TJCE - 0200874-97.2023.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:23
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA MARTINS PAE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25512855
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24/07/2025 11:47
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25512855
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200874-97.2023.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA MARTINS PAE EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco PAN S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória Negativa de Débito c/c condenação a Indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Martins Pae. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico; (ii) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, ensejando a repetição do indébito; e (iii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço bancário.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado por pessoa analfabeta, exigência prevista no art. 595 do Código Civil, torna o negócio jurídico nulo, por não assegurar a manifestação válida de vontade da contratante. 4.
Compete à instituição financeira o dever de cautela na formalização do contrato, especialmente quando envolve pessoa hipossuficiente e analfabeta, cabendo-lhe o ônus de provar a regularidade da contratação, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e a Súmula nº 479 do STJ. 5.
Configurada a falha na prestação do serviço, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos, ensejando a repetição dos valores, sendo aplicável a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, em consonância com a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS e com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral é in re ipsa, presumido diante da gravidade da conduta, uma vez que os descontos não autorizados afetaram diretamente verba de natureza alimentar, ensejando legítima indenização, cujo valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) é mantido por ausência de recurso da parte autora e em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que subscrito por duas testemunhas. 2.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja danos morais e repetição do indébito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80 e 85, §11; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível 0200768-81.2023.8.06.0166, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 14905281), interposta pelo Banco PAN S/A, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou procedente Ação Declaratória Negativa de Débito c/c condenação a Indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Martins Pae em desfavor da instituição financeira recorrente, nos seguintes termos: "Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a.
Declarar a invalidade do contrato de nº335552459-0, tendo em vista o vício apresentado; b.
Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ. c.
Condenar o requerido, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada após a referida data (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)." Irresignado, o banco promovido interpôs recurso de apelação (ID 14905281), aduzindo, em síntese, que a parte apelada deve ser considerada litigante de má-fé, além de ter suscitado a ocorrência da prescrição autoral.
No mérito, requereu o reconhecimento da validade do contrato, pugnando pela exclusão de danos materiais e morais.
Subsidiariamente, na hipótese de ser declarada a nulidade contratual, pleiteou a minoração da quantia relacionada a condenação por danos morais, bem como sustentou que o cômputo dos juros, assim como da correção monetária, se apliquem a partir da data da decisão que advinda deste Órgão Colegiado.
Sem apresentação de contrarrazões.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 19655785), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), passo a analisar as preliminares levantadas.
Preliminar de litigância de má fé Inicialmente, no que se refere ao pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, entendo que não merece provimento. É sabido que a litigância de má-fé requer a presença de dano processual, com a precisa descrição e enquadramento da conduta em uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 80, CPC.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Dessa forma, é importante destacar que a litigância de má-fé é uma medida extrema que só deve ser decretada quando a má-fé da parte é claramente evidente, ultrapassando os limites do direito de defesa ou de ação e causando prejuízo à parte contrária.
A litigância de má-fé carrega consigo a ideia de que deve ser aplicada uma punição à parte que age com a intenção deliberada de prejudicar a outra, ou seja, com dolo.
No caso em análise, não vislumbro nenhuma das condutas elencadas no artigo supracitado, tampouco dolo específico da parte, conduta necessária para afastar a presunção de boa-fé. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2.
CONDENAÇÃO DO AUTOR E SEU PATRONO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita está dispensada do preparo, de modo que descabe falar em deserção. 2.
Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Elementos inexistentes no caso concreto. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual conduta de má-fé do advogado deve ser apurada em ação própria.
Apelação Cível provida (TJPR - 15ª C.
Cível - 0002226-10.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 17/08/2020). (destacamos) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser rejeitada a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906 /1994.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1590698/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017). Portanto, rejeito a preliminar de litigância de má-fé.
Prejudicial de mérito - prescrição Em sede de apelação recursal, a instituição financeira aduz que o prazo prescricional da pretensão de cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados seria de 3 anos, a contar do fato/evento/ato alegado como ofensivo (art. 206, § 3º, V, do CC).
Nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora.
Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na conta da apelada.
In casu, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora referem-se a um contrato de empréstimo consignado com data de inclusão em 2019, sem qualquer notícia de seu cancelamento até a data de propositura da ação.
Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, qual seja, de 5 (cinco) anos, contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COMA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Assim, rejeito a preliminar de mérito alegada. Uma vez rejeitadas, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito A altercação recursal atém-se acerca da regularidade ou não de determinado contrato, supostamente contraído por Maria Martins Pae perante o Banco PAN S/A, em que a parte consumidora nega a relação jurídica, ao passo que a instituição financeira defende a inexistência de qualquer irregularidade no instrumento apontado.
Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Para a constatação de tais falhas, basta a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente. Em seu pedido recursal, a apelante pugnou pela reforma da sentença, para fins de declarar perfeitamente válido o contrato em questão, com o consequente afastamento da condenação à reparação dos danos materiais e morais causados à consumidora em razão de falha no serviço.
A parte autora comprovou a ocorrência dos descontos referente a suposto empréstimo consignado em sua conta, corroborando os fatos alegados na inicial, e, ainda, a condição de não alfabetizada, a teor dos documentos (IDs 14905118 e 14905119), a saber, registro geral de identificação e instrumento procuratório, circunstância elementar na análise da situação.
Buscando se desincumbir de seu encargo, a empresa demandada trouxe aos autos o contrato firmado pela parte autora (ID 14905130), bem como o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta desta (IDs 14905135 e 14905131), o que comprovaria a efetiva contratação, com a consequente autorização para a realização dos descontos.
A condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação.
Todavia, disposição contida no artigo 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, in verbis: Artigo 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas Configura-se tal exigência como imprescindível para atestar a concordância induvidosa do contratante impossibilitado de ler ou escrever, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, traduzidas pela atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo.
O instrumento contratual apresentado pelo ente monetário apresenta a possível digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo da consumidora, de forma que há de ser considerado como não assinado o contrato discutido, e, portanto, imprestável para fins de comprovar a legalidade da celebração da avença, eis que não preenche todos os requisitos capazes de tornar o negócio jurídico lícito.
Deste modo, imperioso reconhecer a nulidade do negócio jurídico impugnado.
Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo a empresa se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à validade da transação, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar.
Dos Danos Morais Acerca da indenização extrapatrimonial, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio.
A prática adotada pela instituição financeira de atribuir à consumidora o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais. O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
No tocante ao quantum indenizatório, considero insuficiente o valor fixado na sentença, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que, em consonância com os parâmetros adotados pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo que o valor devido deveria ter sido arbitrado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entretanto, considerando que não houve insurgência da parte autora e em razão da impossibilidade da reformatio in pejus, mantenho o valor fixado pelo Juízo Singular.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme estabelecido na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), não merecendo reforma a sentença recorrida nesse ponto . Da Repetição do Indébito No tocante à devolução dos valores cobrados à consumidora, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS).
Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). Documentos apresentados pelas partes litigantes demonstram que os descontos foram incluídos no benefício previdenciário da parte apelada, e aconteceram a partir de maio de 2020, sofrendo descontos até a propositura da referida ação. Assim, a restituição do indébito deve ocorrer de maneira simples e em dobro, atualizado monetariamente, entretanto, a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Neste diapasão, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO E INDÉBITO RECONHECIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por analfabeta em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade e (ii) se a instituição financeira deve responder por danos morais e repetição de indébito decorrentes da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 595 do CC/2002 e do entendimento jurisprudencial, é exigida assinatura a rogo em contratos firmados por analfabetos, acompanhada de duas testemunhas, para assegurar a manifestação livre e informada do consentimento. 4.
Não havendo assinatura a rogo no contrato impugnado, configura-se a nulidade do negócio jurídico. 5.
A cobrança indevida de valores referentes a contrato nulo gera direito à repetição de indébito e enseja indenização por dano moral, caracterizando falha na prestação de serviços pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, com declaração de nulidade do contrato e condenação à repetição de indébito de forma simples e a indenização por dano moral de R$ 3.000,00.
TESE DE JULGAMENTO: 'É nulo o contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, ensejando restituição de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.' DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 595; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJ-CE, Apelação Cível 0050197-14.2021.8.06.0055, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30.05.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Apelação Cível - 0004036-92.2016.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024).
E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC/02.
DESCONTOS INDEVIDOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DA DÍVIDA.
INEXISTENTE PROVA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no intuito de reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por FRANCISCA MARTINS DA SILVA no intuito de declarar nulo o contrato de mútuo entabulado com o Apelante. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo ou cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3.
Ao permitir que fosse realizado o empréstimo consignado com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
Ao contrário do que afirma a instituição bancária apelante, os valores arbitrados pelo juízo de piso não se mostraram exorbitantes.
Aliás, o montante fixado no primeiro grau de jurisdição restou inclusive bem abaixo do razoável, isso porque esta Corte em casos semelhantes vem decidindo em patamares muito maiores, sem contundo induzir ao enriquecimento sem causa.
Precedentes. 6.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (Apelação Cível - 0200768-81.2023.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024). Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença combatida.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) nos termos do Art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data constante do sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
23/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25512855
-
21/07/2025 18:13
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323890
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323890
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200874-97.2023.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
13/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323890
-
13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 01:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 01:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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