TJCE - 3023992-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 10:40
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:34
Decorrido prazo de THAYSSA DOMINGOS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES AMORIM em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023992-54.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JOSE MAILTON DE MATOS LOBO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 155238434), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/05/2025 19:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155242856
-
27/05/2025 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152653669
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152653669
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023992-54.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JOSE MAILTON DE MATOS LOBO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOSE MAILTON DE MATOS LOBO em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da sua eliminação do Certame e a imediata convocação para o TAF e, no mérito, a sua reclassificação de acordo com as regras classificatórias originárias do edital, de modo que possa prosseguir no Concurso e, caso aprovado, seja nomeado e empossado. Sustenta o autor que participou do concurso público para provimento do cargo de policial penal, nas vagas de ampla concorrência, regido pelo Edital 007/2024 - SAP, de 10 de abril de 2024, compreendendo 08 (oito) etapas, sendo a 1ª etapa o exame intelectual de caráter eliminatório e classificatório, cujos critérios de avaliação das provas de múltiplas escolhas estão expressos no item 9.10. Informa ainda que, após a realização das provas objetivas e discursivas foi publicado em 18/07/2024 o EDITAL Nº 010/2024 QUE RETIFICA O EDITAL Nº 007/2024-SAP, DE 10 DE ABRIL DE 2024, nos subitens 9.10.1 e 9.10.5 que tratam do critério de aprovação na prova objetiva do Concurso. Aduz ao final que na classificação preliminar, segundo as regras originárias do edital, obteve habilitação na prova objetiva, classificado em 276º lugar, enquanto nos novos critérios de avaliação do Edital nº 10/2024 passou para a classificação de 1358º lugar. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo Estado do Ceará quanto ao litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, entende que a formação de litisconsórcio é desnecessária: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE 1.
Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3.
Agravo interno desprovido. Passo ao mérito. No caso em exame, a administração pública estadual deflagrou o concurso público para provimento de 600 (seiscentas) vagas no cargo de Policial Penal e 200 (duzentas) vagas para cadastro de reserva com a publicação do Edital nº 007/2024-SAP, de 10 de abril de 2024, estabelecendo as regras a serem observadas no certame, as quais vinculam o Estado do Ceará e o candidato. Contudo, após encerrada as inscrições e concluída a 1ª etapa do concurso, com a divulgação dos gabaritos preliminares das provas objetivas, publicou o Edital nº 10/2024-SAP que retifica o EDITAL Nº 007/2024-SAP, alterando os itens que tratam do critério de aprovação na prova objetiva, para considerar "aprovado o candidato que, no mínimo, obtiver 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova objetiva e pontuar 1 (uma) questão em cada disciplina que compõe a Área de Conhecimentos Básicos e a Área de Conhecimentos Específicos, de acordo com o gabarito definitivo, conforme disposto no quadro do subitem 9.10.1 deste edital." Oportuno frisar que a citada retificação sobreveio para modificar critérios avaliativos de etapa do certame regularmente concluída, a saber: 1ª Etapa - Exame Intelectual, alterando as regras de aprovação do candidato. Ressalto de início que, dentro do poder discricionário, o Estado ao elaborar um edital de concurso público, estabelece os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referentes critérios limitados principalmente ao princípio da legalidade, ao qual se sujeita a atividade administrativa (art. 37, caput, CF). Após a publicação do Edital, a Administração Pública e os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas, passando assim, a ser considerado a "lei do concurso público".
O edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente dos concursos públicos, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção.
Em sintonia com o caso tratado, disponho da lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES: "O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. (…) A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público." (grifo nosso) Como é cediço, após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, o que, na hipótese, não se sucedeu in casu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Agente de Segurança Penitenciária.
Concurso de Promoção por Merecimento.
Servidor que preencheu as exigências dispostas no Edital CP Nº 007/2023.
Retificação do edital após encerramento do prazo de inscrição para alteração dos pré-requisitos à participação no certame.
Inviabilidade.
O edital do concurso público é Lei entre as partes, que a ele se vinculam após sua publicação, admitindo-se alteração apenas se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, hipótese não configurada nos autos.
Segurança concedida.
Aplicabilidade do art. 252 do RI.
Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso interposto e à remessa necessária. (TJSP; APL 1000434-34.2024.8.26.0453; Pirajuí; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Ricardo Anafe; Julg. 12/08/2024) grifamos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GESTOR EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Distrito Federal, porquanto consta no Edital Normativo nº 01/2022.
PPGG que a realização do certame é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sendo a banca examinadora.
Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES).
Responsável apenas pela execução do concurso. 2.
A verificação da legalidade das normas que regem o concurso público em questão, em especial das alterações ulteriores promovidas no edital de abertura do certame, se insere nos limites do controle de legalidade que pode ser exercido pelo Poder Judiciário. 3.
