TJCE - 3000041-66.2022.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de INGRID HITZSCHKY LOBO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LENNON DINIZ PAULA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de DAVID AGUIAR DE MENESES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCEL COELHO PEIXOTO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18406653
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18406653
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000041-66.2022.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PATRICIA MOREIRA DE OLIVEIRA e outros (3) RECORRIDO: PREMIUM CAR RENTAL E TRANSPORTES LTDA e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos, DANDO PROVIMENTO ao das autoras e DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao do segundo requerido, reformando a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE COM VEÍCULO DA EMPRESA RECLAMADA. DANO MATERIAL PARCIALMENTE CONFIGURADO.
OPÇÃO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM PADRÃO SUPERIOR MESMO APÓS CONSERTO.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
DAS AUTORAS, PROVIDO.
DO SEGUNDO RÉU, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos, DANDO PROVIMENTO ao das autoras e DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao do segundo requerido, reformando a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por PATRICIA MOREIRA DE OLIVEIRA e MARIA DILMA MOREIRA DE OLIVEIRA em face de PREMIUM CAR RENTAL E TRANSPORTES LTDA e FRANCISCO MUNIELBER MAIA DE OLIVEIRA, na qual narrou que, em 18/04/2020, o veículo da marca Chevrolet, modelo S-10 LS DD4 2016/2017, de placas PNF2790, de propriedade da primeira demandada e conduzida pelo segundo demandado, colidiu com o muro frontal de sua residência, danificando toda a sua estrutura e ocasionando a perda total de seu veículo, que estava ali estacionado.
Sob o argumento de que o reparo da construção não foi realizado pelo polo passivo e a perda total do veículo, passa a requerer a condenação dos reclamados ao pagamento de reparação material no valor de R$ 16.513,12 e de danos morais no valor de R$ 31.966,88.
Em sentença, o Juízo de origem julgou os pedidos da parte autora parcialmente procedentes, para condenar os promovidos a pagar de forma SOLIDÁRIA à autora PATRICIA MOREIRA DE OLIVEIRA, a título de danos materiais referentes às despesas com UBER, locação de carro, materiais de construção, aquisição de novo portão e mão de obra, a quantia de R$ 15.427,12 (quinze mil quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos), acrescida de 1% de juros ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (18/04/2020), bem como para condenar os promovidos a pagar de forma SOLIDÁRIA à autora MARIA DILMA MOREIRA DE OLIVEIRA, a título de danos materiais referentes a materiais de construção, a quantia de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), acrescida de 1% de juros ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (18/04/2020).
Ao final, julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais e o pedido contraposto.
A parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela condenação do polo passivo ao pagamento de reparação pelos danos morais suportados.
A primeira promovida PREMIUM CAR RENTAL E TRANSPORTES LTDA interpôs recurso inominado, entretanto, tendo em vista que as custas processuais não foram recolhidas e nem requerida gratuidade de justiça, referido recurso fora julgado deserto.
O segundo promovido FRANCISCO MUNIELBER MAIA DE OLIVEIRA interpôs recurso inominado, sustentando que o dano material foi de tão somente R$ 2.121,00.
Contrarrazões apresentadas somente pela autora, embora devidamente intimada as demais partes. É o sintético relato.
Passo à decisão.
Conheço dos presentes recursos, pois presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Inicialmente, verifico que fora informado pelo promovido FRANCISCO MUNIELBER a existência de uma ação sob nº 3001097-29.2020.8.06.0005 cujas autoras requereram, naquela oportunidade, e sob o mesmo objeto da ação ora analisada, valores de dano material bem aquém do valor pleiteado na presente ação, atualmente no montante de R$ 16.513,12.
Da análise do então processo sob nº 3001097-29.2020.8.06.0005, verifico que fora requerida, pelas autoras, a desistência da ação, tendo o processo sido extinto sem julgamento do mérito.
Por óbvio que naquela situação atual de ocorrência do acidente e sem saber, ao certo, as nuances do caso, notadamente os reais prejuízos efetivamente suportados, os valores pretendidos ficaram aquém daqueles efetivamente averiguados e apresentados neste processo, não entendendo este relator por qualquer irregularidade processual pelas autoras, ora recorrentes.
Atenho-me neste momento ao dano material deferido em favor das autoras e contestado pelo promovido/recorrente, merecendo provimento, em parte, o seu pleito.
Explico: Têm-se que restou incontroverso os danos causados pela ação dos reclamados ao imóvel e veículo das autoras.
Os valores despendidos em depósitos para compra de material de construção, mão de obra pedreiro e pintura foram devidamente comprovados pelas autoras, de modo que não poderiam esperar pela iniciativa dos promovidos para organização da parte estrutural de seu muro e parte interna da residência, ainda mais pela ocorrência da pandemia de COVID-19 que assolou o país, deixando as cidades desertas e ainda mais inseguras.
Os gastos com UBER / aluguel de veículo, seguem a mesma lógica, cuja necessidade de tais despesas foram demonstradas pela perda total de seu bem (CLASSIC ls 2014/2015, placas OID 9330), conforme resposta do seguro (fls 48/385 - id 15511608).
