TJCE - 0050194-95.2021.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 22/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCADORA DO CARIRI em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20580201
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20580201
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050194-95.2021.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BARBALHA APELADO: ASSOCIACAO EDUCADORA DO CARIRI .... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES CONTÁBEIS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança movida pela Associação Educadora do Cariri contra o Município de Barbalha/CE, visando o pagamento de R$ 8.050,00 (sete mensalidades não quitadas) por tratamento biopsicossocial prestado a paciente, conforme determinação judicial.
Sentença procedente condenou o Município ao pagamento, com atualização monetária, juros e honorários.
O Município recorreu alegando cerceamento de defesa e irregularidade formal (ausência de empenho e liquidação, conforme Lei nº 4.320/64).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas são: (i) se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas pelo Município; (ii) se a ausência de empenho e liquidação inviabiliza a cobrança, mesmo com comprovação da prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cerceamento de defesa: Improcedente, pois o Município foi intimado para produção de provas e manteve-se inerte, conforme certidão processual. 4.
Validade da cobrança: A ausência de formalidades contábeis (empenho e liquidação) não elide a obrigação de pagar, pois os serviços foram comprovados por documentos (prontuários, relatórios médicos e processo judicial anterior).
Aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento ilícito, conforme jurisprudência do STJ. 5.
Correção monetária e juros: Adequação de ofício aos índices do REsp 1495146/MG (Tema 905) e incidência da SELIC após 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença, com correção de ofício dos índices monetários. _______________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 127; CPC, art. 85, §11; Lei nº 4.320/1964; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1495146/MG (STJ, Tema 905); AgRg no AREsp 450.983/PE (STJ); TJ-CE: AC 00093251220158060137; AC 00110642820128060136; AC 00038317620198060057; APL 00204284220138060151.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, bem como pela parcial reforma de ofício da sentença, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Barbalha/CE contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida pela Associação Educadora do Cariri, condenando-o ao pagamento de R$ 8.050,00 (sete mensalidades não quitadas) referentes a tratamento biopsicossocial prestado a Fabrício Cruz dos Santos, com atualização monetária, juros e honorários sucumbenciais de 10% (id. 10482402).
O apelante alega (id. 10482407) cerceamento de defesa, por entender que a instrução processual era necessária para comprovação da prestação dos serviços, e impugna documentos juntados em réplica pela autora, considerando-os prova surpresa.
Sustenta ainda que o pagamento não poderia ser efetuado sem emissão de nota fiscal e observância das etapas de empenho, liquidação e pagamento previstas na Lei nº 4.320/64, apoiando-se em jurisprudência que exige comprovação rigorosa de despesas públicas.
Nas contrarrazões (id. 10482412), a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que os documentos anexados (prontuários, relatórios médicos e processo judicial anterior que determinou a internação) comprovam a prestação do serviço e a obrigação do Município.
Afirma que o apelante teve ampla oportunidade de defesa, inclusive com intimação para produção de provas, mas manteve-se inerte, e que os documentos juntados em réplica não configuram prova surpresa, pois foram apresentados em momento processual adequado e relacionam-se diretamente ao objeto da ação.
Ressalta ainda que a ausência de notas fiscais para as parcelas não pagas é justificada pela própria inadimplência do Município, que quitou apenas matrícula e duas mensalidades.
Conclui requerendo a improcedência do recurso e manutenção integral da sentença.
Considerando a ausência de interesse jurídico passível de tutela, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, combinado com o art. 178 do Novo Código de Processo Civil, deixei de remeter os autos com vista ao Ministério Público de segundo grau. É o que importa relatar. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: De início, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido.
II - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA: De todo improcedente o cerceamento de defesa alegado, pois, intimado para produção de provas, o Município apelante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de id. 10482399.
II - MÉRITO: A controvérsia resume-se à validade da cobrança de R$ 8.050,00 pela prestação de tratamento biopsicossocial ao paciente Fabrício Cruz dos Santos, realizado pela Associação Educadora do Cariri, em cumprimento à determinação judicial constante nos autos do Processo nº 0001645-59.2018.8.06.0043. a.
Recurso do Município: Incontroverso nos autos está o fato de que a autora manteve o paciente internado, conforme ordem judicial, e que o Município de Barbalha assumiu a obrigação de custear o tratamento, sem, contudo, comprovar o adimplemento integral.
