TJCE - 0285639-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167803775
-
08/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2025. Documento: 167803775
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167803775
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167803775
-
06/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167803775
-
06/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167803775
-
06/08/2025 17:18
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:06
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos NPL II em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:47
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos NPL II em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS VALE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158952487
-
09/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/06/2025. Documento: 158952487
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158952487
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158952487
-
06/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0285639-88.2022.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: Fundo de Investimentos NPL II e outros REU: REU: FRANCISCO RUBENS VALE ARAUJO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado no ID. 150268908: RUA FISCAL VIEIRA, N° 3585, LOJA B, JOAQUIM TAVORA - FORTALEZA - CE, CEP: 60120-170, observando as características do veículo: Marca / Modelo: HONDA HR-V FLEX COM Cor: PRETA - Ano / Modelo: 2017 / 2017 Placa: PML2643 - Chassi: 93HRV2830HZ220069, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE a parte requerida, FRANCISCO RUBENS VALE ARAÚJO, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS: (1) O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial, R$ 22.533,28 no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
05/06/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158952487
-
05/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158952487
-
05/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 14:14
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
03/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
30/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/05/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:33
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos NPL II em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154079146
-
20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 154079146
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154079146
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154079146
-
19/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0285639-88.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Fundo de Investimentos NPL II e outros REU: FRANCISCO RUBENS VALE ARAUJO DECISÃO Defiro o pedido de ID. 154063327.
Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para tratativa de acordo entre as partes.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a devida movimentação do feito, com fornecimento do endereço atualizado do requerido para fins de citação, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154079146
-
16/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154079146
-
16/05/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:20
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos NPL II em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150746097
-
30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 150746097
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150746097
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150746097
-
29/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0285639-88.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Fundo de Investimentos NPL II e outros REU: FRANCISCO RUBENS VALE ARAUJO DESPACHO Pedido formulado sem recolhimento de custas do oficial de justiça.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; … Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
28/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150746097
-
28/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150746097
-
28/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144244615
-
08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025. Documento: 144244615
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144244615
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144244615
-
07/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0285639-88.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Fundo de Investimentos NPL II e outros REU: FRANCISCO RUBENS VALE ARAUJO DECISÃO Peticiona o autor pela expedição de ofícios junto às empresas Cagece; AGUAS DE FORTALEZA AS; ENEL; COPASA; VIVO; TIM; CLARO; Oi, UBER, WAZE, GOOGLE; IFood, 99 Táxi e Rappi, para realização de consulta em todas as suas bases de dados, tudo com o fito de buscar endereços em nome do demandado.
As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação. É ônus do autor a promoção das diligências para identificação do endereço do réu e paradeiro do veículo e não ao Poder Judiciário, que somente exerce esse mister em situações especiais, nos casos de interesse público, o que não é o caso, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofícios de ID. 138854882.
São os julgados: "Não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu, tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" STJ-3ª Turma, Resp 364.424- RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi j.4.4.02, negaram provimento, v.u.
DJU 6.5.02, p.289)." Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
COOPERAÇÃO DOS ÓRGÃOS POLICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
Não se encontra entre as atribuições do Poder Judiciário proceder a diligências de interesse exclusivo da parte.
O registro de alienação fiduciária do veículo já impede qualquer transferência, não merecendo acolhimento a restrição judicial junto ao DETRAN.
O acompanhamento policial nas ações cíveis é excepcional, devendo ser, o mandado judicial cumprido pelos Oficiais de Justiça.
Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-07, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 03/08/2006) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
DUPLA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O ENDEREÇO DO RÉU A AES SUL, CLARO DIGITAL, VIVO E DETRAN/RS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
Em face da preclusão consumativa, não merece conhecimento dupla interposição de Agravo de Instrumento, atacando a mesma decisão, ainda que no prazo recursal.
Não se encontra entre as atribuições do Poder Judiciário proceder a diligências de interesse exclusivo da parte.
Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento, parcialmente conhecido, em confronto com jurisprudência dominante do TJRS. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-91, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 20/04/2004). "Execução.
Informação do endereço pela Receita Federal.Possibilidade.
Precedentes. 1.