Quanto ao valor despendido pelo novo portão, têm-se o seguinte: A testemunha Edilson Ferreira do Nascimento Júnior, trazida pelas reclamantes, disse que é vizinho das autoras, que estava em casa quando ouviu um barulho e, quando saiu de sua residência, viu um carro do modelo Hillux que derrubou o portão da residência das autoras.
Complementa que compareceu ao local do acidente uma pessoa se dizendo representante da primeira reclamada, que afirmou que resolveria a situação, que poderia comparecer no dia seguinte à empresa promovida.
Afirma que compareceu com a autora na empresa promovida mas que nada foi resolvido.
Relata que o muro da residência das autoras passou mais de dois meses derrubado sem nada ser resolvido.
A testemunha Francisco Reginaldo de Sousa, também trazida pelas autoras, é o pedreiro responsável pelo conserto do portão.
Afirmou que o portão estava todo quebrado, não servindo para ser reutilizado e que não havia como aproveitar nada.
Complementa que não daria garantia do serviço se realizado com o material que o promovido FRANCISCO MUNIELBER MAIA DE OLIVEIRA sugeriu fosse utilizado. Contudo, diferente das narrativas das partes e documentos / fotos nos autos, é certo que o promovido FRANCISCO MANIELBER comprovou, por imagens, o que fora também confirmado pela própria autora em réplica, ter efetuado o conserto do portão de ferro danificado na batida, não demonstrando a autora quais defeitos persistiram no produto e, em caso de existência, que tenha buscado o réu para novamente providenciar as avarias não resolvidas.
As imagens acostadas aos autos sob id 15511677 demonstram claramente não haver mais defeitos aparentes no portão.
In casu, a opção da autora na aquisição de um produto mais moderno e de melhor qualidade e, consequentemente, também de maior valor, não pode ser repassada para a responsabilidade financeira do recorrente, o qual, conforme acima informado, providenciou o conserto do portão originalmente danificado.
Conforme notas fiscais id 15511613, o portão adquirido consta no valor de R$ 2.400,00 mais R$ 5.000,00.
O primeiro valor trata-se de 2 (dois) motores para portão automático e o segundo da estrutura em si.
Ora, decerto que o conserto do portão de ferro traria menos ônus para os réus sem prejudicar as autoras, que já possuíam tal tipo de portão.
Apesar da alegação de que o portão consertado pelo réu não mais serviria para colocação no mesmo lugar, as autoras não fizerem prova do fato constitutivo do seu direito, deixando de cumprir a regra prevista no art. 373, I, do CPC, para então fazer jus ao ressarcimento do valor despendido pelo novo portão adquirido.
Não se pode querer impor à parte demandada a obrigação de arcar com portão totalmente diferenciado do danificado, inclusive automático, quando o anterior era bem simples.
Tal postulação beira ao enriquecimento indevido.
Caberia à parte demandante ter trazido aos autos, no curso processual, orçamentos de portão similar ao atingido, o que não fez.
Deve-se indenizar a perda patrimonial efetiva, nem mais, nem menos, sendo norma substantiva (art. 944 CC) que "a indenização mede-se pela extensão do dano." Esclareço, ainda, que na presente ação o dano material pleiteado se resume aos gastos com material de construção, pintura, mão de obra, aquisição de novo portão e motores, gastos com Uber e aluguel de carro.
Feitas as considerações acima, entendo pelo afastamento da condenação dos promovidos ao pagamento do valor de R$ 7.400,00 referente a aquisição, pelas autoras, do valor despendido no novo portão adquirido, permanecendo as demais despesas, no montante total de R$ 3.936,00 com despesas de construção e R$ 5.177,12 com despesas de locomoção.
Prosseguindo a análise e considerando as provas carreadas aos autos e os relatos colhidos, entendo restar configurado ato ilícito indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Do exposto, emergindo do evento analisado, a imputação das obrigações dele originárias e a imposição de desembolso para resolução dos problemas ocasionados exclusivamente pelos réus, provocando às autoras desassossego, trauma manifesto, angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhes sejam asseguradas compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Assim, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem fixar o valor da condenação indenizatória em R$ 3.000,00 para cada uma das autoras, os quais considero justo e condizente com o caso em tela, em observância aos precedentes desta Turma Recursal.
Correção monetária pelo INPC, a contar da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, (Súmula 54 do STJ).
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos para: 1.DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando os reclamados, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais para cada uma das autoras. 2.DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do promovido FRANCISCO MUNIELBER MAIA DE OLIVEIRA, a fim de afastar a condenação imposta referente ao valor dispendido pelo "novo portão", no montante de R$ 7.400,00, mantendo os danos materiais no valor de R$ 9.113,12 referente às demais despesas.
Mantêm-se, no mais, a sentença conforme proferida, devendo as condenações impostas serem solidariamente cumpridas pelos promovidos.
Tendo em vista o disposto no XXXIII Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá, que cancelou o enunciado 158 ("O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido"), condeno o réu/recorrente parcialmente vencido em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18406653
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28/02/2025 16:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO MUNIELBER MAIA DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*27-05 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/02/2025 16:01
Conhecido o recurso de PATRICIA MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*11-00 (RECORRENTE) e MARIA DILMA MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*02-04 (RECORRIDO) e provido
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 17:10
Desentranhado o documento
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14/02/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17874456
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17874456
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12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000041-66.2022.8.06.0012 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
11/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17874456
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11/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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