Registra-se, ainda, que o valor originalmente bloqueado para garantia da obrigação não foi liberado às partes, tendo sido posteriormente desbloqueado sem quitação.
As provas colacionadas pela autora, em conjunto com os documentos constantes do processo anteriormente citado, demonstram de modo robusto a constituição do débito.
Justifica-se a ausência de notas fiscais relativas às parcelas não quitadas pelo fato de o Município ter efetuado apenas o pagamento da matrícula e das duas primeiras mensalidades, conforme comprovado por documentos anexados à inicial.
Ademais, afasta-se a alegação de insuficiência probatória, uma vez que os autos contêm registros incontroversos (fls. 77 e 80 - SAJPG) que atestam a permanência do paciente sob tutela da Associação até, pelo menos, 03/05/2019, sem que sua autenticidade tenha sido impugnada pelo apelante, sequer em sede recursal.
Em sua defesa, o Município limita-se a sustentar a inexigibilidade do débito em razão da ausência de formalidades contábeis previstas na Lei nº 4.320/64 (empenho e liquidação).
Contudo, conforme jurisprudência consolidada, a falta de tais formalidades não inviabiliza a exigibilidade da obrigação quando comprovado o efetivo cumprimento da prestação serviço.
A propósito, não é outro o entendimento adotado por esta E.
Corte; "RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PROGRAMAS PEDAGÓGICOS COM CESSÃO DE LICENÇA DE USO.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM ASSINATURA DE SERVIDORA COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DA NOTA DE EMPENHO.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A parte ré não negou o fornecimento do serviço, apenas alegou ausência de comprovação pela parte autora, desconsiderando a documentação juntada.
II - Se considerarmos o carimbo com assinatura de servidora do requerido na Nota Fiscal Eletrônica, atestando "que o serviço, objeto do documento fiscal, foi executado em prol da prefeitura Municipal de Pacatuba", devemos reconhecer o adimplemento da obrigação contratual.
III - Sabe-se que a nota de empenho é o documento que representa a autorização para pagamento, mas não é a origem da obrigação administrativa e nem a comprovação cabal da prestação do serviço.
IV - Assim, a ausência da nota de empenho é mera irregularidade administrativa, praticada pelo ente público, a quem caberia expedi-la, cuja ausência não justifica o inadimplemento, sobretudo diante da prova de que o serviço foi prestado, considerando a assinatura de recebimento aposta no documento fiscal.
V - O princípio da legalidade ou demais princípios constitucionais e administrativos, não podem servir de escusa para permitir o locupletamento ilícito da Administração Pública, eximindo-a do pagamento da contraprestação que sabe devida.
VI - Recurso Apelatório conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00093251220158060137 Pacatuba, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2022) RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO ALIMENTOS.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM ASSINATURA DAS SERVIDORAS COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DA NOTA DE EMPENHO.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA.
I ¿ A parte ré não negou o fornecimento do serviço, apenas alegou ausência de comprovação pela parte autora, desconsiderando a documentação juntada.
II ¿ Se considerarmos as assinaturas das servidoras do ente requerido, atestando o recebimento das mercadorias, devemos reconhecer o adimplemento da obrigação contratual.
Logo, ressalto que a Nota Fiscal nª 005.363 (fls.35), foi assinada pela Sra.
Rosangela de Alencar Ribeiro, Nutricionista no Município de Pacajus e servidora dos quadros do ente público, como pode-se ver em documento acostado à página 80 do caderno processual em que informa a essa através do Ofício da Controladoria do Município sobre a obrigatoriedade do carimbo nas notas fiscais recebidas.
III ¿ Sabe-se que a nota de empenho é o documento que representa a autorização para pagamento, mas não é a origem da obrigação administrativa e nem a comprovação cabal da prestação do serviço.
IV ¿ Assim, a ausência da nota de empenho é mera irregularidade administrativa, praticada pelo ente público, a quem caberia expedi-la, cuja ausência não justifica o inadimplemento, sobretudo diante da prova de que o serviço foi prestado, considerando a assinatura de recebimento aposta no documento fiscal.