A Corte não tem admitido, salvo em situações excepcionais, a expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações sobre os bens do executado, de caráter sigiloso.Todavia, a restrição não merece existir se se trata, apenas, de pedido de endereço do devedor, não envolvendo sigilo fiscal, não sendo razoável impedir-se a providência, uma das medidas ao alcance do credor para satisfazer o seu crédito pela via judicial. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 236.704/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2000, DJ 12/06/2000, p. 109)" "Imposto de renda.
Informações.
Requisição.
Os elementos constantes das declarações de bens revestem-se de caráter sigiloso que não deve ser afastado se não em situações especiais em que se patenteie relevante interesse da administração da Justiça.
Tal não se configura quando se trate apenas de localizar bens para serem penhorados, o que é rotineiro na prática forense.
Injustificável, entretanto, negar-se o pedido na parte em que pretende obter dados pertinentes ao endereço do executado.
Em relação a isso não há motivo para sigilo."(REsp 83.824/BA, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/1997, DJ 17/05/1999, p. 194) "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator Fabio Tabosa; 29.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível.
Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI 3681107/PE, Relatar: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara Cível, Dj 27/03/2015).
Do exposto, intime-se o autor para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veículo, objeto da lide, ou outra medida de impulso do processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ainda, sem embargo, poderá a instituição financeira manifestar interesse na conversão da presente ação de busca em execução, na forma do art. 4.º do Dec.-lei n.º 911/69.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144244615
-
04/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144244615
-
04/04/2025 11:51
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133566515
-
30/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2025. Documento: 133566515
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133566515
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133566515
-
28/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133566515
-
28/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133566515
-
28/01/2025 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
27/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão judicial
-
26/11/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS VALE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:58
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos NPL II em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS VALE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112476998
-
31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112476998
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112476998
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112476998
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0285639-88.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS NPL II, BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCO RUBENS VALE ARAUJO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça inicial, conforme requerido no ID n° 93322243: R 7 Lt São Mateus I, 50, Mondubim, Fortaleza, Ce, Cep: 60768-080, observando as características do veículo: Veículo/Marca: RENAULT/SYMBOL EX1616V, placa OIG1382, chassi 8A1LBMC25CL995972, Renavam *04.***.*78-37, fabricado em 2011, modelo 2012, cor Cinza, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE a parte requerida FRANCISCO RUBENS VALE ARAÚJO, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS: (1) O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
29/10/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112476998
-
29/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112476998
-
29/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:27
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 01:17
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos NPL II em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/10/2024. Documento: 105422748
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105422748
-
29/09/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105422748
-
29/09/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104513116
-
12/09/2024 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0285639-88.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Fundo de Investimentos NPL II e outros: Fundo de Investimentos NPL II e outros REU: FRANCISCO RUBENS VALE ARAUJO: FRANCISCO RUBENS VALE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: DESPACHO " Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de fls. 437, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes.".
ID 93322241.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104513116
-
11/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104513116
-
11/09/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/08/2024 07:38
Mov. [177] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 17:34
Mov. [176] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 15:01
Mov. [175] - Concluso para Despacho
-
09/08/2024 14:21
Mov. [174] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/08/2024 14:21
Mov. [173] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2024 12:29
Mov. [172] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/08/2024 12:28
Mov. [171] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/07/2024 10:49
Mov. [170] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/129426-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2024 Local: Oficial de justica - Flavianne Damasceno Maia Campelo
-
02/07/2024 10:49
Mov. [169] - Documento Analisado
-
02/07/2024 10:49
Mov. [168] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
02/07/2024 10:49
Mov. [167] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 424. Liminar deferida as fls. 127/128. Custas do oficial recolhidas as fls. 432. Expedientes.
