TJCE - 3004519-69.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA PINTO ARRUDA PRADO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 105903382
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105903382
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30/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105903382
-
30/09/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:28
Desentranhado o documento
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20/09/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2024. Documento: 104389213
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004519-69.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCIANA PINTO ARRUDA PRADOEndereço: Avenida Dona Noeme Dias Ibiapina Antunes, 275, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-320 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDAEndereço: ., 300, loja 166, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução autuado equivocadamente como ação de execução de título extrajudicial.
Em análise da petição, verifica-se que os embargos deveriam ter sido opostos, por dependência, no procedimento nº 0200734-69.2024.8.06.0167, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Dessa forma, diante do equívoco no momento do protocolo da petição, bem como da impossibilidade do regular processamento do feito perante este Juizado Especial, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, cumulado com art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intime-se o exequente.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104389213
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10/09/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104389213
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10/09/2024 18:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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