TJCE - 3001602-82.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:34
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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16/03/2023 17:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de ALLAN DE AVILA DIAS em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001602-82.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: GERARDO MAGELA DE VASCONCELOS.
REQUERIDO: ACE SEGURADORA S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com “Ação de Indenizatória”, alegando, em síntese, que estão sendo efetuados descontos em sua aposentadoria no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), referentes a seguro realizado sem a sua aquiescência.
Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Banco agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa – necessidade de perícia grafotécnica: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega ter realizado a contratação do seguro, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização.
Por sua vez, o banco Promovido, apresenta o contrato de seguro, contendo assinatura, que supostamente seria do Requerente (Ids nº 31380062 – Vide contrato).
Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor no instrumento e a confrontando com as existentes no processo (Id nº 24325172 - Vide declaração de procuração), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 11:25
Juntada de citação
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06/04/2022 02:19
Decorrido prazo de GERARDO MAGELA DE VASCONCELOS em 05/04/2022 23:59:00.
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21/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/03/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 09:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/03/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 09:27
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:20
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/01/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:53
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:47
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 15:54
Conclusos para decisão
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15/09/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 15:54
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/09/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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