TJCE - 3000200-63.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:24
Expedição de Alvará.
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09/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:27
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88307286
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88307286
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88307286
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88307286
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000200-63.2021.8.06.0167 AUTOR: MANOEL ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte ré, devidamente intimada da sentença de id. 30234170, continuou a debitar da conta pertencente ao autor as parcelas do empréstimo anulado, desrespeitando ordem que consta na letra "a" do dispositivo.
Desse modo, veio o demandante solicitar (id. 86360731) nova condenação em danos materiais e danos morais, além da incidência de multa cominatória. É o que tenho a declarar.
Decido.
Uma vez apresentada a situação, foi solicitada manifestação à empresa demandada.
Todavia, ela permaneceu inerte.
Diante do acervo probatório trazido pelo autor em sua petição de ids. 87396487, 87396489 e 87396492, verifico que, após o trânsito em julgado da sentença (14/03/2022 - id. 32554990), foram comprovadas 20 (vinte) parcelas debitadas.
Elas possuem o valor de R$ 257,11 (duzentos e cinquenta e sete reais e onze centavos) cada, perfazendo o total de R$ 5.142,20 (cinco mil e cento e quarenta e dois reais e vinte centavos). Por se tratar de desconto indevido, recai sobre o valor a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O montante chega, então, ao importe final de R$ 10.284,40 (dez mil e duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos).
Entendo que o pedido de dano moral solicitado na manifestação de id. 86360731 não cabe, visto que sua incidência já foi devidamente avaliada quando intentada a ação, de maneira que houve a sua concessão.
Em igual sentido, não se revela mais possível a utilização de multa cominatória, uma vez que, segundo verifico no id. 87396489, o contrato possivelmente está encerrado desde janeiro deste ano.
Intime-se o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a parte autora o importe de R$ 10.284,40 (dez mil e duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) referente aos descontos indevidos realizados posteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Pago voluntariamente o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos.
Caso contrário, havendo ou não manifestação do réu, intime-se a parte autora para se pronunciar e requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88307286
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18/06/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88307286
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18/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87449402
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87449402
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000200-63.2021.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica o executado intimado para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de id. 86360731, nos termos do despacho de ID. 86627185.
SOBRAL/CE, 29 de maio de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
29/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87449402
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29/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86627185
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000200-63.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para - no prazo de 10 (dez) dias - juntar aos autos comprovantes ou extratos que indiquem todos os descontos sofridos após o trânsito em julgado da sentença.
Após, em mesmo prazo, intime-se o executado para se pronunciar sobre a petição de id. 86360731.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
23/05/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86627185
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23/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:49
Processo Desarquivado
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21/05/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/05/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:31
Expedição de Alvará.
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14/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:27
Juntada de Petição de procuração
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13/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85150708
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85150708
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000200-63.2021.8.06.0167 AUTOR: MANOEL ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Transitada em julgado a sentença que pôs fim aos embargos à execução, verifico que o prazo para interposição de recurso decorreu.
Desta feita, expeça-se o alvará em favor da parte exequente. Após, reconhecido o cumprimento da obrigação com a sua consequente extinção (art. 924, inc.
II, do CPC), arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85150708
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30/04/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 84031461
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84031461
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000200-63.2021.8.06.0167 Decisão O réu apresentou a impugnação de id 78917387, na qual alegou não incidência de correção sobre as astreintes, sob pena de dupla punição à parte.
Alegou mais a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal da parte ré, a teor da súmula 410 do E.
STJ.
Defendeu a desproporcionalidade do valor da astreinte, com inobservância da razoabilidade e pediu a minoração da multa de forma subsidiária.
A parte autora manifestou-se sobre a impugnação na peça de id 80928982.
Decido.
Quanto ao argumento de não incidência de correção sobre as astreintes, sob pena de dupla punição à parte, entendo que não assiste razão ao réu, pois a correção monetária é mera atualização da moeda.
O que não pode incidir é juro de mora, que tem natureza distinta (EREsp 1.492.947/SP).
Também nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
JUROS DE MORA.
AFASTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2.
Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) No que pertine ao segundo argumento de inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal da parte ré, a teor da súmula 410 do E.
STJ, diferentemente do que alegado pelo réu, houve a intimação pessoal do réu através do portal eletrônico, cujo prazo findou em 1º de junho de 2023.
Relativamente ao argumento da desproporcionalidade do valor da astreinte, com inobservância da razoabilidade e pediu a minoração da multa de forma subsidiária, não assiste razão ao réu. É que o E.
