TJCE - 3001443-69.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 15:41
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 15:41
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 142904161
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142904161
-
01/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001443-69.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: BIANCA FEIJAO DE MENESES PROMOVIDO / EXECUTADO: EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pelo Promovido, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo, estando presentes o pagamento das custas; sendo indeferido a aplicação do efeito suspensivo.
Apesar de ter requerido, em sua peça recursal, a aplicação do efeito suspensivo quando do recebimento do recurso, por força do art. 43 da Lei 9.099/95, o Recorrente não apresentou qualquer fundamento concreto para sua aplicação, limitando-se a solicitar a reforma da sentença e o acolhimento de preliminares.
Ora, a simples indicação de que a sentença foi procedente com condenação ao pagamento de indenização por danos morais, restituição de valores e imposição de obrigação de fazer não pode ser tomada como argumento suficiente para aplicação do efeito suspensivo.
Para que seja deferido tal efeito, é necessário que sejam preenchidos os requisitos específicos previstos em lei.
Neste sentido, a mera afirmação de que o valor da indenização é extremamente alto ou que o recorrente teria agido no exercício regular de direito não é suficiente para o seu deferimento.
Deve o Recorrente atentar que a indicação de dano grave e irreparável, descrito na lei especial e que gera o deferimento do efeito suspensivo, não decorre de simples alegação genérica.
Deve, necessariamente, ser comprovada e demonstrada ao juízo, e não apenas mencionada em meio aos pedidos recursais como ocorreu no caso. Por fim, é de ressaltar que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 estabelece, como regra geral, a aplicação do efeito devolutivo, sendo a aplicação do efeito suspensivo situação excepcional, somente quando vislumbrada a possibilidade de dano irreparável, o que não se observa na presente hipótese, já que não foi demonstrado nenhum fundamento concreto para justificar a excepcionalidade ao recebimento do recurso com efeito suspensivo.
Intima-se a parte autora para, querendo, contrarrazoar em dez dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/03/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142904161
-
31/03/2025 22:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 04:02
Decorrido prazo de EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BIANCA FEIJAO DE MENESES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BIANCA FEIJAO DE MENESES em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135683454
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135683454
-
19/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001443-69.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: BIANCA FEIJAO DE MENESES PROMOVIDO / EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA BIANCA FEIJÃO DE MENESES move a presente demanda contra a NU PAGAMENTOS S.A., objetivando a restituição, em dobro, da quantia de R$ 2.920,81 (dois mil, novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos), haja vista que, inobstante possuir, na data de 06/05/2024, um patrimônio financeiro de R$ 12.705,60 (doze mil, setecentos e cinco reais e sessenta centavos) existente na sua carteira de investimentos junto à Ré, após a migração ocorrida em função de uma integração nas plataformas de investimentos da Promovida, o seu saldo, no dia seguinte, foi reduzido para R$ 9.784,79 (nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Após detectar essa diferença, afirma a Promovente ter empreendido várias tentativas de solução do impasse, não logrando êxito, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, conforme delineado na inicial.
Na sua peça contestatória, a Promovida requereu, de logo, a retificação cadastral do polo passivo da lide, para que ali passe a constar a sua correta denominação empresarial (NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-79), pelos motivos apontados.
Impugnou também o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Autora e o respectivo comprovante de residência anexado à inicial.
No mérito, alegou, em suma, que após verificação na conta da Cliente, constatou-se que a sua carteira atual estava bem parecida ao período pré-migração, com exceção de dois investimentos adquiridos posteriormente (um CDB e uma aplicação em Tesouro Direto), indicando, como possíveis causas para a divergência apontada, uma falha pontual sistêmica no aplicativo, que ocorreu somente durante a migração das plataformas, o que já fora corrigido, ou a desvalorização de ativos em renda variável, bem como em consequência das oscilações do mercado.
Arrematou afirmando não ter ocorrido qualquer perda financeira, motivo por que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, ao revés, pleiteou a condenação da Autora por suposta litigância de má fé.
Em réplica, a Promovente ressaltou, em suma, ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial, ratificando os pedidos ali formulados, e inverteu o pedido de condenação por litigância de má fé.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Diga-se, de logo, que a questão relativa ao comprovante de endereço da Promovente já restou solucionado com a apresentação do documento anexado ao ID n. 132781908.
Conforme se extrai dos autos, a Promovente comprovou, ao início, a dissidência detectada entre o saldo dos seus investimentos antes e depois da migração ocorrida na plataforma da Ré, bem como as suas tratativas inexitosas de solução do impasse.
Por sua vez, a Requerida não demonstrou efetivamente a regularização do saldo da Investidora, visto que, conforme se verifica do extrato anexado ao ID n. 111682552, que aponta movimentações a partir do dia 07/05/2024 até o dia 04/10/2024, não há qualquer inclusão/atualização do referido valor entre tais movimentações ali discriminadas.
