TJCE - 0200305-13.2022.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136247409
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11/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136247409
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11/03/2025 00:00
Intimação
0200305-13.2022.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GERALDO GREGORIO FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, parte requerida, com o objetivo de sanar suposta contradição na sentença de ID 135295036. Pede a parte embargante, no ID 136170874, o seguinte: Portanto, diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pede-se, por justiça, sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração, para que se esclarecida o erro acima apontado, anulando-se a r.
Sentença proferida nestes autos, ante a falta de intimação pessoal da parte autora (art. 485, § 1º, CPC) e falta de prévia intimação de seus patronos para impulsionar o feito sob pena de extinção. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte requerida.. É o relatório.
Fundamento e decido. Sabe-se que os Embargos de Declaração, assim como qualquer outro recurso, antes de ser analisado em seu mérito, deve preencher os requisitos de admissibilidade, também conhecidos como pressupostos recursais, tais como legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e adequação. O cabimento desse recurso está reservado aos casos de obscuridade, contradição e omissão na decisão ou sentença, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, por ser tempestivo, recebo o recurso em tela e passo a análise dos seus fundamentos. No caso em comento, sustenta a embargante que a decisão embargada contém contradição, requerendo a modificação da sentença de mérito. Porém, embora a parte embargante sustente que a sentença atacada contenha contradição, da mera leitura da fundamentação do recurso, percebe-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação da sentença, requerendo, dentre outras providências, a reapreciação da matéria. Outrossim, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o vício de contradição apto a embasar o manejo dos Aclaratórios é aquele que se refere às divergências intrínsecas ao pronunciamento jurisdicional, atinente às dissonâncias entre a fundamentação e o dispositivo, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento "para fins preparatórios à oposição de embargos de divergência", como equivocadamente pretendem os embargantes, sobretudo porque os argumentos suscitados, quanto à esse ponto, configuram indevida inovação recursal. 3.
Não há se falar em omissão acerca do argumento de "extrapolação da causa de pedir" pelo Tribunal de origem, visto que no acórdão embargado constou expressamente que sobre essa questão não houve manifestação no acórdão recorrido, tendo incidência o óbice da Súmula 211/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No caso em análise, a decisão embargada apresenta-se bastante coerente, o que desautoriza o manejo dos Embargos de Declaração por suposta contradição no tocante à hipótese legal prevista para extinção do feito sem resolução de mérito. Os Embargos de Declaração têm por finalidade, apenas, aclarar a decisão ou integrá-la, funcionando, em um e outro caso, como aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Qualquer pretensão de reforma da decisão deve ser aduzida por meio do recurso cabível e, uma vez inadequados, os Embargos merecem ser rejeitados. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos para REJEITÁ-LOS. No mais, mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
10/03/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136247409
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10/03/2025 21:32
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135295036
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135295036
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11/02/2025 00:00
Intimação
0200305-13.2022.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GERALDO GREGORIO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Banco Pan LTDA em face de Geraldo Gregorio Ferreira. Decisão de ID 104351692 converteu a ação de busca e apreensão em ação de execução, tendo sido determinada a intimação da parte autora para recolher as custas referentes à diligência do oficial de justiça. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem atender ao comando judicial, de forma que foi novamente intimada para tal mister via despacho de ID 104351692. Parte autora apresentou petição de ID 109456662 requerendo a dilação de prazo para o recolhimento das custas. Petição de habilitação de novos causídicos da parte autora no ID 115363635. Despacho de ID 132715703 deferindo a habilitação e intimando a parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. A parte autora quedou-se inerte novamente (ID 1352618989). É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, observo que foi deferido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução sem que o exequente, contudo, comprovasse o recolhimento das custas, apesar de intimado três vezes para tal mister. É dever do requerente recolher as custas visando ao prosseguimento da ação de execução. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA NO ATENDIMENTO AO COMANDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2.
In casu, a parte recorrente foi intimada para proceder com recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção sem resolução meritória (fl. 82), oportunidade deixou o prazo transcorrer in albis, sem nada apresentar ou requerer (fl. 85), situação que torna acertada a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3.
Torna-se de fácil constatação que o caso em comento é de vício prejudicial à própria formação do processo, haja vista a demonstração da regularidade da exigência e da inércia da parte em atender ao comando judicial específico, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0203781-22.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a inércia do autor em realizar as diligências necessárias no intuito de a ação de execução ter o seu prosseguimento regular. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Desconstituam-se eventuais restrições impostas ao veículo objeto da ação. Custas pela parte requerente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135295036
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10/02/2025 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:31
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:31
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132715703
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132715703
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21/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132715703
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20/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 01:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106304958
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106304958
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07/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106304958
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07/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 20:04
Conclusos para despacho
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05/10/2024 20:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104447607
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104447607
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10/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104447607
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10/09/2024 16:47
Juntada de Ofício
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10/09/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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24/08/2024 02:58
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 08:30
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 00:11
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808210-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 23:12
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25/07/2024 22:49
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:31
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0263/2024 Teor do ato: Com o resultado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): MARCIO PEREZ DE R
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23/07/2024 17:02
Mov. [83] - Documento
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11/07/2024 17:03
Mov. [82] - Mero expediente | Com o resultado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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14/06/2024 16:41
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 16:04
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01805423-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 15:43
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12/06/2024 11:11
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 12:16
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0203/2024 Teor do ato: intime-se a parte interessada acerca da certidao juntada (pag. 180). Advogados(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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10/06/2024 11:07
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte interessada acerca da certidao juntada (pag. 180).
