TJCE - 3001713-36.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 07:11
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 07:10
Juntada de Certidão
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21/11/2022 07:10
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 00:46
Decorrido prazo de LOCALCRED CALLCENTER, TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MELHADO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001713-36.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] AUTOR: ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO REU: MELHADO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, LOCALCRED CALLCENTER, TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Anacleto Figueiredo de Paulo Pessoa Neto em face de Localcred Callcenter e Melhado e Advogados Associados.
Alega o autor, em síntese, que financiou um veículo junto ao Banco Safra.
Afirma que seu automóvel sofreu um sinistro tendo sido decretada a perda total do bem pela seguradora.
Aduz que, diante da inutilização do bem, procurou o Banco Safra para que fosse emitido o boleto de quitação do financiamento a ser enviado para a seguradora.
Informa que a referida solicitação se deu no dia 21 de fevereiro de 20022 e que, mesmo sem débito em aberto, foi indevidamente cobrado pelas requeridas, motivo pelo qual requer as suas condenações à reparação de danos extrapatrimoniais.
Em contestação, alega o réu Melhado e Advogados, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, aduz que as cobranças foram cessadas logo após o aviso de quitação enviado pelo credor (Banco Safra).
Por fim, argumenta pela inexistência de danos.
A requerida Localcred apresentou contestação nos mesmos termos do réu Melhado e Advogados.
Não foi apresentada réplica. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Ilegitimidade passiva De início, verifico que foram suscitadas preliminares de ilegitimidade passiva as quais passo à análise.
As reclamadas argumentam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois atuam no contrato como meras procuradoras da instituição financeira (Banco Safra).
A esse respeito, da análise dos documentos de Id’s 33205819 e 33205821, verifico que merecem acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, tendo em vista que as requeridas atuam como meras mandatárias do verdadeiro titular do débito cobrado (Banco Safra).
No caso concreto, verifico que os cobradores atuam como meros mandatários do banco proprietário do crédito cobrado.
Nenhum elemento nos autos indica que tenham atuado com desídia ou excesso no cumprimento do mandato.
Por consequência, não possuem legitimidade para responder aos pedidos formulados na inicial.
A regra geral é de que incumbe somente ao mandante satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido (art. 675 do Código Civil).
De fato, o mandatário somente responderá por atos praticados em excesso de mandato, ou, ainda, por prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente (art. 667 do Código Civil).
Assevera-se que o Código Civil é expresso nesse sentido, como se lê do art. 679, in verbis: Art. 679.
Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Isso significa que os cobradores somente viriam a responder perante o cliente por eventuais danos sofridos decorrentes de ilícito contratual praticado por conta própria.
Ilícito que não verifico no caso em tela.
Na verdade, o erro foi do Banco Safra em não ter repassado a situação do débito ao cobradores, tanto que quando a instituição financeira repassou a quitação as cobranças foram cessadas.
Diante da ausência da prática de qualquer ilícito por parte das mandatárias, o reconhecimento de suas ilegitimidades passivas com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 12:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2022 00:59
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 19:50
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:07
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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