TJCE - 0260482-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142856382
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142856382
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260482-79.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: JOSÉ ERNANDO DE SOUSA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de execução dos honorários sucumbenciais arbitrados, implicando o silêncio em anuência tácita do arquivamento dos autos. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
01/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142856382
-
31/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:02
Juntada de relatório
-
05/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2024 11:03
Alterado o assunto processual
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SALES GOES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 106723052
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 106723052
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260482-79.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: JOSÉ ERNANDO DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
06/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106723052
-
04/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2024. Documento: 106723052
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106723052
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260482-79.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: JOSÉ ERNANDO DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
08/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106723052
-
08/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:31
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:20
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:20
Decorrido prazo de TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104240498
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260482-79.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: JOSÉ ERNANDO DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ ERNANDO DE SOUSA ingressou com embargos de terceiro, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pertinentes a ação executiva nº 0025156-48.2000.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou não compor o polo passivo da execução na qual um imóvel de que é possuidor sofreu constrição. A gratuidade foi deferida em ID 96048608. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação, em ID 96048612, aduzindo o seguinte: a) ilegitimidade Ad Causam; b) a compra e venda informal não é oponível ao credor hipotecário; c) forma obrigatória dos contratos. Réplica em ID 96048619. Em decisão de ID 96048622, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. Em petição de ID 96051926, a parte embargante requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal e oitiva das partes. Pedido indeferido em ID 96051929. A parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 96051933. É o Relatório. DECIDO. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. O imóvel de matrícula nº 36.411 foi dado em garantia à cédula de crédito executada na ação principal (ID 98412590 da ação executiva).
Conforme matrícula de ID 98412595 da ação executiva, referida hipoteca foi averbada em 10/09/1985. O imóvel de matrícula nº 36.411 foi penhorado em 13/03/1990 (ID 98415436 da ação executiva).
Termo de penhora em ID 98416746. Ademais, há registro de penhora, realizada no juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais, averbada na matrícula em 21/10/1993 (ID 98416744 da ação executiva). A parte embargante afirma que é legítimo possuidor do imóvel penhorado desde os anos 2000, quando o adquiriu do antigo proprietário, juntando diversas contas de energia e de água e boletos de IPTU em seu nome no endereço do imóvel, sendo a mais antiga de 10/07/2007 (ID 96051948). Com efeito, apesar dos documentos juntados apontarem pela posse da parte embargante do imóvel penhorado desde 2007, a presunção da boa-fé na aquisição do referido imóvel ficou afastada, diante da averbação da hipoteca cedular antes da tradição realizada entre a parte embargante e a parte devedora. Logo, sabia ou deveria saber, o terceiro adquirente acerca da hipoteca cedular existente, bem como de penhora realizada por outro juízo no imóvel em questão.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Contrato de compra e venda de bem imóvel, firmado entre o embargante e o executado, quando já constava averbação da hipoteca cedular. Boa-fé do terceiro adquirente afastada, no caso concreto.
Improcedência dos embargos.
Sentença confirmada.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*64-60, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 22-03-2018) Assim, não logrando êxito a parte embargante em comprovar sua situação de possuidor de boa-fé, a improcedência dos presentes embargos é a medida a ser adotada e, como consequência, a revogação da liminar deferida em ID 96048608. De acordo com o tema repetitivo nº 243 do STJ, foram firmadas as seguintes orientações: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. O item 1.1, está configurado, diante da existência de averbação de garantia no título. O item 1.2, está configurado pela prova de má-fé do terceiro adquirente em adquirir bens com garantia devidamente registrada na matrícula do imóvel. Os itens 1.3 e 1.4, também estão configurados, nos mesmos termos do item 1.2. O item 1.5 está configurado, diante do registro prévio da existência de garantia na matrícula do imóvel. Diante das provas nos autos e de todo o exposto, resta caracterizada a fraude à execução e má-fé da embargante em adquirir um bem dado em garantia e devidamente registrada esta na matrícula do imóvel. A despeito de a venda do imóvel dado em garantia em contrato bancário não ser válida perante a instituição financeira - credora -, o contrato de cessão de direitos, mais comumente conhecido como "contrato de gaveta", faz lei somente entre as partes envolvidas. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos de terceiro, para determinar o imediato prosseguimento das constrições realizadas no imóvel de matrícula nº 36.411, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona desta Comarca, não entendendo pela aquisição de boa-fé do referido imóvel. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104240498
-
10/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104240498
-
09/09/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 18:18
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 16:06
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 10:20
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02208595-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 10:08
-
15/07/2024 18:56
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 01:39
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 12:56
Mov. [35] - Documento Analisado
-
07/07/2024 10:33
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 17:25
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/05/2024 10:43
Mov. [32] - Encerrar análise
-
29/05/2024 10:40
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
27/05/2024 17:16
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083404-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 16:59
-
06/05/2024 19:38
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 01:38
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 13:53
Mov. [27] - Documento Analisado
-
25/04/2024 09:58
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 15:25
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/03/2024 23:52
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2024 15:09
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01938458-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/03/2024 14:50
-
22/02/2024 18:26
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 01:39
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0064/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao retro. Apos, voltem-me. Advogados(s): Luiz Guilherme Eliano Pinto (
-
20/02/2024 12:57
Mov. [20] - Documento Analisado
-
16/02/2024 19:20
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao retro. Apos, voltem-me.
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16/02/2024 10:12
Mov. [18] - Conclusão
-
05/02/2024 18:28
Mov. [17] - Encerrar análise
-
02/02/2024 00:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01849477-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/02/2024 23:51
-
07/12/2023 18:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
06/12/2023 01:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 14:43
Mov. [13] - Documento Analisado
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28/11/2023 10:15
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cite-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os embargos, na forma do art. 679 do CPC.
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24/10/2023 11:35
Mov. [11] - Encerrar análise
-
24/10/2023 02:54
Mov. [10] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 19:22
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
22/09/2023 11:46
Mov. [8] - Conclusão
-
21/09/2023 17:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02341288-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/09/2023 16:37
-
21/09/2023 01:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 22:37
Mov. [5] - Documento Analisado
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13/09/2023 11:42
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 09:19
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0025156-48.2000.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Comercial
-
08/09/2023 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
08/09/2023 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Artigo 676 do Codigo de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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