V ¿ O princípio da legalidade ou demais princípios constitucionais e administrativos, não podem servir de escusa para permitir o locupletamento ilícito da Administração Pública, eximindo-a do pagamento da contraprestação que sabe devida.
VI - Quanto aos índices de correção monetária e aos juros incidentes, a fim de que observem os índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema 905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021).
VI ¿ Recurso Apelatório conhecido e provido.
Sentença alterada. (TJ-CE - AC: 00110642820128060136 Pacajus, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2023) RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAL DE PARAMOTI.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. "MOVIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO A PAGAR - EXERCÍCIO 2014".
TERMOS DE RECEBIMENTOS COM ASSINATURAS DE SERVIDORAS COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DA NOTA DE EMPENHO.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A parte ré não negou o fornecimento dos produtos, apenas alegou ausência de documentação hábil para a propositura da demanda, desconsiderando a documentação juntada.
II - O feito resume-se a ação de cobrança, e não ação executiva, sendo, por isso, dispensada a juntada do contrato administrativo, como exige o art. 784, inciso II, do CPC, e faz crer o apelante.
III - Se considerarmos os carimbos com as assinaturas de servidoras do requerido, atestando que os produtos foram entregues, devemos reconhecer o adimplemento da obrigação contratual.
IV - Sabe-se que a nota de empenho é o documento que representa a autorização para pagamento, mas não é a origem da obrigação administrativa e nem a comprovação cabal da prestação do serviço.
V - Assim, a ausência da nota de empenho é mera irregularidade administrativa, praticada pelo ente público, a quem caberia expedi-la, cuja ausência não justifica o inadimplemento, sobretudo diante da prova de que a mercadoria foi entregue, considerando as assinaturas de recebimentos apostas por servidoras do requerido.
VI - O princípio da legalidade ou demais princípios constitucionais e administrativos, não podem servir de escusa para permitir o locupletamento ilícito da Administração Pública, eximindo-a do pagamento da contraprestação que sabe devida.
VII - Recurso Apelatório conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00038317620198060057 Caridade, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 339, STJ.
PROVA ESCRITA REPRESENTATIVA DA OBRIGAÇÃO.
DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECEBIMENTO DOS PRODUTOS POR PESSOA PRESUMIDAMENTE AUTORIZADA PELO ENTE PÚBLICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO.
IRRELEVÂNCIA.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A partir da prova documental, verifica-se terem sido juntadas aos autos duplicatas e notas fiscais emitidas em desfavor do Município de Quixadá (CE), nos valores de R$ 2.989,06 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e seis centavos) e R$ 5.184,81(cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Os produtos fornecidos pela empresa apelada foram devidamente recebidos por Reginaldo Rogério de Vasconcelos, quem, pela teoria da aparência, presumiu-se estar autorizado a receber mercadorias em nome do Município de Quixadá, não havendo o apelante ilidido tais fatos.
Inclusive, a referida pessoa também figura como recebedor do ente municipal em outra demanda monitória que tramita na 1ª Vara da Comarca de Quixadá, consoante se extrai da sentença, com referência ao Proc. nº 21326-55.2013.8.06.0151. 2- Não há falar em carência da ação, restando comprovada a dívida e irretorquida a entrega dos produtos à municipalidade recorrente.
A ausência de nota de empenho - suscitada pelo Município - não constitui circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, em face da documentação coligida, sob pena de tolerar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou outro motivo hábil a desconstituir as assertivas autorais.
Como sabido, o procedimento monitório se baseia em prova escrita suficiente a comprovar o direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, sendo este o requisito de que trata a legislação de regência, não se admitindo, nesta sede, discussão acerca do negócio jurídico subjacente. 3- O decisum adversado, ao contrário do que argui o apelante, não se baseou tão somente em teorias nem tampouco revela-se lacônico ou embasado em conceitos jurídicos vagos, encontrando-se suficientemente fundamentado e exarado com esteio na prova documental assente nos fólios, a constatar a existência de uma relação jurídica obrigacional entre as partes.
A Súmula 339 do STJ autoriza o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública. 4- Remessa necessária não conhecida, em face do valor de alçada.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - APL: 00204284220138060151 CE 0020428-42.2013.8.06.0151, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020)" Neste caso, restou demonstrado que a autora cumpriu integralmente sua obrigação, fornecendo o tratamento determinado judicialmente, de modo que a eventual irregularidade formal não pode ser invocada para elidir o dever de pagamento, sob pena de consagrar enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Aplicam-se, aqui, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, que impedem o Poder Público de se eximir de obrigações materialmente cumpridas com base em vícios formais.
Tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme reiterados precedentes, nos quais se afirma que a comprovação fática da prestação do serviço prevalece sobre exigências burocráticas, quando estas não foram observadas por culpa exclusiva da própria Administração, dentre os quais se destaca o que segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBLIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico em vigor, exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa. 2.
Ocorre que, no caso dos autos, restou fixado no aresto a quo a existência de contrato verbal entre as partes, da mesma maneira que ficou caracterizada a essencialidade dos serviços prestados pela empresa ora Recorrida (serviços de manutenção de linhas telefônicas), os quais, portanto, não poderiam ser paralisados, razão pela qual não poderia a Administração solicitar a sua continuação, entabulando contrato verbal com a empresa, e depois deixar de pagá-los, sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades que estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também aplicável à Administração Pública. 3.
O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 4.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte.
Precedentes: AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2014, REsp. 1.148.463/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.12.2013, AgRg no REsp. 1.383.177/MA, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013. 5.
Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A desprovido. (AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014) Em conclusão, reconhece-se a exigibilidade do crédito, independentemente da ausência de empenho ou liquidação, uma vez que a autora logrou demonstrar, por meio de prova documental e processual, o efetivo cumprimento de sua obrigação e a consequente constituição do débito. b.
Juros e Correção Monetária - Reforma de Ofício: No que se refere aos índices de correção monetária e juros, ante a ausência de contrato, deve prevalecer o posicionamento do STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tema 905) sob o regime de recursos repetitivos, segundo o qual: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 2 e anterior à vigência da Lei 11.960 0/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros demora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (item 3.1 da ementa do REsp 1495146/MG, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Cabe ressaltar, no que diz respeito aos consectários legais das condenações judiciais contra a Fazenda Pública, que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, essa matéria passou a ser disciplinada da seguinte maneira: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto ao período anterior.
III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida, efetuando as correções de ofício, incluindo a necessidade de observância do tema repetitivo nº 905, a correção monetária e os juros de mora pela SELIC a partir de 09/12/2021.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
27/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20580201
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21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 10:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARBALHA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152538
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152538
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050194-95.2021.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152538
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06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 12:06
Declarada incompetência
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23/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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17/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14075691
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0050194-95.2021.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BARBALHA APELADO: ASSOCIACAO EDUCADORA DO CARIRI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barbalha adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da Ação de Cobrança de n. 0050194-95.2021.8.06.0043, manejada pela Fundação Educadora do Cariri - Projeto Reviver do Cariri em desfavor da Municipalidade, julgou procedente o pedido para condenar o ente ao pagamento de R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais), referente a prestação de serviços de internação compulsória prestados pela parte autora a determinado paciente, em razão de decisão judicial promanada em desfavor do ente federado. Como fundamentos centrais para julgar procedente a demanda, o Judicante Singular assentou que restou incontroverso que a parte requerente manteve internado o senhor Fabrício Cruz dos Santos, por determinação judicial proferida nos autos de n. 0001645-59.2018.8.06.0043 (Ação de Internação Compulsória), bem como incontroversa a obrigação do Município em arcar com os custos do tratamento fornecido. Interposto recurso de Apelação pelo ente público (Id. 10482407), os autos vieram à consideração deste eg.
Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à relatoria do Exmo.
Desembargador Durval Aires Filho. Sua Excelência, por sua vez, determinou a redistribuição do recurso a esta signatária, aos fundamentos de que tramitava nesta instância recursal apelação manejada pelo Município de Barbalha, autuada sob o nº 0050193-13.2021.8.06.0043 e distribuída por sorteio à minha relatoria, e que versava sobre cobrança de valores pela mesma parte, referente a débito não adimplido decorrente de decisão judicial que determinou a internação de pessoa com dependência química e cujos fundamentos recursais eram idênticos em ambos os feitos, de modo que deviam "ações e os recursos delas decorrentes tramitarem sob a mesma relatoria, considerando o emergente risco de prolação de decisões conflitantes em processos evidentemente conexos" (Id. 10795652). Processo redistribuído à minha Relatoria. Manifestação da PGJ em Id. 13562432. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. Em que pese o respeitável entendimento do Exmo.
