TJCE - 3000538-52.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104457775
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000538-52.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVEREST REQUERIDO (A)(S) Nome: Espólio de ROBERIO RILMAR DE SOUSANome: CLEIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EVEREST em face de Espólio de ROBERIO RILMAR DE SOUSA e CLEIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora apresentou Petição no ID 104420145, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC c/c Enunciado nº 90 do FONAJE.
Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Insta salientar que, embora tenha sido opostos embargos à execução pela promovida (ID 60794443), o pedido de desistência da promovente merece acolhimento.
Vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ADVOGADO DA AUTORA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APLICANDO MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ENUNCIADO Nº. 90 DO FONAJE.
DISPENSÁVEL A CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, QUANDO NÃO SENTENCIADO O FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VIII , DO CPC/15.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA [...] DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: Processos: 0089392-35.2020.8.05.0001; 0024390-21.2020.8.05.0001.
Analisando o caso concreto, entendo que se equivocou o comando sentencial.
Com efeito, entendo que merece prosperar em parte a irresignação da recorrente.
Isto é assim porque, da leitura dos autos, percebe-se que após ter ajuizado a ação indenizatória, o demandante, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, requereu expressamente a desistência da demanda, no petitório do ev.
Nº. 15.
Não é absoluta a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação.
Deve-se considerar que os juizados especiais são um micro-sistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito.
A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe.
No microssistema do Juizado Especial não se exige a prévia oitiva e a concordância do requerido quando o autor desiste do pedido inicial.
Nesse sentido inclusive o Enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigando de má-fé ou lide temerária (nova redação ¿ XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG) Na hipótese dos autos não vislumbro indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, o requerimento do demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante, afastando-se, inclusive, a hipótese prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, entendo não ser cabível o exame do mérito e ainda a condenação do autor em litigância de má fé e multa sobre o valor da causa, além de recolher as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de um salário mínimo, previstos na sentença combatida.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO CASSADA ANTE A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
ATOS POSTERIORES À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANULADOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E LIDE TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADAS.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
SISTEMÁTICA DIVERSA DO CPC.
PODE O AUTOR DESISTIR DO FEITO ATÉ O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, MESMO SEM A ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, POR NÃO ADVIR NENHUM PREJUÍZO AO RÉU, UMA VEZ QUE, MESMO VENCEDOR, NÃO PODERIA POSTULAR HONORÁRIOS DA PARTE CONTRÁRIA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 9.099/95, ART. 55.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 485, § 4º, DO CPC/2015 (ART. 267, § 4º, CPC/73).
ADEMAIS, EM CASO DE NOVA DEMANDA, O JUÍZO SERÁ PREVENTO (ART. 286 CPC).
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. do ar (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0005158-32.2015.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 19.08.2016) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZATÓRIA.
PEDIDO PRINCIPAL E CONTRAPOSTO.
ACORDO HOMOLOGADO EM DEMANDA ANTERIOR.
COISA JULGADA.
DESISTÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
APLICAÇÃO DO ART. 485, VIII DO CPC/15.
PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO POR NÃO TER CARÁTER DE AÇÃO AUTÔNOMA.
VINCULAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL.
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-84, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/06/2017).
JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a parte requerida contra a r. sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte atora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 267, § 4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa. 3.
De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis,"A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 4.
O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Ademais, o pedido contraposto pode ser apresentado em ação autônoma. 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 228762.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF - RI: 07005721220158070003, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 27/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da desistência do demandante, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15, e do enunciado nº. 90 do FONAJE, bem como para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador, 02 de março de 2022.
LEONILDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00010367820218050082, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/03/2022) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO - Fazenda Pública - Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 00009488720218260136 SP 0000948-87.2021.8.26.0136, Relator: Jair Antonio Pena Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/02/2022) (grifo acrescido) Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desistência, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c Enunciado 90 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104457775
-
11/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104457775
-
11/09/2024 15:21
Extinto o processo por desistência
-
10/09/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
22/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 00:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79034447
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79034447
-
01/02/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79034447
-
31/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/09/2023. Documento: 69603616
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69603616
-
27/09/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69603616
-
26/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 02:41
Decorrido prazo de Espólio de ROBERIO RILMAR DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:41
Decorrido prazo de CLEIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/06/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/05/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001237-60.2023.8.06.0166
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Eduardo da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 08:49
Processo nº 3000628-61.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Deusimar Martins de Alencar Galvao
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 17:12
Processo nº 3000628-61.2024.8.06.0160
Deusimar Martins de Alencar Galvao
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 15:50
Processo nº 3001443-69.2024.8.06.0221
Bianca Feijao de Meneses
Easynvest - Titulo Corretora de Valores ...
Advogado: Daniel da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 10:05
Processo nº 3001443-69.2024.8.06.0221
Easynvest - Titulo Corretora de Valores ...
Bianca Feijao de Meneses
Advogado: Daniel da Cunha Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 15:41