-
29/06/2024 08:40
Mov. [166] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1590231-57 no valor de 60,37
-
28/06/2024 12:44
Mov. [165] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2024 10:59
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155409-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 10:52
-
06/06/2024 21:16
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 11:52
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 11:08
Mov. [161] - Documento Analisado
-
31/05/2024 13:28
Mov. [160] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 13:24
Mov. [159] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/05/2024 13:22
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085843-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 13:15
-
13/05/2024 20:06
Mov. [157] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 11:38
Mov. [156] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 08:38
Mov. [155] - Documento Analisado
-
06/05/2024 17:22
Mov. [154] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 12:21
Mov. [153] - Concluso para Despacho
-
26/04/2024 14:59
Mov. [152] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/04/2024 10:48
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02004233-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 10:25
-
15/04/2024 20:03
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 01:43
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 15:18
Mov. [148] - Documento Analisado
-
10/04/2024 15:16
Mov. [147] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 15:19
Mov. [146] - Concluso para Despacho
-
03/04/2024 14:26
Mov. [145] - Documento
-
01/04/2024 17:20
Mov. [144] - Conclusão
-
27/03/2024 14:06
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/03/2024 14:05
Mov. [142] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
26/03/2024 11:45
Mov. [141] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 10:35
Mov. [140] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/03/2024 16:10
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954695-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 16:08
-
18/03/2024 19:51
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 01:45
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 12:11
Mov. [136] - Documento Analisado
-
13/03/2024 14:12
Mov. [135] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 08:39
Mov. [134] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/03/2024 05:11
Mov. [133] - Ofício
-
12/03/2024 09:23
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 14:53
Mov. [131] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/03/2024 14:53
Mov. [130] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/03/2024 14:06
Mov. [129] - Documento
-
04/03/2024 22:34
Mov. [128] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
01/03/2024 13:17
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/03/2024 11:05
Mov. [126] - Documento Analisado
-
26/02/2024 21:29
Mov. [125] - Requisição de Informações | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2023/238233-7, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento).
-
16/02/2024 17:09
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
18/12/2023 08:31
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
15/12/2023 14:20
Mov. [122] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/238233-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/03/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
15/12/2023 14:20
Mov. [121] - Documento Analisado
-
15/12/2023 14:20
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/12/2023 14:20
Mov. [119] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 378. Liminar deferida. Custas do oficial recolhidas as fls. 385. Expedientes.
-
15/12/2023 10:48
Mov. [118] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/12/2023 10:12
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02512477-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 09:52
-
15/12/2023 08:04
Mov. [116] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/12/2023 atraves da guia n 001.1531939-30 no valor de 57,67
-
13/12/2023 14:09
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/12/2023 12:20
Mov. [114] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531939-30 - Custas Intermediarias
-
20/11/2023 19:23
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
17/11/2023 01:40
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 17:50
Mov. [111] - Documento Analisado
-
09/11/2023 16:10
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 13:57
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 12:42
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418275-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 12:21
-
21/10/2023 03:13
Mov. [107] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2023 20:35
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
-
11/10/2023 01:39
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 12:10
Mov. [104] - Documento Analisado
-
06/10/2023 15:35
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 14:59
Mov. [102] - Documento
-
04/10/2023 11:26
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02367045-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 11:16
-
28/09/2023 16:36
Mov. [100] - Conclusão
-
28/09/2023 15:28
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/09/2023 16:13
Mov. [98] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 11:42
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02345565-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2023 11:25
-
18/09/2023 22:06
Mov. [96] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intim
-
01/09/2023 19:43
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 01:46
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 14:57
Mov. [93] - Documento Analisado
-
30/08/2023 12:12
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
25/08/2023 15:51
Mov. [91] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 11:07
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2023 08:41
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02279098-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 08:14
-
18/08/2023 21:00
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 01:44
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 18:51
Mov. [86] - Documento Analisado
-
14/08/2023 15:08
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 12:44
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
08/08/2023 12:35
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02244632-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 12:14
-
31/07/2023 19:27
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 01:41
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 16:23
Mov. [80] - Documento Analisado
-
21/07/2023 13:28
Mov. [79] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 11:52
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2023 09:44
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02196449-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 09:28
-
18/07/2023 09:36
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02196382-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 09:09
-
03/07/2023 20:33
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 11:37
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 09:46
Mov. [73] - Documento Analisado
-
29/06/2023 19:22
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02157083-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 18:58
-
26/06/2023 16:55
Mov. [71] - Mero expediente | Nesse sentido, Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias, informar claramente endereco certo e valido para a apreensao do bem e citacao da parte demandada, e no mesmo prazo, recolher as custas do oficial de justica, s
-
23/06/2023 13:31
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/06/2023 13:31
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
21/06/2023 20:14
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 01:58
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 13:13
Mov. [66] - Documento Analisado
-
16/06/2023 11:25
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
15/06/2023 18:14
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02124817-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 18:12
-
15/06/2023 13:59
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 14:11
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
13/06/2023 13:37
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/06/2023 13:31
Mov. [60] - Documento Analisado
-
12/06/2023 19:23
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/06/2023 19:23
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/06/2023 16:04
Mov. [57] - Mero expediente | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2023/045186-2, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento). Expedientes necessarios.