Ressalte-se que em nenhum dos lançamentos de saldo ali registrados consta sequer um valor aproximado do montante existente antes da migração (R$ 12.705,60 - doze mil, setecentos e cinco reais e sessenta centavos).
Doutra banda, não comprovou a alegada desvalorização de ativos em renda variável, ou as oscilações do mercado que tivessem repercutido nas aplicações da Autora.
Além disso, a Requerida não logrou comprovar de forma convincente os motivos que atrasaram a regularização do saldo da Autora, inobstante as diversas tentativas da Cliente, causando-lhe inegáveis dissabores.
Desse modo, a outra conclusão não pode chegar senão a de que houve, de fato, uma indevida subtração da quantia de R$ 2.920,81 (dois mil, novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos) do montante existente na carteira de investimentos da Autora, cuja responsabilidade deve ser atribuída à Ré, sendo inconsistente a alegativa de erro pontual sistêmico em seu aplicativo.
De igual modo, afastada a hipótese de perda financeira em decorrência da oscilação do mercado, haja vista não demonstrado pela Requerida.
Assim, à Demandada deve ser atribuída a responsabilidade pela diminuição do referido saldo da Autora durante a migração de plataforma.
Tal restituição, todavia, deve ser efetivada de modo simples, porquanto não incidente as hipóteses previstas no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de cobrança indevida ou pagamento em excesso.
Quanto aos prejuízos morais alegados, considere-se que são inegáveis os embaraços experimentados pela Demandante ao ser surpreendida pela indevida retenção do seu crédito, sem plausível motivo, bem como diante das reiteradas e inexitosas tentativas de solução do impasse, dissabores que consistem em prejuízos morais passíveis de indenização. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da parte ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da Requerente e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória, consoante arestos jurisprudenciais: INDENIZAÇÃO POR ANOS MORAIS.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS.
A legislação vigente à época dos fatos não estabelecia critérios objetivos à quantificação do dano moral.
Assim, cabe ao Magistrado, frente ao caso concreto e segundo o seu prudente arbítrio, fixar o valor da indenização devida.
Tem-se como regra que esta deve ser suficiente para minimizar o sofrimento infligido à vítima e para imprimir uma penalização ao ofensor, servindo ainda como medida coibitiva, de forma a desestimular o responsável pelo na prática da mesma conduta ilícita.
Devem, ainda, ser sopesadas as condições financeiras das partes, cuidando para que o valor da indenização não seja tão elevado que provoque a ruína do ofensor e o enriquecimento injustificado do ofendido, mas também não tão insignificante que causa o aviltamento da dor suportada por este. (TRT12 - ROT - 0000259-XX.XX.XX.XX.XX , Rel.
MIRNA ULIANO BERTOLDI , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 29/06/2020) No que se refere aos pedidos de condenação recíproca formulados por ambas as partes por suposta litigância de má-fé, não identifico critérios que a configurariam, consistindo os argumentos aduzidos e os debates em simples exercício do direito de defesa das teses respectivas.
Pelas razões acima delineadas, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo por sentença, com resolução do mérito, procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para: 1- Condenar a Promovida a restituir à Autora a quantia de R$ 2.920,81 (dois mil, novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. 2- Condenar a Requerida a indenizar a Promovente, tendo por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores causados à Demandante, valor que deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3- Indeferir os pedidos condenatórios recíprocos por litigância de má-fé pelos motivos apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Quanto à impugnação feita pela Requerida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE. E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais apresentou.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau. Retifique-se no respectivo cadastro o polo passivo da presente lide, fazendo-se ali constar o nome da empresa NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-79, em substituição à empresa NU PAGAMENTOS S.A., conforme acima delineado. P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135683454
-
13/02/2025 15:37
Gratuidade da justiça não concedida a BIANCA FEIJAO DE MENESES - CPF: *55.***.*37-57 (AUTOR).
-
13/02/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 20:31
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132267270
-
20/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132267270
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132267270
-
14/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132267270
-
14/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132267270
-
14/01/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104226474
-
10/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024. Documento: 104226473
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/10/2024 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 7 de setembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104226474
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104226473
-
07/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104226473
-
07/09/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104226474
-
07/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883584-96.2014.8.06.0001
Tribunal de Justica do Estado do Ceara
Wellington Gomes de Souza
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2019 12:10
Processo nº 0084970-10.2008.8.06.0001
Raimundo Humberto de Almeida Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Manuel Marques dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 09:21
Processo nº 3001237-60.2023.8.06.0166
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Eduardo da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 08:49
Processo nº 3000628-61.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Deusimar Martins de Alencar Galvao
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 17:12
Processo nº 3000628-61.2024.8.06.0160
Deusimar Martins de Alencar Galvao
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 15:50