Não é permitido à banca examinadora alterar os critérios de avaliação e classificação no certame, tampouco o momento de submissão dos candidatos ao procedimento de heteroidentificação durante a realização do concurso, especialmente em etapa adiantada do processo seletivo, após a realização das provas e divulgação do resultado final da prova objetiva. 4.
A súbita e intempestiva alteração dos critérios de avaliação, sem que se trate de mero erro material ou imposição legislativa superveniente, constitui evidente afronta ao princípio da legalidade. 5.
A mudança dos critérios de classificação após a divulgação do resultado da prova objetiva viola o princípio da impessoalidade, pois pode favorecer candidatos ou prejudicar outros, já que eram conhecidas as notas dos participantes do concurso. 6.
No caso, há flagrante violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica, pois quando a Administração torna público um edital de concurso convocando todos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, gera a expectativa de que se comportará segundo as regras previstas no edital. 7.
Conquanto se reconheça que o acolhimento da pretensão recursal pode acarretar a quebra da isonomia entre os candidatos, tal circunstância não suplanta a ilegalidade do ato administrativo analisado, porquanto a alteração dos critérios de classificação para convocação para a etapa de heteroidentificação se aperfeiçoou em manifesta afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, segurança jurídica e confiança. 8.
A mera retificação do edital do concurso público no qual o apelante estava inscrito, ainda que posteriormente declarada ilegítima pelo Judiciário, não provoca abalos morais suscetíveis de ressarcimento, mostrando-se ausentes os requisitos da responsabilização civil do Estado. 9.
Apelação parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (TJDF; APC 07226.95-81.2023.8.07.0016; 183.0112; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 07/03/2024; Publ.
PJe 02/04/2024) grifamos ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO EDITAL.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que as normas contidas nos editais que regem os concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas.
Precedentes. 2.
In casu, a exigência de contratação sob a modalidade de dedicação exclusiva para o cargo de professor visitante não constava no edital de abertura do certame, mas apenas no edital de retificação 58/2022 o qual foi devidamente publicado no DOU em 16/11/2022.
Já a publicação da homologação do certame ocorreu em 20/12/2022.
Dessa forma, entendo que a retificação do edital um mês antes da homologação afronta a segurança jurídica e a vinculação ao edital de abertura do certame, eis que prevê regras mais restritivas e não previstas em Lei. 3.
Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 5002844-87.2023.4.04.7110; RS; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 26/03/2024; Publ.
PJe 26/03/2024) grifamos Não se trata de alteração normativa superveniente.
Houve, verdadeiramente, modificação das regras da concorrência, de forma substancial, no decorrer do processo seletivo, eliminando inadvertidamente diversos inscritos, o que viola o princípio da vinculação ao instrumento editalício. É uníssono que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, substituindo-se à Administração Pública.
Entretanto, também é certo que os atos administrativos não estão absolutamente blindados ao controle jurisdicional, que se justifica nos casos de ilegalidade ou de ilegitimidade, conferindo-se, assim, garantia aos administrados contra o eventual arbítrio com que possa atuar o Poder Público.
Desse modo, o controle jurisdicional dos atos administrativos transbordantes da legalidade não viola o princípio da separação de Poderes. Não se pode impor ao candidato do certame o prejuízo advindo da mudança realizada pelo Estado nas regras editalícias, após a conclusão da prova objetiva - primeira etapa do certame, em clara afronta ao princípio da segurança jurídica e da confiança gerada nos candidatos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela de urgência deferida, no sentido de determinar aos demandados que suspendam a eliminação do Autor do Certame e que este prossiga em sua classificação primária (276º lugar), com base nas regras originárias do Edital de Abertura - EDITAL Nº 007/2024-SAP, e, caso aprovado, que seja garantido a sua nomeação e posse. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152653669
-
05/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 09:28
Juntada de comunicação
-
05/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 04:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 105947983
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 105947983
-
14/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105947983
-
14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE MAILTON DE MATOS LOBO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024. Documento: 105947983
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105947983
-
01/10/2024 11:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105947983
-
01/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 08:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:17
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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20/09/2024 20:51
Juntada de Petição de recurso
-
20/09/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão judicial
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10/09/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104184367
-
09/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023992-54.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JOSE MAILTON DE MATOS LOBO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Vistos e examinados.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º, que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa. E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
E, nos casos em que a pretensão versar sobre obrigações vincendas/vencidas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais vencidas não poderá exceder o valor referido no caput, nos termos do § 2º, art 2º.
Entendimento este corroborado com o art. 292, §§1º e 2º do NCPC, que assim dispõe: §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Adverte o Novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deve atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ). Em análise acurada dos autos, verifica-se que a parte valorou a causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), em que por sua vez não consta nos autos nenhum elemento comprobatório de que o valor atribuído a causa corresponde ao pleito autoral nos termos da fundamentação apresentada supra. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimento, comprovando ou atribuindo valor certo à causa, adequando-o ao proveito econômico que se pretende auferir com o direito deduzido na sua pretensão, com base nos dispositivos acima citados, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito. -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104184367
-
07/09/2024 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104184367
-
06/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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