TJCE - 3003236-11.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 16:20
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 138301157
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 138301157
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003236-11.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA PAULA FEIJAO DO NASCIMENTO FERREIRAEndereço: Rua Paulo Franklin Barbosa, 0, centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 132375195).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
25/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138301157
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25/04/2025 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DINES OLIVEIRA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DINES OLIVEIRA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:06
Juntada de Petição de recurso
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25/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 132375195
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 132375195
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003236-11.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA PAULA FEIJAO DO NASCIMENTO FERREIRAEndereço: Rua Paulo Franklin Barbosa, 0, centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA PAULA FEIJÃO DO NASCIMENTO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 124718565).
Há contestação nos autos (id. 128383434).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar questões preliminares suscitadas.
Rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, entendo que não há elementos neste caderno processual que fundamentem a não concessão dos benefícios da justiça gratuita, outrossim, por força do art. 54 da Lei 9.099 de 1995, o acesso do JECC, ao menos de primeiro grau, não está vinculado ao pagamento de quaisquer despesas processuais.
A mesma sorte sofre a preliminar de falta de ausência de pretensão resistida suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
DO MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, na exordial de id 89133541 que foram efetuados descontos em sua conta bancária, no período de 2022 a 2024, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO".
Requer a reparação dos danos morais e materiais.
Em contestação, id. 128383434, o banco promovido, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da autora, alega que não há prova do dano moral.
Cumpre salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a tarifa bancária questionada.
A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando, descontos na sua conta bancária relativos ao período compreendido entre o ano 2022 até 2024 (id. 89133546 e id. 89133547).
Assim, cumpriu com seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Lado outro, a parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que não carreou aos autos prova capaz de desconstituir o direito da parte autora.
Realizou a juntada de um suposto "termo de não opção à cesta de serviços", porém, sem assinatura da parte autora, seja de forma física ou mesmo digital, uma vez que não há como se atribuir a assinatura digital constante no referido documento a parte autora, posto que não há o reconhecimento por biometria facial, nem mesmo a geolocalização do local onde o contrato foi assinado.
Mesmo que assim não fosse, o referido termo comprova justamente a tese autoral.
Dessa forma, verifico que a contratação da tarifa bancária "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO", ora debatida, no período de junho/2022 até a cessação dos desconos, se figura como abusiva, logo, ilegais.
Neste sentido colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
CONTRATO DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços às fls.83/85, o qual possui assinatura digital desprovida de autenticação por biometria facial, e está desacompanhado dos documentos pessoais do autor.
Além disso, não há no contrato anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 2.
Cumpre esclarecer que, para a contratação na modalidade virtual, são necessários diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites e autorizações, bem como o envio de documentos e uma fotografia pessoal.
No entanto, a instituição bancária requerida não demonstrou ter agido com o devido zelo na prestação desse serviço, o que levanta suspeitas de ilegalidade na contratação. 3.
A modalidade de contrato eletrônico requer o aceite por meio de assinatura eletrônica, como a biometria.
No entanto, esse recurso não foi devidamente comprovado, uma vez que o documento de autenticação com a selfie do contratante e sua geolocalização não foram apresentados, não fornecendo indícios do aceite por parte do autor/apelante. 4.
Desse modo, constato que a documentação apresentada pela instituição financeira não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos 5.
Na espécie, a instituição financeira apelada é detentora da tecnologia empregada em seus serviços e possuía condições de demonstrar tecnicamente que o demandante procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 6.
Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ Assim sendo, levando em conta que a repetição do indébito não está condicionada à intenção do fornecedor, e que descontos mensais referentes à cobrança da tarifa bancária ¿CESTA BENEFÍCIO 2¿ iniciaram em Março de 2022 (data de abertura da conta) e perduram até o presente momento, os montantes deduzidos devem ser restituídos em dobro.
Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, assiste razão ao apelo do autor quanto a este ponto. 7.
Além disso, diante da ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário do consumidor durante considerável período de tempo foi indevida.
Portanto, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa o mero aborrecimento. 8.
Destarte, da análise atenta dos autos, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional e razoável ao caso em concreto. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200565-70.2023.8.06.0053 Camocim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Por consequência, declaro o vício na prestação dos serviços prestado pela demandada, devendo reparar os danos oriundos da referida relação contratual (art. 14 do CDC).
Desta forma, entendo que a demandada deve restituir os valores descontados indevidamente até março/2021, na forma simples, e de abril/2021 até cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Verificada a falha da Instituição Financeira e as cobranças indevidas perante a conta da cliente, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela parte autora sem a comprovação da regular contratação do referido serviço representa substancial prejuízo.
Também caminha neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA RELATIVO AO DANO MORAL.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E DA PARTE DEMANDADA IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - AC: 02000827820228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
A requerida pugnou pelo reconhecimento da má-fé, ocorre que no processo civil a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé ser comprovada, o que não aconteceu nos presentes autos.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro ilegal os descontos realizados na conta bancária do demandante, sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO", no período de junho/2022 a até a cessação dos descontos, bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) Declarar a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária de n. 83.034-8, da agência 0458, Banco Bradesco, titularidade ANA PAULA FEIJÃO DO NASCTO FERREIRA, sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO", no período de JUNHO/2022 até a cessação dos descontos; II) Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. III) Condenar ao demandado à devolução na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
14/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132375195
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09/02/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA PAULA FEIJAO DO NASCIMENTO FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/11/2024 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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21/10/2024 23:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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24/09/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104423897
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003236-11.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/11/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWZhZWY3MjYtZTA0My00NGY3LTk5NmYtZjMyMGFlYWE3ZDJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 10 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104423897
-
11/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104423897
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11/09/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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