TJCE - 3000285-09.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:52
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de RENE JOSE CAVALCANTE em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26754406
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26754406
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26754406
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26754406
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000285-09.2024.8.06.0114 (PJE-SG) RECORRENTE: MARIA MURILIA CRISPIM CAVALCANTE PEREIRA RECORRIDA: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ORIGEM: Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
CONTRATAÇÃO LEGITIMA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL DESCONFIGURADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (dois mil reais).
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA MURILIA CRISPIM CAVALCANTE PEREIRA, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado, ante a gratuidade judiciária ora deferida. Na petição inicial, a autora é idosa e afirma que utiliza sua conta bancaria exclusivamente para o recebimento de proventos previdenciários, e vem sofrendo descontos mensais no valor de R$59,90 sob a rubrica de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", da empresa requerida, sem que tenha celebrado qualquer contrato ou autorizando a contratação dos serviços.
Requereu ao final, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou extrato (id 24979685). Em sede de contestação (id 24433742), a empresa apresentou preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de documentos comprobatórios mínimos, ausência de interesse de agir, sob argumento de que não houve tentativa prévia de solução extrajudicial e impugnação ao beneficio da Justiça gratuita. No mérito, defende que não se aplica o Código de defesa do consumidor, por inexistir relação de consumo entre as partes, que não houve falha na prestação do serviço.
Por fim, que os descontos decorreram de contrato válido, que não houve dano moral, tampouco se justifica a devolução em dobro, pois não se configura má-fé.
Não juntou contrato. Realizada Audiência de Conciliação (id 24980156), restou infrutífera, pois não houve acordo. Réplica da parte autora (id 24980155), a autora refutou os argumentos das preliminares da contestação, reiterando que ter juntado todos os documentos essenciais a propositura da demanda, incluindo extratos que demonstrem os descontos impugnados. No mérito, reafirma que jamais celebrou qualquer contrato de adesão com a instituição ré e que os descontos.
Afirmou que apresentou extratos suficientes e identificando os valores.
Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do negócio jurídico e pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença de parcial procedência (id 24862892),e o magistrado determinou que: Transcrevo a sentença de origem: "(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido. Sem custas processuais e honorários. (...)" O autor interpôs Recurso Inominado (id 24980168), requerendo a reforma da sentença para conceder os danos morais. Contrarrazões apresentadas (id 24980173), a parte recorrida sustenta a legalidade do vínculo contratual, a ausência de dano moral, e ainda relatou da possível configuração de advocacia predatório.
Alegou que a autora não chegou a buscar solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, que o recurso seja julgado extinto ou que seja julgado totalmente improcedente. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre os descontos indevidos que geram danos morais, pelo que requer sua concessão. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta à demandada fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. A recorrente é aposentada do INSS, contudo não há nenhum documento juntado pela parte ex adversa a evidenciar que ela era ligada a empresa respectiva.
A defesa não foi apresentada, ocasião em que o juízo a quo decretou a revelia da promovida. A jurisprudência orienta que: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE (fls. 71/82), que, nos autos de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela apelante em face SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, julgou parcialmente procedente o feito . 02.
A presente controvérsia versa sobre o valor da indenização por danos morais, a possibilidade de condenação em honorários recursais e a data de início dos juros moratórios sobre os danos morais. (...).
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.059 DO STJ .
MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO..
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001720620238060067 Chaval, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024) Depreende-se, do julgado acima colacionado, que a parte recorrente faz jus ao pleito reparatório moral.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia equânime, nos padrões desta Turma Recursal, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que só foram realizados 2 descontos. Desse modo, merece acolhimento à insurgência recursal, devendo a sentença ser reformada apenas para conceder o dano moral. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Reformo a sentença apenas para conceder o dano moral formulado na inicial para: Condenar o SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esta condenação devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto), conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54/SJT sob o índice da SELIC menos o IPCA, até o arbitramento.
A partir do arbitramento incide a taxa SELIC que abrange juros e correção. Deixo de condenar a parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, por ter vencido o recurso, ainda que de parcial procedência, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
11/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26754406
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11/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26754406
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11/08/2025 09:53
Conhecido o recurso de MARIA MURILIA CRISPIM CAVALCANTE PEREIRA - CPF: *83.***.*80-52 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 18:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 25337891
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25337891
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PARA SESSÃO VIRTUAL: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 30/07/2025 e fim em 04/08/2025, na qual será julgado o recurso em epigrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
15/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25337891
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15/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 05:50
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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05/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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05/07/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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