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10/06/2024 11:07
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2024 15:42
Mov. [75] - Certidão emitida
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06/06/2024 15:42
Mov. [74] - Documento
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31/05/2024 15:10
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/002438-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2024 Local: Oficial de justica - Geraldo Glaudecio Sobral Ferreira
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28/05/2024 14:52
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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28/05/2024 14:21
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804766-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 13:38
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22/05/2024 18:06
Mov. [70] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/05/2024 atraves da guia n 090.1002437-97 no valor de 60,37
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21/05/2024 17:38
Mov. [69] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1002437-97 - Custas Intermediarias
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04/05/2024 00:54
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 02:32
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0155/2024 Teor do ato: intime-se a parte interessada acerca da certidao juntada (pag. 166). Advogados(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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30/04/2024 14:29
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte interessada acerca da certidao juntada (pag. 166).
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30/04/2024 14:29
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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29/04/2024 17:15
Mov. [64] - Certidão emitida
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29/04/2024 17:15
Mov. [63] - Documento
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24/04/2024 17:40
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/001886-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2024 Local: Oficial de justica - Geraldo Glaudecio Sobral Ferreira
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24/04/2024 15:31
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 14:58
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803424-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 13:24
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22/04/2024 18:06
Mov. [59] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/04/2024 atraves da guia n 090.1002341-00 no valor de 60,37
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19/04/2024 15:14
Mov. [58] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1002341-00 - Custas Intermediarias
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13/03/2024 13:22
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 02:34
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0082/2024 Teor do ato: intime-se a parte interessada acerca da certidao juntada (pag. 152). Advogados(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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08/03/2024 14:57
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte interessada acerca da certidao juntada (pag. 152).
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08/03/2024 14:56
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2024 11:30
Mov. [53] - Certidão emitida
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07/03/2024 11:30
Mov. [52] - Documento
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01/03/2024 16:59
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/001009-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2024 Local: Oficial de justica - Geraldo Glaudecio Sobral Ferreira
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29/02/2024 17:16
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 13:09
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801566-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 13:02
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21/02/2024 20:32
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 02:39
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0055/2024 Teor do ato: intime-se a parte interessada acerca da certidao juntada (pag. 142). Advogados(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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19/02/2024 14:10
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte interessada acerca da certidao juntada (pag. 142).
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19/02/2024 14:09
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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19/02/2024 11:14
Mov. [44] - Certidão emitida
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19/02/2024 11:14
Mov. [43] - Documento
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06/02/2024 08:45
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/000535-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2024 Local: Oficial de justica - Geraldo Glaudecio Sobral Ferreira
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05/02/2024 16:12
Mov. [41] - Mero expediente | Considerando a juntada das custas (pags. 135/136), cumpra-se o determinado no despacho de pag. 133.
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14/12/2023 09:14
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0558/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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13/12/2023 09:03
Mov. [39] - Conclusão
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13/12/2023 09:03
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809690-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/12/2023 08:59
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12/12/2023 08:02
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0558/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligencia requerida, sob pena de indeferimento. Advogados(s): MARCIO PEREZ DE R
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11/12/2023 18:07
Mov. [36] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligencia requerida, sob pena de indeferimento.
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07/12/2023 08:09
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
06/12/2023 15:29
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809497-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 15:05
-
12/09/2023 22:00
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
11/09/2023 09:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2023 18:49
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 09:23
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
28/08/2023 09:02
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01806538-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 08:37
-
04/08/2023 22:16
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 02:36
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 14:04
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 17:47
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01801118-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 17:25
-
30/09/2022 13:50
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
30/09/2022 13:47
Mov. [23] - Certidão emitida
-
01/07/2022 14:25
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/07/2022 14:21
Mov. [21] - Mandado
-
23/05/2022 22:15
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2022 Data da Publicacao: 24/05/2022 Numero do Diario: 2849
-
20/05/2022 14:45
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2022/001188-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2024 Local: Oficial de justica -
-
20/05/2022 14:02
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 13:45
Mov. [17] - Certidão emitida
-
18/05/2022 10:30
Mov. [16] - Liminar | Diante da prova acostada a inaugural, DEFIRO A LIMINAR REQUESTADA, determinando a apreensao do bem acima descrito e, em seguida, o seu deposito em maos de qualquer dos prepostos do Promovente indicados na inicial, mediante termo de c
-
31/03/2022 18:26
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2022 09:39
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01801800-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2022 09:13
-
29/03/2022 08:13
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/03/2022 atraves da guia n 090.1000740-73 no valor de 4.035,96
-
15/03/2022 17:15
Mov. [12] - Conclusão
-
15/03/2022 17:15
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | COMPETENCIA CONCORRENTE.
-
15/03/2022 17:15
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | COMPETENCIA CONCORRENTE.
-
15/03/2022 17:06
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/03/2022 21:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0064/2022 Data da Publicacao: 10/03/2022 Numero do Diario: 2801
-
08/03/2022 14:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/03/2022 atraves da guia n 090.1000741-54 no valor de 54,46
-
08/03/2022 11:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 10:15
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1000741-54 - Custas Intermediarias
-
07/03/2022 10:13
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1000740-73 - Custas Iniciais
-
07/03/2022 09:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 10:10
Mov. [2] - Conclusão
-
03/03/2022 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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