TJCE - 3024099-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166698759
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166698759
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05/08/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 07:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3024099-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência da Justiça Estadual, Classificação e/ou Preterição] Requerente: AUTOR: BRUNA SELLY SOUSA FARIAS e outros (3) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por BRUNA SELLY SOUSA FARIAS, MATEUS SILVA DE MENEZES, MATHEUS ALVES RIBEIRO e MATHEUS LIMA GOMES contra o ESTADO DO CEARÁ e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, objetivando a suspensão dos efeitos do Edital n.º 010/2024 e o reconhecimento do direito de prosseguirem no certame para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, conforme os critérios originários do Edital n.º 007/2024 - SAP. Na Petição Inicial (ID nº 104206340), alegam os autores, em síntese, que: (i) foram aprovados na primeira etapa do concurso, consistente na prova objetiva, estando classificados dentro das vagas para a fase subsequente; (ii) após a realização das provas, sobreveio o Edital de Retificação n.º 010/2024, alterando os critérios de habilitação e classificação; (iii) a modificação permitiu a reclassificação de candidatos antes eliminados, o que gerou prejuízo aos autores; (iv) tal mudança, implementada após a realização da primeira fase, violaria os princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da moralidade administrativa e da segurança jurídica; (v) pugnam, ao final, pela anulação da retificação e a garantia do prosseguimento no certame sob as regras originárias, inclusive com eventual nomeação e posse, se aprovados. O Estado do Ceará, em contestação (ID n.º 111638668), defendeu a legalidade da alteração, destacando que o critério inicialmente previsto inviabilizaria o provimento das vagas, sendo necessária a flexibilização da cláusula de barreira para evitar prejuízos à Administração Pública.
Alegou, ainda, ausência de demonstração de dano concreto, bem como impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo. O IDECAN, por sua vez, sustentou a inexistência de ilegalidade, defendendo que o edital é a "lei do concurso", e que as alterações se deram no exercício do poder discricionário da Administração, sem violação a direitos adquiridos.
Invocou, ainda, o princípio da autotutela e o entendimento jurisprudencial que veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Houve réplica (ID n.º 126458758), na qual os autores impugnaram os fundamentos defensivos, reiterando as teses iniciais de violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. O Ministério Público, por meio de parecer (ID n.º 126051838), opinou pelo deferimento da pretensão exordial.
Por fim, anunciou-se o julgamento antecipado da lide em ID n.º 164017233. É o relatório.
Decido. É consabido que o concurso público configura procedimento administrativo voltado à seleção isonômica dos candidatos mais aptos ao exercício de cargos, empregos ou funções públicas, impondo-se, por isso, estrita observância aos princípios constitucionais da igualdade, moralidade e competitividade, os quais orientam a atividade administrativa e estão consagrados no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, o edital do certame assume natureza normativa, funcionando como instrumento vinculante que disciplina todas as etapas do processo seletivo. À luz dos princípios da legalidade, impessoalidade e segurança jurídica, é vedado à Administração Pública alterar unilateralmente as regras do certame após seu início, especialmente de modo a privilegiar determinados candidatos ou comprometer a paridade de condições entre os concorrentes, o que configuraria violação direta à normatividade do edital. No que tange à controvérsia posta, admite-se, em caráter excepcional, a atuação do Poder Judiciário para exercer controle de juridicidade sobre atos administrativos no âmbito de concursos públicos, quando evidenciado vício de legalidade ou afronta a preceitos constitucionais, sem que isso represente interferência indevida na esfera de discricionariedade administrativa, tampouco transgressão ao princípio da separação dos poderes.
Nesse azo, o tema fora pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o plenário fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Cabe ainda esclarecer que, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital." No caso em questão, a controvérsia gravita em torno da alteração unilateral dos critérios de habilitação e classificação no concurso público regido pelo Edital n.º 007/2024 - SAP, promovida pelo Edital de Retificação n.º 010/2024, após a realização das provas objetivas.
Tal modificação impactou diretamente a posição dos autores, ocasionando substancial rebaixamento nas suas classificações.
Em relação a esse tema, os tribunais pátrios têm consolidado o entendimento de que, em casos semelhantes, devem ser priorizadas a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos candidatos em concursos públicos. Nesse contexto, as regras estabelecidas no edital são vinculativas tanto para a administração pública quanto para os participantes.
O edital é considerado um contrato entre as partes, e, uma vez publicado, estabelece as condições sob as quais o certame ocorrerá, devendo ser integralmente respeitado para garantir a isonomia, a transparência e a legalidade no processo seletivo. Ressalta-se que a jurisprudência também reconhece que a administração pública pode, em casos excepcionais, realizar alterações no edital, desde que haja uma justificativa plausível para tanto, e essas mudanças não prejudiquem os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Tais modificações devem ser feitas antes da realização das provas, para garantir que todos os candidatos sejam tratados de maneira igualitária e tenham a oportunidade de se adequar às novas condições. Corroborando com esse entendimento, apresento os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO ALTERAÇÃO POSTERIOR DAS REGRAS DO EDITAL VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS ILEGALIDADE DO ATO - RECURSO DESPROVIDO. 1 O edital representa a lei do concurso, de modo que suas previsões vinculam, não apenas os candidatos, mas também a Administração, que não pode flexibilizar, de acordo com cada situação concreta, as regras tornadas públicas e previstas para todos os candidatos participantes do certame. 2 In casu , a Administração Pública afrontou o Princípio da Vinculação ao edital quando alterou as regras no curso do concurso, após a realização da etapa objeto da modificação, hipótese que não encontra amparo no Ordenamento Jurídico. 3 O edital de concurso público não é nem poderia ser - engessado e imutável no curso do certame.