STJ entende que o total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir; nunca em razão do simples valor integral da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor.
Precedentes. " RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTEÚDO OFENSIVO NA INTERNET.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
SUFICIENTE IDENTIFICAÇÃO DA URL DO CONTEÚDO OFENSIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022, I e II, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade, contradição, ou corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A exigência de indicação precisa da URL tem por finalidade a identificação do conteúdo que se pretende excluir, de modo a assegurar a liberdade de expressão e impedir censura prévia por parte do provedor de aplicações de internet.
Todavia, nas hipóteses em que for flagrante a ilegalidade da publicação, com potencial de causar sérios gravames de ordem pessoal, social e profissional à imagem do autor, a atuação dos sujeitos envolvidos no processo (juiz, autor e réu) deve ocorrer de maneira célere, efetiva e colaborativa, mediante a conjunção de esforços que busque atenuar, ao máximo e no menor decurso de tempo, os efeitos danosos do material apontado como infringente. 3.
Na espécie, sob essa perspectiva, verifica-se que a indicação das URLs, na petição inicial, assim como a ordem judicial deferida em antecipação dos efeitos da tutela continham elementos suficientes à exclusão do conteúdo difamatório da rede virtual, não havendo se falar, portanto, em retirada indiscriminada, a pretexto de que o seu conteúdo pudesse ser do interesse de terceiros.
Diversamente, ficou configurado o descumprimento de determinação expressa, a ensejar a responsabilização da empresa ré por sua conduta omissiva. 4.
A responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca configura-se quando, apesar de devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado ou não adota as providências tecnicamente possíveis para tanto, assim como ocorreu na espécie. 5.
O total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir; nunca em razão do simples valor integral da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor.
Precedentes. 6.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.738.628/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)" No caso, a multa diária foi fixada em R$ 1.000,00, não se mostrando desproporcional em relação à obrigação principal, somente atingindo a cifra de R$20.000,00 pela inércia do réu. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo réu.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84031461
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10/04/2024 11:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2024. Documento: 80428274
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29/02/2024 08:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80428274
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28/02/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80428274
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28/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:14
Conclusos para decisão
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30/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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29/10/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/10/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2023 00:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 64661309
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64661309
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24/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000200-63.2021.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/07/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2023. Documento: 64147936
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64147936
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000200-63.2021.8.06.0167 Despacho Considerando o extrato de ID n. 56777996 e a certidão de ID n. 60229787, proceda-se o bloqueio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) via SISBAJUD.
Intime-se novamente o executado para cumprir a sentença, consistente na obrigação de suspender os descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de novo bloqueio de R$ 20.000,00.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
12/07/2023 19:51
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64147936
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11/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
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02/06/2023 04:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000200-63.2021.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o executado para dar cumprimento ao determinado em sentença, no sentido de anular o(s) contrato(s) questionado(s) neste processo e o(s) débito(s) dele(s) decorrente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1,000,00, limitado a R$ 20.000,00, nos termos do artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
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14/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:15
Expedição de Alvará.
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03/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000200-63.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MANOEL ALVES DA SILVA Endereço: Rua Francisco José de Holanda, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-795 REQUERIDO(A)(S):Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Rua Coronel José Sabóia, 427, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 DATA DA AUDIÊNCIA: VALOR DA CAUSA: $39,026.00 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DESPACHO; 2.
OFÍCIO; 3.
CARTA/MANDADO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
Despacho Em atenção ao Despacho/Ofício, exarado pela CGJ, no CPA n. 8500750-76.2022.8.06.0167, para o levantamento de alvará judicial em nome do advogado a procuração deve conter necessariamente a expressão "dar e receber quitação".
No caso dos autos, a procuração de ID n. 24059011 não contém a referida expressão, de modo que não atende a decisão acima mencionada.
Assim, intime-se a autora para sanar o vício ou indicar a sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará.
Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 00:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:34
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:17
Transitado em Julgado em 14/03/2022
-
25/03/2022 21:35
Decorrido prazo de GUSTAVO PAIVA MADEIRA em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:35
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO PAIVA MADEIRA em 10/11/2021 23:59:59.
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15/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:11
Conclusos para despacho
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27/07/2021 15:05
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/07/2021 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO PAIVA MADEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
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26/07/2021 09:04
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 00:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 01:11
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2021 16:05
Conclusos para decisão
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05/02/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:05
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/02/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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