu o ônus de um serviço não contratado - revela falta de diligência de uma instituição e é potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, já que implica em diminuição da verba alimentar.
O fato foi capaz de gerar dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 21.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil reais), sobretudo porque a quantia atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO.
INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADOS.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
DESCONTO POSTERIOR A 30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 2.
No que se refere à inépcia, tem-se que o pedido é delimitado nos descontos realizados na conta da apelada, sendo determinável, inexistindo razões para reconhecer nenhuma inépcia. 3.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, tem-se que não restou configurado, posto que, compulsando os autos, vê-se que nas decisões interlocutórias (fls. 45/47 e 160/161) a instituição financeira foi instada a produzir provas documentais, na forma da exibição do contrato impugnado e de comprovante de transferência eletrônica em benefício da apelada, o que não o fez, informando não ter sido o referido contrato localizado (fls. 164/171), limitando-se a juntar tão somente um print do sistema interno, que não faz prova a seu favor.
Desse modo, tem-se que inexiste razões para postergar o julgamento realizado de forma devida.
Portanto, foi oportunizada a produção de prova documental, inexistindo cerceamento de defesa. 4.
No tocante ao mérito, observa-se caracterizada a falha na prestação do serviço, em razão da instituição financeira não ter demonstrado, na condição de fornecedora de serviço, a regular contratação do empréstimo consignado, sobretudo porque não juntou o instrumento contratual que afirma ter sido firmado. 5.
Ainda, não resta comprovado o crédito de valores do contrato em favor da apelada, o que invalida a alegação do apelante de que os descontos são legítimos, em razão do efetivo recebimento do empréstimo. 6.
Isso porque, além de não apresentar o contrato autorizador do empréstimo consignado, o apelante não produziu provas suficientes do efetivo recebimento pela apelada do valor do empréstimo, visto que colacionou apenas uma imagem de tela (fls. 191), com o nome do beneficiário cortado, de uma ordem de pagamento para a agência 1248, conta 7274-4, do banco Itaú Unibanco S.A., com sigla de identificação ¿BH¿, possivelmente referindo-se à cidade de Belo Horizonte, ao tempo em que a apelada residente em Limoeiro do Norte ¿ CE, indicando a existência de fraude bancária por terceiros.
Ressalte-se que a agência 1248 é inexistente, uma vez que não é localizada no sítio eletrônico do banco Itaú Unibanco (fls. 230). 7.
Ademais, não merece amparo a alegação do apelante de que os descontos teriam ocorrido por anos e que formariam coisa jurídica, cuja invalidação violaria o princípio da segurança jurídica (fls. 193).
Isso porque, após o segundo desconto no benefício, foi expedida ordem liminar (fls. 45/47) para que esses cessassem, sob pena de multa.
Além disso, não há de se falar em segurança jurídica de ato ilegítimo, uma vez que esse não merece proteção. 8.
As provas coligidas ao processo tornam incontroversos os descontos realizados na conta da apelada (fls. 38/40).
Portanto, diante da clara falha na prestação do serviço, com desconto de valor considerável em relação ao total do benefício, ensejando em perda de poder econômico, se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 9.
Em relação ao valor arbitrado em sede de sentença, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo Juízo a quo, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato 10.
Diante da clara falha na prestação do serviço, com desconto de valor considerável em relação ao benefício, ensejando em perda de poder econômico, se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 11.
Em relação ao valor arbitrado em sede de sentença, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 12.
Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o pleito recursal não comporta acolhimento, posto que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 13.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 14.
Assim, considerando que os descontos foram realizados após 30/03/2021, não há que se falar em restituição de forma simples. 15.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0201335-08.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) 22.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a compensação do valor depositado pela instituição financeira na conta do autor, acrescido da correção monetária pelo INPC desde a data do depósito e condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a João Santos da Silva valor acrescido da correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 23.
Mantém-se inalteradas as decisões sobre o pagamento de custas e honorários advocatícios no montante 10 % do valor da condenação, mantendo inalterados os demais termos da sentença atacada. 23. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
01/04/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19118937
-
28/03/2025 18:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE), JOAO SANTOS DA SILVA - CPF: *25.***.*56-20 (APELADO), JOAO SANTOS DA SILVA - CPF: 525
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025. Documento: 18680509
-
15/03/2025 23:38
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18680509
-
13/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680509
-
12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0200599-25.2024.8.06.0113 AUTOR: JOAO SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado, nos termos da sentença ID: 102151340. MARIA HELIONILDA LUCAS BEZERRA Diretor de Secretaria Jucás/CE, 10 de outubro de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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