TJCE - 3001313-37.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:24
Processo Desarquivado
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17/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:55
Decorrido prazo de IASSE GONCALVES NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO GONDIM MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:55
Decorrido prazo de FABIANO SIQUEIRA DE ARAUJO CHAVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159253057
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159253057
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05/06/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159253057
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05/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:43
Juntada de relatório
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23/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2025 10:58
Alterado o assunto processual
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23/02/2025 10:58
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 12/02/2025 23:59.
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12/12/2024 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106739057
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106739057
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09/10/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através do recurso pertinente cabível, e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistirem no julgado embargado os vícios apontados pela parte recorrente. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos. -
08/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106739057
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08/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104379598
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001313-37.2023.8.06.0117 Promovente: FABIANO SIQUEIRA DE ARAUJO CHAVES e outros (2)Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DJEN CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Pelo exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos autores para: a) condenar o promovido ao pagamento, a cada um do autores, da diferença das horas extras laboradas, calculando-se o valor devido das horas trabalhadas sobre a remuneração, não se estabelecendo o marco final por se tratar de obrigação de trato sucessivo, respeitada a prescrição quinquenal; b) condenar o promovido ao pagamento, a cada um dos autores, da diferença do adicional por tempo de serviço anuênio sobre a remuneração, não se estabelecendo o marco final por se tratar de obrigação de trato sucessivo respeitada a prescrição quinquenal; c) indeferir o pedido de pagamento da gratificação por produtividade referente a 300 pontos. Os valores devidos serão apurados na fase de cumprimento de sentença. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da data a qual os pagamentos deveriam ter sido feitos, respeitada a prescrição quinquenal. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Entretanto o Município fica dispensado do pagamento das custas processuais, conforme determinação da lei.
Suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em relação à parte autora, pois a ela foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e condeno as partes autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sore a diferença entre o valor da causa atualizado pelo INPC desde o protocolo da inicial e o valor da condenação atualizado na forma desta sentença, vedada a compensação de honorários.
Suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em relação às partes autoras, pois a elas foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao TJ-CE para o reexame necessário (STJ - Súmula nº 490). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes autoras, por seus causídicos, por DJE. Deixo de intimar a parte demandada em razão da revelia. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. O referido é verdade.
Dou fé. Maracanaú/CE, 9 de setembro de 2024.
FRANCISCO DEMETRIO MONTE PEREIRATécnico Judiciário / Servidor Público -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104379598
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09/09/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104379598
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31/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80907730
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80907730
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07/03/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80907730
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07/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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21/07/2023 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 19/07/2023 23:59.
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25/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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