Desembargador Durval Aires Filho, tenho que inexiste hipótese de conexão ou de risco a prolação de decisão conflitante que justifique a reunião de processos e o julgamento do apelo sob a minha relatoria.
Explico. Sobre a conexão e a reunião de processos para julgamento conjunto, dispõe o art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (destaquei) Ao tecer comentários sobre o art. 55 do CPC e sobre o instituto da conexão, Leonardo Carneiro da Cunha adverte: "No direito brasileiro, não existe a chamada conexão subjetiva, aquela que se estabelece pela identidade de partes.
O art. 55, ao definir a conexão, não alude a partes, referindo-se a objeto e a causa de pedir: no sistema processual brasileiro, somente se verifica a conexão objetiva.
A conexão ocorre quando for comum, em 2 demandas, a causa de pedir ou o objeto.
Se, em ambas as causas, discute-se a mesma matéria, invocando-se as mesas normas jurídicas, não há conexão, se cada uma disser respeito a relações jurídicas diversas ou a fatos constitutivos diferentes.
Não é a norma invocada ou a matéria versada na demanda que deve ser comum nas demandas, mas a causa de pedir, ou seja, os fatos constitutivos ou a relação jurídica existente entre as partes.
Pode haver conexão, ainda, pelo objeto.
O objeto é o pedido, que se divide em imediato e mediato.
O objeto capaz de acarretar a conexão é o mediato.
Logo, se as demandas versam sobre o mesmo bem, há conexão entre eles, ainda que uma seja, por exemplo, condenatória e a outra, declaratória.
Se, além de as demandas referirem-se ao mesmo bem, tiverem o mesmo pedido imediato, haverá também, e com maior razão, conexão." (Código de processo civil comentado.
Leonardo Carneiro da Cunha. - 1.
Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 108) Ainda sobre o tema, Fernando da Fonseca Gajardoni (et al.) traz exemplos sobre o reconhecimento da conexão entre ações: "Existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida - e não quanto à providência jurisdicional pretendida (pedido imediato), que pode ou não ser idêntico nas duas demandas.
Como exemplo, 'X' ingressa em juízo buscando a declaração de que é o proprietário de um imóvel, ao passo que 'Y' ingressa em juízo pretendendo obter a posse de referido imóvel.
O bem da vida (imóvel) é o mesmo.
Contudo, a providência jurisdicional pleiteada (declaração e condenação) é distinta. (...) Há conexão pela causa de pedir considerando os fatos (causa de pedir remota), e não a fundamentação jurídica (causa de pedir próxima).
E isso é claro de se visualizar: não é porque duas demandas são fundadas no art. 186 do CC (responsabilidade civil) que haverá conexão entre elas." (Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022). Em suma, o fenômeno processual da conexão independe da identidade das partes, igualdade de matérias ou normas jurídicas invocadas ou providência jurisdicional pretendida (pedido imediato), mas existe quando entre as causas é comum a causa de pedir, ou seja, os fatos constitutivos ou a relação jurídica existente entre as partes, ou, ainda, o pedido mediato (objeto). Na hipótese, não de desconhece que o processo em epígrafe e a ação de n. 0050193-13.2021.8.06.0043 possuem as mesmas partes, o mesmo pedido imediato de condenação em obrigação de pagar, e semelhantes normas jurídicas apresentadas pelas partes a fim de obter decisão judicial favorável aos seus requerimentos.
Todavia, tais premissas não são suficientes para a conexão, como se depreende das lições doutrinárias alhures. Só haveria falar em conexão se entre ambos os processos existisse comunhão entre os fatos constitutivos ou relação jurídica entre as partes, o que não se observa no caso concreto.
Isso porque, no âmbito desta demanda, a ação de cobrança tem como fundamento a decisão judicial exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barbalha na ação de internação compulsória de n. 0001645-59.2018.8.06.0043, que determinou a internação de Fabrício Cruz dos Santos, e o apelado objetivou o ressarcimento da quantia de R$ 8.050,00, referente período em que prestou os serviços clínicos em atenção à determinação judicial exarada em desfavor da Municipalidade, nos meses de novembro de 2018 a maio de 2019.
