TJCE - 3001390-04.2023.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 05:40
Decorrido prazo de HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165074305
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165074305
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22/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165074305
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15/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 22:13
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:51
Juntada de despacho
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10/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 16:07
Desentranhado o documento
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10/04/2025 03:54
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:54
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140874464
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140874464
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001390-04.2023.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: MARISA MONTEIRO DOS SANTOS Promovido(a)(s): REU: CLARO S.A.
DECISÃO R. h.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 138884696, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140874464
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21/03/2025 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:56
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 23:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 23:12
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 03:59
Decorrido prazo de MARISA MONTEIRO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MARISA MONTEIRO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136222086
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136222086
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136222086
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136222086
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001390-04.2023.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: MARISA MONTEIRO DOS SANTOS Promovido(a)(s): REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por Marisa Monteiro dos Santos em face de Claro S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da demanda, demonstrando os fatos articulados na inicial. A parte autora aduz que teve seu nome negativado em razão de dívida com a Claro S.A.
Todavia, sustenta que nunca adquiriu qualquer serviço ou produto da reclamada. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré, prestadora de serviços, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. O cerne da demanda consiste em analisar se houve ou não negativação do nome do (a) autor(a) e, tendo havido, se esta foi ou não indevida, bem como as repercussões subjacentes a tais fatos. Em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não adquiriu serviços ou produtos da empresa requerida. Além disso, o requerido a despeito de ter apresentado contrato assinado, a assinatura constante no contrato, diverge sobremaneira da aposta no cabeçalho da reclamação cível.
Não trouxe quaisquer documentos pessoais da autora, a fim de comprovar a legalidade das cobranças realizadas. Ainda, o endereço trazido pela requerida em contestação, da tela de seus sistemas, não é o informado e comprovado da reclamante.
Bem como o RG trazido no contrato de ID 85429630 não é o mesmo constante da CNH juntada à reclamação. Assim, as provas acostadas aos autos demonstram que a autora não assinou qualquer contrato com a requerida. Logo, em virtude da ausência de contratação por parte do autor, dos serviços do réu, a conclusão que se impõe é que as cobranças foram indevidas, de modo que não faz sentido obter o requerido pronunciamento favorável. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiais representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ip sa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Apesar de cobrança indevida, o que se observa nos autos é que não houve de fato negativação do CPF da parte autora, em cadastros restritivos, como o SERASA.
Utilizou-se tão somente a plataforma SERASA LIMPA NOME, apta a negociações, mas que não tem a finalidade de apresentar qualquer restrição, como evidenciado no documento de fl. 11 ID77210912. A parte autora requereu indenização pelo desgaste sofrido, considerando que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento. Nada obstante, percebe-se que não houve de fato dano moral a ser indenizado.
Pois o fato de suscitar negociação acerca de eventual dívida, utilizando-se do portal SERASA LIMPA NOME, não rompe a barreira do mero aborrecimento, constituindo dissabor cotidiano.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça cearense: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2.
A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC. 3.
No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050380-36.2020.8 .06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Comungando do mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 .
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Quanto aos danos materiais, indefiro o pedido, uma vez que houveram tão somente cobranças.
Não comprovando a parte autora, ter feito pagamento de qualquer valor, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) É como fundamento. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para a) Declarar a inexistência relação jurídica entre as partes para cessarem todos os efeitos dela decorrentes. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 18 de fevereiro de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 18 de fevereiro de 2025 LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136222086
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20/02/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136222086
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19/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/12/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2024 18:06
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2024 10:37
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:37
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126216629
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126216629
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21/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126216629
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06/11/2024 13:10
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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03/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MARISA MONTEIRO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MARISA MONTEIRO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARISA MONTEIRO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/10/2024 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104798050
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104798050
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Advogado a ser intimado: Dra. PAULA MALTZ NAHON De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica o Advogado acima indicado devidamente INTIMADO do teor do Ato Ordinatório cujo documento repousa no ID nº 104521830, o qual fica redesignada a audiência de conciliação para o dia 04/11/2024, às 11h30min, a qual se realizará em sua modalidade exclusivamente presencial, salvo disposição expressa desse Juízo em sentido contrario.
AQUIRAZ/CE, 13 de setembro de 2024.
ANTONIA JAQUELINE DE OLIVEIRA ALVESEstagiaria de direito FRANCISCA DORALICE S.S MACHADOServidora Geral -
13/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104798050
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13/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:37
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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11/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104198216
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3001390-04.2023.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISA MONTEIRO DOS SANTOSREU: CLARO S.A. DESTINATÁRIO DA DILIGENCIA: PAULA MALTZ NAHON INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 88332897 AQUIRAZ/CE, 6 de setembro de 2024. ÁLVARO RUFINO FREITAS Estagiário de Direito CYNTHYA KALYNE DA SILVA LIMA ASSISTENTE DA UNIDADE JUDICIÁRIA -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104198216
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06/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104198216
-
18/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
04/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 13:50, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
06/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 13:50 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
23/02/2024 17:43
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
05/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
14/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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