Nada obstante, as suas eventuais modificações devem ser excepcionais, vale dizer, para os casos de adequá-lo à nova legislação ou para corrigir erro material, evitando ferir princípios constitucionais aos quais todos estão submetidos, inclusive a Administração Pública, como os da moralidade e impessoalidade. 4 - Neste caso, contudo, não há amparo para a alteração dos critérios de classificação, restando patente a ilegalidade do ato praticado pela Administração, não se confundindo a hipótese dos autos como simples alteração de gabarito, como tenta fazer crer o apelante, sendo possível a atuação do Poder Judiciário com o intuito de zelar pela observância dos Princípios Administrativos. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00213285120198080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 21/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Assim, na espécie analisada, a alteração das regras após a realização das provas, configura uma clara violação ao princípio da segurança jurídica, pois prejudica os candidatos que, ao se prepararem, basearam-se nas disposições originais do edital.
A modificação do critério de classificação pode ser considerada uma afronta aos princípios da isonomia e da boa-fé objetiva, uma vez que não há justificativa plausível para a mudança após o início do certame. Vejamos o que leciona a jurisprudência do STF acerca de mudança no edital do concurso após a realização da prova: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
REGRAS PROCESSO SELETIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
Após a publicação de edital e durante a realização do certame, a alteração das regras do processo seletivo só pode ser concebida se houver modificação na legislação que disciplina a carreira pública que é objeto do concurso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1330817 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL.
PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de modificação das normas do edital do certame no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira, o que não se verifica na espécie.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como o prévio reexame da interpretação das cláusulas de edital de concurso público, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário . 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
A teor do art . 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - ARE: 1398854 MA, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, ao escopo de reconhecer a anulação do ato administrativo, no certame, CARGO DE POLICIAL PENAL, REGIDO PELO EDITAL Nº 007/2024, com o intuito de manter os autores na classificação original, conforme as regras estabelecidas no edital inicial, seguindo nas demais fases.
E, ainda, determinando que, em caso de aprovação dentro das vagas, os requeridos procedam com sua nomeação e posse com esteio do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, portanto, a demandante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - 
                                            
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166698759
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04/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166698759
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04/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:50
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:57
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 16:23
Declarada incompetência
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17/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 22:36
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 10:06
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE LUCAS PAULINO GOMES em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104292541
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104292541
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10/09/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024099-98.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: BRUNA SELLY SOUSA FARIAS e outros (3) ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Pretendem os promoventes, em tutela de urgência, a determinação judicial para que prossigam em certame público, sendo convocados para o TAF do concurso para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, regido pelo edital nº 007/2024. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores do ente público promovido de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. De logo, cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Nessa perspectiva, convém salientar que, inaugurado o certame para seleção dos interessados à assunção de cargos públicos por meio da publicação do edital, compreende-se que, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração Pública estabelece as regras e os procedimentos a serem observados durante todo o concurso público. Assim, o edital é a lei interna do concurso, regra esta basilar de qualquer concorrência pública.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento claro no sentido de que "... o concurso é regido pelo edital, a lei do certame" (MS 32.941/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015), de forma que as disposições editalícias são, em regra, inalteráveis no decorrer do certame, ressalvados casos para correção de erro material ou, ainda, adequação à legislação superveniente. A esse respeito, confira-se o entendimento da Corte Suprema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014.
CONCURSO.
CANDIDATO APROVADO.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 598.099 (TEMA 161). 1.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2.
Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 783248 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. 1.
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO SELETIVO: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 2.
NATUREZA DAS MODIFICAÇÕES IMPOSTAS.
NECESSÁRIA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL.
SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 775344 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014) No caso dos autos, é indubitável que, após inaugurado período de inscrição e realizada a prova objetiva, houve alteração de disposição do edital, em especial, àquela pertinente aos requisitos para aprovação em fase do certame, prejudicando a seleção impessoal dos candidatos e implicando em infração ao princípio da vinculação alhures mencionado. Portanto, o certo é que não compete ao poder público modificar regra antes estampada no edital de algum concurso público quando este se encontra em andamento sob pena de malferimento do objeto do certame, qual seja a seleção, mediante critérios objetivos e impessoais, dos melhores candidatos, razão pela qual vislumbro a probabilidade do direito autoral. Ressalte-se que não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015)
Por outro lado, a presença do perigo de dano aos autores é patente, uma vez que o certame, em caso de não concessão da tutela de urgência pretendida, prosseguirá sem a sua participação. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a antecipação de tutela ora deferida não implica na nomeação dos candidatos em caso de aprovação final no certame, o que somente poderá ser determinado por sentença transitada em julgado. Assim, antecipo os efeitos da tutela para determinar que os demandados, respeitando-se os critérios iniciais de aferição postos no edital do certame e a ordem de classificação, permitam aos autores avançarem sub judice nas demais etapas da disputa pública, em igualdade de condições com os demais candidatos, mas condicionando nomeação e posse, em caso de aprovação, ao trânsito em julgado de eventual decisão final de procedência proferida nestes autos. Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-os para o imediato cumprimento desta decisão, devendo o Estado do Ceará ser citado e intimado por mandado a ser cumprido por oficial de justiça e o IDECAN por carta com aviso de recebimento. Ciência aos autores, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104292541
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104292541
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09/09/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104292541
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104292541
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09/09/2024 20:39
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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