Por outro lado, na ação de n. 0050193-13.2021.8.06.0043, distribuída à minha relatoria e julgada na assentada de 29/04/2024, a Fundação Educadora objetivou cobrar da municipalidade a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em razão da internação compulsória de Carlos Liniker da Silva, determinada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barbalha, nos autos do processo de n. 0002082-03.2018.8.06.0043, referente às parcelas mensais de agosto de 2019 e setembro de 2019, cada uma no montante de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais). Portanto, os fatos constitutivos das causas de pedir são distintos, sequer se referem ao mesmo paciente acolhido pela recorrida, assim como a relação jurídica (débito cobrado pela internação compulsória) é diferente, de modo que não há falar na existência de conexão no caso concreto.
Em suma: Processo n. 0050193-13.2021.8.06.0043 Processo n. 0050194-95.2021.8.06.0043 Fatos Constitutivos Internação compulsória de Carlos Liniker da Silva, período 08/2019 a 09/2019 Internação compulsória de Fabrício Cruz dos Santos, período 11/2018 a 2019 Relação Jurídica Obrigação de pagar o valor de R$ 2.300,00, referente ao cumprimento de determinação judicial exarada nos autos do processo n. 0002082-03.2018.8.06.0043 Obrigação de pagar o valor de R$ 8.050,00, referente ao cumprimento de determinação judicial exarada nos autos do processo n. 0001645-59.2018.8.06.0043 Quanto ao risco de decisão conflitante, tenho que, em se tratando de ações de cobrança com base em fatos constitutivos diversos, não se faz necessário o julgamento idêntico, porquanto imprescindível a análise caso a caso dos eventuais fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor quanto ao suposto débito não adimplido.
Mutatis mutandis: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EXISTÊNCIA DE DEMANDAS SEMELHANTES - MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO - SITUAÇÕES FUNCIONAIS DISTINTAS - AUSENCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - ACOLHER O CONFLITO. - Nas demandas semelhantes, em que servidores de uma autarquia municipal reivindicam direitos com fundamento na mesma legislação, inexiste risco de decisões contraditórias porquanto as situações funcionais são exclusivas perante o ente público - Não havendo risco de decisões conflitantes, não há falar em reunião de processos para julgamento conjunto. (TJ-MG - CC: 10000205932429000 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) De mais a mais, a partir de uma simples consulta aos precedentes das Câmaras de Direito Público, observa-se que ações de cobranças ajuizadas pela Fundação Educadora do Cariri em face do Município de Barbalha, e com fundamento na prestação de serviços decorrentes de internações compulsórias, não são demandas recentes, a exemplo do que se infere da Apelação Cível - 0050407-38.2020.8.06.0043 (Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) e da Apelação Cível - 0050402-16.2020.8.06.0043 (Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022), esta última, inclusive, com idêntico valor da causa e referente a idênticos meses de prestação de serviços, sendo os feitos distintos apenas em relação à ação de internação compulsória de origem e ao paciente internado, o que tornaria, caso acolhida a fundamentação de conexão, um dos relatores (ou seus sucessores) dos mencionados recursos prevento e não propriamente esta signatária. Desse modo, a medida que se impõe é a arguição do conflito negativo de competência, de acordo com o que preceitua o art. 951 do CPC e art. 282, § 1º do RITJCE. "CPC Art. 951.
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único.
O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar." "RITJCE Art. 282.
O conflito será suscitado nos termos da legislação processual civil e penal. § 1º.
Quando negativo o conflito, os magistrados poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
As autoridades o farão sob a forma de representação e a parte interessada ou o Ministério Público nos feitos em que deva oficiar, sob a forma de requerimento, e darão parte escrita e circunstanciada do conflito ao Tribunal, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios." Ante o exposto, suscito o conflito negativo de competência, com amparo no art. 951 do CPC e art. 282 § 1º do RITJCE, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14075691
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11/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14075691
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26/08/2024 15:23
Suscitado Conflito de Competência
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31/07/2024 18:57
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 10796562
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 10796562
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12/03/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10796562
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08/03/2024 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2024 07:50
Recebidos os autos
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15/01/2024 07:50
Conclusos para decisão
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15/01/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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