-
30/05/2023 15:44
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
30/05/2023 14:23
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/05/2023 14:22
Mov. [54] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
14/03/2023 18:07
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/045186-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
14/03/2023 18:07
Mov. [52] - Documento Analisado
-
14/03/2023 18:07
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
14/03/2023 18:07
Mov. [50] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 1. Liminar deferida as fls. 127/128. Custas do oficial recolhidas as fls. 148. Exp Nec...
-
13/03/2023 13:15
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/03/2023 17:24
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01921347-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2023 17:04
-
28/02/2023 01:47
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/02/2023 08:09
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2023 atraves da guia n 001.1438013-76 no valor de 57,67
-
21/02/2023 14:55
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1438013-76 - Custas Intermediarias
-
16/02/2023 18:34
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/02/2023 18:34
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/02/2023 20:07
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
-
10/02/2023 01:42
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 14:34
Mov. [40] - Documento Analisado
-
06/02/2023 17:00
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 09:27
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
25/01/2023 16:33
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01830675-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 16:13
-
11/01/2023 09:19
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/01/2023 16:35
Mov. [35] - Encerrar análise
-
09/01/2023 16:35
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2022 16:26
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/12/2022 16:25
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/12/2022 15:59
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/252964-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Welligton Costa de Mesquita Filho
-
06/12/2022 15:59
Mov. [30] - Documento Analisado
-
06/12/2022 15:59
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/12/2022 15:58
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 11:25
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
05/12/2022 11:23
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
05/12/2022 09:51
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/251727-2 Situacao: Nao cumprido em 10/12/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Welligton Costa de Mesquita Filho
-
05/12/2022 09:50
Mov. [24] - Documento Analisado
-
05/12/2022 09:50
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/12/2022 09:50
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 12:08
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/11/2022 19:36
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2022 12:39
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02532765-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 11:54
-
23/11/2022 15:49
Mov. [18] - Conclusão
-
23/11/2022 14:44
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02521284-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2022 14:30
-
14/11/2022 20:30
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0822/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
14/11/2022 12:05
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/11/2022 atraves da guia n 001.1410363-03 no valor de 54,46
-
14/11/2022 12:03
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/11/2022 atraves da guia n 001.1410361-33 no valor de 2.017,98
-
11/11/2022 01:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 15:30
Mov. [12] - Documento Analisado
-
08/11/2022 14:32
Mov. [11] - Mero expediente | Pedido formulado sem recolhimento de custas. Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (inclusive as custas da diligencia do oficial de justica ), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
-
08/11/2022 14:04
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
08/11/2022 10:16
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
08/11/2022 10:16
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
07/11/2022 16:38
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/11/2022 16:37
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do Juiz Cristiano Rabelo Leitao em decisao de pagina 99. O referido e verdade. Dou fe.
-
07/11/2022 15:34
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1410363-03 - Custas Intermediarias
-
07/11/2022 15:31
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1410361-33 - Custas Iniciais
-
07/11/2022 15:18
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2022 11:33
Mov. [2] - Conclusão
-
05/11/2022 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001378-79.2024.8.06.0090
Jose Ariel Macario da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Crisnanda Alves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 08:34
Processo nº 3001378-79.2024.8.06.0090
Jose Ariel Macario da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 11:32
Processo nº 0202534-59.2022.8.06.0117
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ricardo Aberaba Nunes Carvalho
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 12:15
Processo nº 3000163-05.2019.8.06.0103
Banco Pan S.A.
Lauro Petronilo da Silva
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 12:25
Processo nº 0200175-69.2023.8.06.0031
Banco Bradesco S.A.
Geovanir Alves de Freitas
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 16:19